Art. 358 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Em linguagem simples
Pune quem impede, atrapalha ou comete fraudes em leilões promovidos pela Justiça. Também é crime afastar ou tentar afastar outros participantes e concorrentes usando violência, ameaça, engano ou oferecimento de vantagens financeiras.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 358 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Agravo de Instrumento 0020242-30.2025.8.27.2700, Rel. Rafael Gonçalves de Paula, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/04/2026, DJEN 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE. INTEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PREJUÍZO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante, mantendo a hasta pública realizada em 29/04/2025 e determinando a intimação para pagamento das parcelas assumidas, sob pena de multa prevista no art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) e demais consequências legais. 2. O agravante sustentou que a arrematação não se aperfeiçoou por ausência de assinatura do magistrado no auto, bem como alegou omissão no edital quanto à existência de contrato de arrendamento rural vigente até 30/11/2026, defendendo tratar-se de vício grave apto a autorizar a desistência. Aduziu, ainda, nulidade do parcelamento diante da existência de crédito hipotecário em favor do Banco da Amazônia S/A (BASA). 3. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do pedido de desistência, pela inexistência de ônus real não mencionado no edital e pela validade da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência da arrematação foi tempestivo, nos termos do art. 903, § 5º, I, do CPC; (ii) estabelecer se contrato particular de arrendamento rural, não registrado na matrícula do imóvel e celebrado após a averbação da penhora, configura ônus real apto a justificar a desistência; (iii) determinar se o arrematante possui legitimidade para alegar nulidade do parcelamento sob fundamento de prejuízo ao credor hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 903, § 5º, I, do CPC estabelece prazo peremptório de 10 (dez) dias para o arrematante desistir da arrematação, mediante comprovação de ônus real ou gravame não mencionado no edital, operando-se a preclusão temporal após seu decurso. 6. No caso, o auto de arrematação foi lavrado em 29/04/2025, com assinatura do leiloeiro e do arrematante, tendo o pedido de desistência sido apresentado apenas em 03/06/2025, 55 dias após a arrematação, quando já esgotado o prazo legal. 7. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo leiloeiro e pelo arrematante, sendo a ausência de assinatura do magistrado mera irregularidade formal, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.197513-7/006). 8. O contrato de arrendamento rural invocado foi celebrado por instrumento particular e não foi registrado na matrícula do imóvel, além de ter sido firmado após a averbação da penhora ocorrida em 12/06/2023, carecendo de publicidade e de eficácia erga omnes e não se caracterizando como ônus real. 9. A ausência de registro do contrato afasta a obrigatoriedade de sua menção no edital, nos termos do art. 886, VI, do CPC, não havendo vício apto a ensejar a desistência. 10. O arrematante não possui legitimidade para sustentar, em nome próprio, suposto prejuízo ao credor hipotecário, vedada a defesa de direito alheio nos termos do art. 18 do CPC, especialmente quando o próprio credor participou do feito e postulou preferência no produto da arrematação. 11. Uma vez perfectibilizada a arrematação e operada a preclusão, eventual invalidação do ato depende de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 5º, I, do Código de Processo Civil é peremptório e decadencial, operando-se a preclusão temporal do direito de desistir da arrematação quando formulado o pedido após seu decurso, ainda que alegada existência de vício no edital. 2. A arrematação judicial se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo leiloeiro e pelo arrematante, sendo a ausência de assinatura do magistrado mera irregularidade formal que não impede a formação de ato perfeito, acabado e eficaz. 3. Contrato particular de arrendamento rural não registrado na matrícula do imóvel, celebrado após a averbação da penhora, não configura ônus real nem gravame oponível à arrematação judicial, afastando a incidência do art. 903, § 5º, I, do Código de Processo Civil. 4. É vedado ao arrematante pleitear, em nome próprio, nulidade fundada em suposto prejuízo a credor hipotecário, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil, especialmente quando o credor participou do processo e não se opôs às condições da alienação. 5. Após a perfectibilização da arrematação e a superação do prazo legal de impugnação, eventual desconstituição do ato deve ser buscada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se a segurança jurídica das alienações judiciais. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 18; 804; 886, VI; 895, § 7º; 903, §§ 4º, 5º, I, e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, §§ 3º e 5º; Código Penal, art. 358. Jurisprudência relevante citada no voto : TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.197513-7/006, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001559-58.2024.8.27.2706, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 18/06/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 010114-19.2023.