Art. 268 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Texto vigente
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Em linguagem simples
Define como crime o descumprimento de medidas sanitárias determinadas pelo poder público para barrar a entrada ou disseminação de doenças contagiosas. A penalidade sofre aumento caso o infrator seja profissional da área da saúde, como médico, enfermeiro, farmacêutico ou dentista.
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Na jurisprudência
133 acórdãos citam o art. 268 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 176836, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. BURLA AO ESQUEMA VACINAL DURANTE A PANDEMIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MUTATIO LIBELLI EM OCASIÃO OPORTUNA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de estelionato majorado em detrimento de entidade pública, em razão da aplicação indevida de uma terceira dose de vacina contra a covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível em habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de estelionato majorado, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é cabível ao demonstrar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade. 5. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, com indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato imputado, descaracterizando-se a inépcia da denúncia, assim como atipicidade da conduta, que pode se enquadrar no tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. o princípio da insignificância deixa de aplicar-se ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade. Precedentes jurisprudenciais a respeito. 7. Por outro lado, é importante examinar se a violação das regras de vacinação contra a Covid-19 configura estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) ou infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal - infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), cabendo ao juízo de origem analisar expressamente se é hipótese de mutatio libelli em ocasião processual adequada (art. 384 do CPP). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO E À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, EXAMINE EXPRESSAMENTE SE HÁ NECESSIDADE, OU NÃO, DE SE PROCEDER À MUTATIO LIBELLI, NOS TERMOS DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA CONFERIR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO E DETERMINAR O ADITAMENTO DA DENÚNCIA VISANDO À INDICAÇÃO DA NORMA SANITÁRIA SUPOSTAMENTE VIOLADA.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2491419, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem firmou-se no mesmo entendimento desta Corte. Precedentes. 2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável revela fundamento idôneo para recrudescer o regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 626529, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268, 329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, como no caso. 2.A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda. 3. In casu, na audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou, também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF: "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)". 7. Na dicção da melhor doutrina, ?o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo? (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, ?la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano? (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8. Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público, de modo que não se identifica ilegalidade no presente caso. 9. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJMS, Recurso em Sentido Estrito 0900110-43.2024.8.12.0027, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, DECOTE DE QUALIFICADORA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por dois corréus contra decisão que os pronunciou, juntamente com corréu não recorrente, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP, equivocadamente capitulado no dispositivo como art. 268, parágrafo único, do CP). 2. O primeiro recorrente sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, alegando ter atuado como mero motorista involuntário; pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo torpe e a absolvição sumária do crime de associação criminosa armada. O segundo recorrente requer a impronúncia por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), o afastamento do crime conexo de associação criminosa armada e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria e de dolo homicida a justificar a pronúncia dos recorrentes por tentativa de homicídio; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito subsidiário de disparo de arma de fogo; (iii) saber se a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente ou incomunicável ao coautor/partícipe que conhecia a motivação faccionada; (iv) saber se compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crime conexo de associação criminosa armada pela incidência da vis atractiva; (v) saber se persistem os requisitos cautelares para a manutenção da prisão preventiva; e (vi) saber se é cabível a retificação de ofício de erro material na capitulação constante do dispositivo da pronúncia, com extensão ao corréu não recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), exigindo apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, os quais restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial de local, relatos testemunhais, imagens de segurança e reconhecimento fotográfico colhidos sob o contraditório, não se admitindo a impronúncia quando a tese defensiva de ausência de adesão subjetiva demandar vertical revolvimento probatório afeto aos jurados. 5. A desclassificação da conduta na fase do judicium accusationis constitui medida excepcional, legitimada apenas quando a ausência de animus necandi restar patente e incontroversa, o que não ocorre na hipótese em que os disparos de arma de fogo foram deflagrados em direção à vítima no interior de residência, atingindo alvenaria na sua linha de visada. 6. A exclusão de circunstância qualificadora na pronúncia somente se justifica diante de manifesta improcedência ou absoluto descompasso probatório; havendo indícios de que o atentado decorreu de ordem emanada de facção criminosa ("tribunal do crime") e que os comparsas agiram com prévia ciência e adesão voluntária, o motivo torpe comunica-se e deve ser submetido ao Conselho de Sentença. 7. Pronunciados os réus pelo crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento da infração penal conexa (associação criminosa armada) é automaticamente atraída pelo Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP), inviabilizando juízo absolutório sumário ou exclusão antecipada pelo juiz togado ante a presença de lastro indiciário mínimo de divisão estável de tarefas. 8. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312 c/c art. 413, § 3º, do CPP), demonstrada pela gravidade concreta do modus operandi delitivo, risco de reiteração criminosa e fuga imediata do distrito da culpa após o atentado, sendo ineficazes medidas cautelares alternativas. 9. Constatado erro material de digitação no dispositivo da pronúncia que fez menção ao art. 268 em lugar do art. 288, parágrafo único, do CP, em descompasso com a narrativa acusatória e a fundamentação , impõe-se a retificação de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu não recorrente (art. 580 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, corrigido erro material no dispositivo da decisão de pronúncia para assentar a pronúncia dos réus pelo art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, estendendo-se os efeitos ao corréu não recorrente. Mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. A impronúncia e a desclassificação na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri são medidas excepcionais, inadmissíveis quando presentes substrato indiciário idôneo do dolo de matar e elementos periciais e orais judicializados que conferem verossimilhança à imputação. 2. A qualificadora do motivo torpe não pode ser decotada na pronúncia se respaldada em indícios de retaliação vinculada a ordens de facção criminosa, comunicando-se aos corréus e partícipes que a ela aderiram conscientemente. 3. Admitida a imputação de crime doloso contra a vida, opera-se a atração do Tribunal Popular para o julgamento da infração penal conexa de associação criminosa armada, vedado ao juízo togado proceder ao trancamento ou à valoração exauriente do mérito quando demonstrada a justa causa indiciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 30, 121, § 2º, I, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 78, I, 155, 312, 413, § 3º, 414, 419 e 580; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.322.867/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.060.461/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 969.363/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000316-62.2021.8.16.0161, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS DECRETOS SANITÁRIOS. TEMA 1.246 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO POR ATOS NORMATIVOS DOS ENTES FEDERATIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.