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/03/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTRF5, Habeas Corpus Criminal 0001250-81.2026.4.05.0000, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 01/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. TIPICIDADE. DOLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por M. X. F. G., em causa própria, objetivando o trancamento da ação penal nº 0810168-25.2025.4.05.8100, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude em arrematação judicial (art. 358 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). A exordial acusatória narra que, em novembro de 2023, o paciente teria apresentado propostas em quatro certames de alienação por iniciativa particular perante o TRT da 7ª Região, totalizando lances superiores a R$ 2,4 milhões, ciente de sua insolvabilidade. Em virtude do inadimplemento, foi declarado remisso e impedido de participar de novos leilões na Justiça do Trabalho do Ceará. Posteriormente, em fevereiro de 2024, teria tentado burlar essa proibição, apresentando nova proposta de R$ 5,02 milhões em nome de sua genitora, utilizando-se de informações falsas na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) dela para simular capacidade financeira. 3. O impetrante fundamenta sua insurgência em diversas nulidades que reputa manifestas, a saber: (i) a ilicitude da prova decorrente de quebra de sigilo fiscal determinada de ofício por juiz do trabalho; (ii) a incompetência do juízo laboral para determinar a abertura de inquérito de ofício; (iii) a nulidade pela atuação de empresa gestora de leilões em modalidade vedada pelo STF e pelo CNJ; e (iv) a violação ao direito ao silêncio e às prerrogativas de ascendente no depoimento de sua genitora. 4. No mérito, sustenta a atipicidade formal da conduta tipificada no art. 358 do CP, argumentando que os fatos ocorreram no bojo de "alienação por iniciativa particular" (art. 879, I, do CPC) e não em "arrematação judicial" (leilão), o que impediria a subsunção típica por vedação à analogia in malam partem. Alega, ainda, a ausência de dolo, afirmando que buscou reparar voluntariamente eventuais danos e retificou a DIRPF antes de ter ciência de qualquer decisão persecutória. 5. O pedido de liminar foi indeferido. O paciente busca o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, medida que a jurisprudência pátria reserva a situações excepcionalíssimas, onde a ilegalidade reluz de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. O impetrante aponta vícios na quebra de sigilo fiscal, na abertura da investigação pelo juízo trabalhista, na atuação de empresas gestoras de leilões e no depoimento de sua genitora. Contudo, essas matérias não foram submetidas ao crivo do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, autoridade apontada como coatora. O exame direto desses temas por este Tribunal Regional Federal configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do Juiz Natural. O sistema processual penal exige que eventuais máculas ocorridas na fase investigativa ou na instrução sejam inicialmente debatidas no juízo de piso, sob pena de subversão da ordem hierárquica e das competências jurisdicionais. 7. Na parte conhecida -- que tange à alegada atipicidade formal e ausência de dolo --, a ordem deve ser denegada. O impetrante sustenta que a conduta de fraudar "alienação por iniciativa particular" é atípica, pois o art. 358 do Código Penal refere-se expressamente a "arrematação judicial". Todavia, essa interpretação é excessivamente restritiva e ignora a finalidade do tipo penal, que é proteger a Administração da Justiça e a higidez dos atos de expropriação forçada. A "alienação por iniciativa particular" (art. 880 do CPC) é modalidade de expropriação que, embora instrumentalizada por particulares ou leiloeiros, ocorre sob estrita determinação e fiscalização do Poder Judiciário no bojo de uma execução. 8. Para fins penais, o conceito de "arrematação judicial" abarca todo ato público de alienação de bens promovido pela Justiça para satisfação de crédito. Como bem salientado pelo MPF, a atuação de particulares é mera atividade material acessória, não retirando a natureza judicial do ato. Portanto, a conduta narrada na denúncia é, em tese, típica. 9. O paciente alega que a retificação voluntária da DIRPF de sua genitora e a tentativa de pagamento das comissões antes da decisão judicial afastariam o animus fraudandi. Ocorre que a denúncia apresenta cronologia antagônica, indicando que a retificação fiscal só ocorreu após o magistrado trabalhista detectar a fraude e determinar a remessa do caso à Polícia Federal. A aferição se o paciente agiu em "erro impulsivo" ou se montou um estratagema doloso para burlar a proibição de licitar exige dilação probatória exaustiva. 10. O habeas corpus não se presta ao exame antecipado de mérito que depende de valoração subjetiva ou análise de fatos controversos. Havendo justa causa consubstanciada em indícios mínimos de materialidade e autoria (depoimentos, decisões judiciais e as próprias retificações fiscais), a ação penal deve prosseguir para que o dolo seja aferido sob o crivo do contraditório. 11. A denúncia atende rigorosamente aos requisitos do art. 41 do CPP, individualizando as condutas e apontando o nexo entre o falso patrimônio declarado e a oferta de lances milionários. O trancamento prematuro da ação representaria medida temerária que impediria o Estado de apurar condutas que, em tese, lesionam gravemente a seriedade dos procedimentos judiciais e a fé pública. 12. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. .rjrt
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5007241-93.2021.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa de ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do CP). O Ministério Público Federal também apelou, buscando a majoração da pena. A defesa alega negativa de autoria, atipicidade da conduta, ausência de dolo e prejuízo, nulidades processuais e, subsidiariamente, a desclassificação do crime, além de questionar o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade, autoria e dolo no crime de uso de documento ideologicamente falso; (ii) a adequação da dosimetria da pena privativa de liberdade; e (iii) a proporcionalidade do valor unitário do dia-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese defensiva de negativa de autoria e ilegitimidade passiva é afastada, pois restou comprovado que Maria de Lurdes Abreu de Souza, embora formalmente sócia e administradora da empresa Cópia Segura, era empregada doméstica da genitora do réu e não exercia qualquer gestão. O próprio réu admitiu ter conhecimento de que Maria de Lurdes "emprestou o nome" para a sociedade. 4. A autoria dolosa do réu é inequívoca, uma vez que ele foi o responsável por articular o ajuizamento da Ação Cível nº 5085386-13.2014.4.04.7100/RS em nome da Cópia Segura, instruída com o contrato social ideologicamente falso. A omissão da empresa em apresentar o histórico completo das alterações societárias na ação cível reforça a intenção dolosa. Precedentes do TRF4 confirmam que a indicação de "laranjas" em contrato social configura falsidade ideológica. 5. A conduta é típica, pois o crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 do CP) é formal e instantâneo, consumando-se com a mera apresentação do documento em situação juridicamente relevante, independentemente da obtenção de vantagem ou prejuízo efetivo. A inserção do nome de Maria de Lurdes Abreu de Souza como sócia e administradora no contrato social da Cópia Segura, quando ela não passava de interposta pessoa, constitui declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. 6. A celebração de acordo cível posterior e a quitação não ilidem a incidência da norma penal, uma vez que o crime já se consumou e atingiu a fé pública. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial sobre o imóvel leiloado foi legítimo. O objeto da ação penal é o uso do documento falso (contrato social), e não a validade ou os vícios do leilão do imóvel, sendo a perícia irrelevante para a análise da tipicidade da conduta imputada. 8. A tese de consunção é impertinente, pois a denúncia não imputou ao réu a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o de uso (art. 304 do CP) simultaneamente, mas apenas o de uso, sendo o art. 299 utilizado para definir o preceito secundário da pena. 9. A alegação de ampliação indevida do tipo penal é afastada. O crime do art. 304 do CP é formal e se consuma com o simples uso do documento falso. A intenção de obter vantagem econômica em detrimento da Caixa Econômica Federal foi corretamente valorada na dosimetria da pena como circunstância judicial negativa (culpabilidade elevada), e não como elemento constitutivo do tipo penal para a condenação. 10. O pedido de desclassificação para o crime de fraude em arrematação judicial (art. 358 do CP) não prospera, pois a conduta de apresentar contrato social com informações falsas perante o Juízo Federal amolda-se perfeitamente ao crime de uso de documento ideologicamente falso, não havendo necessidade de violência ou fraude específica no ato da arrematação para a configuração do delito. 11. O pleito ministerial de majoração da pena privativa de liberdade é desprovido. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade judicial, e a sentença já exasperou a pena-base em 7 meses e 15 dias de reclusão em razão de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), montante considerado proporcional e adequado. Além disso, não houve prejuízo financeiro para a Caixa Econômica Federal, que recebeu o preço da arrematação e outorgou quitação plena, o que enfraquece o argumento de maior gravidade das consequências do crime. 12. A apelação da defesa é provida para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1 salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi fixada próxima ao mínimo legal, e deve haver estrita simetria e proporcionalidade entre a pena corporal e a pena de multa. A fixação do dia-multa no teto máximo legal de 5 salários mínimos é incongruente com uma pena corporal próxima ao mínimo, e a ausência de dano material efetivo para a Caixa Econômica Federal (que recebeu o valor e deu quitação) deve mitigar a sanção pecuniária. A capacidade econômica do réu, por si só, não autoriza a aplicação automática do teto máximo do dia-multa sem fundamentação que demonstre a ineficácia de valores menores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1 (um) salário mínimo. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: 14. A condenação por uso de documento ideologicamente falso se mantém quando comprovada a autoria e o dolo do agente em apresentar contrato social com informações inverídicas em juízo, independentemente de prejuízo efetivo. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do caso, sendo cabível a redução do valor unitário do dia-multa quando a pena corporal é fixada próxima ao mínimo legal e não há dano material à vítima. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CP, art. 299, *caput*; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 60, § 1º; CP, art. 43, inc. I e IV; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 46, § 3º; CP, art. 44, § 2º; CPP, art. 232; CPC, art. 77, inc. I e III; CPC, art. 80; CPC, art. 81, *caput* e § 2º; CPC, art. 487, inc. III, "b". Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5008583-98.2019.4.04.7104, Rel. Rodrigo Kravetz, Oitava Turma, j. 28.02.2024; TRF4, ACR 5000656-51.2019.4.04.7017, Rel. Luiz Carlos Canalli, Sétima Turma, j. 31.08.2023; TRF4, ACR 5022824-93.2022.4.04.7000, Rel. Marcelo Cardozo DA Silva, Sétima Turma, j. 29.02.2024; TRF4, ACR 5006354-30.2017.4.04.7204, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 13.09.2023; TRF4, ACR 5005092-62.2019.4.04.7111, Rel. Nivaldo Brunoni, Oitava Turma, j. 18.08.2021
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5034396-89.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 12ª Turma, j. 10/02/2026, DJEN 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALÊNCIA. AVALISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e condenou o executado (avalista de sociedade falida) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa, por ter alegado tratativas de acordo inexistentes para cancelar um leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do executado (avalista) ao alegar tratativas de acordo para suspender leilão; (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução contra o avalista da sociedade falida, mesmo após a decretação da falência da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decretação de falência da sociedade devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, avalistas e fiadores, conforme o art. 6º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, e a jurisprudência do TRF4 e do STJ. 4. A conduta do executado de alegar tratativas de acordo para pagamento da dívida, sem comprovação de negociações reais com o exequente, com o fim de retardar a realização de leilão, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. 5. A decisão recorrida é lícita ao asseverar que o executado agiu de modo temerário ao obter o cancelamento do leilão sob a alegação de tratativas de acordo que não se concretizaram e sem arcar com a comissão da leiloeira. 6. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida, mantendo-se hígidos os motivos já delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A decretação de falência da sociedade devedora principal não suspende a execução contra o avalista. 9. Configura litigância de má-fé a conduta do executado que, de forma temerária, alega tratativas de acordo inexistentes para obter o cancelamento de leilão judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inc. II; CPC, art. 80, V; CPC, art. 300, caput , e § 3º; CP, art. 358; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007126-33.2011.4.04.7000, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 17.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5010251-08.2022.4.04.7102, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 19/11/2025, DJEN 21/11/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do CP) e violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358 do CP), em concurso formal. O réu, nomeado fiel depositário de um veículo penhorado em execução trabalhista, vendeu o bem a terceiro, impedindo sua remoção para leilão. A defesa alega insuficiência probatória e desconhecimento da penhora, e subsidiariamente, requer a redução da pena pecuniária substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de desobediência a decisão judicial e fraude em arrematação judicial; (ii) a adequação do valor da pena pecuniária substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de penhora, avaliação e depósito, que nomeou o réu como fiel depositário do veículo penhorado, e pela informação do leiloeiro de que o réu vendeu o bem a terceiro, impedindo sua remoção para alienação judicial. 4. A autoria delitiva recai sobre o réu, que, nomeado fiel depositário do veículo penhorado, confessou em juízo ter vendido o bem por descontentamento com o processo trabalhista, frustrando a arrematação judicial. 5. A alegação defensiva de desconhecimento da penhora é refutada pela prova documental, que demonstra que a penhora ocorreu em 08/01/2020, mais de um ano antes da tentativa de remoção do veículo para leilão em 17/05/2021. 6. A conduta do réu de permitir a venda do veículo penhorado a terceiro, do qual era fiel depositário, amolda-se ao tipo penal do art. 359 do CP e, ao frustrar o leilão judicial, também incorreu nas sanções do art. 358 do CP, configurando concurso formal de crimes. 7. A pena pecuniária substitutiva de 3 salários mínimos é mantida, pois é proporcional à reprimenda corporal aplicada e considera as circunstâncias judiciais favoráveis, a extensão do dano e a condição econômica do réu, que era concessionário de táxi e não possuía dependentes. 8. O parcelamento da prestação pecuniária pode ser solicitado ao Juízo da Execução, conforme o art. 169 da Lei de Execução Penal, mediante comprovação de incapacidade financeira para liquidação integral e em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A conduta de fiel depositário que aliena bem penhorado, frustrando a arrematação judicial, configura os crimes de desobediência a decisão judicial e fraude em arrematação judicial, sendo a pena pecuniária substitutiva fixada em valor proporcional à reprimenda corporal e à condição econômica do réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 358, 359 e 45, § 1º; e LEP, art. 169
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.