Código Penal

Art. 112 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

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Em linguagem simples

Este artigo define quando começa a contar a prescrição, que é a perda do direito de aplicar a punição pelo passar do tempo. O prazo inicia na data em que a condenação se torna definitiva para a acusação, quando certos benefícios da pena são cancelados, ou no dia em que o cumprimento da pena é interrompido.

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Na jurisprudência

108 acórdãos citam o art. 112 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 1639659, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/11/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discute a prescrição da pretensão executória em condenação por delito de lavagem de dinheiro. 2. O acórdão embargado não conheceu do regimental pelo óbice da Súmula n. 182, STJ, pois a defesa não refutou as razões de decidir em que a decisão de fls. 5644-5651 se alicerçou para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do julgamento do Tema n. 788 pelo STF, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando a modulação dos efeitos para casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020. 4. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de possíveis intercorrências que possam modificar a contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 pelo STF estabelece que a prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, mas aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data de modulação, o que permite a contagem da prescrição da pretensão executória a partir dessa data. 7. A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, desde que o juízo da execução penal verifique a inexistência de intercorrências que interrompam ou suspendam o prazo prescricional, conforme os arts. 116 e 117 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o juízo da execução penal verifique a existência de incidentes executivos que possam modificar a contagem do prazo prescricional executório, e, caso não existam, declare a extinção da punibilidade pela prescrição executória. Tese de julgamento: "Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 112, I, 109, V, 116, parágrafo único, 117, V e VI; Tema 788 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1769013, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para anular acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante. Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do agravo regimental por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema 788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal, elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022, ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral, prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre nulidade do acórdão de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; CP, art. 110; CP, art. 112, I Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1002756, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na recusa ao reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena. 6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2184650, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA AFASTADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA INEXISTENTE. MARCO INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos de declaração opostos contra agravo em recurso especial, parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que, reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre 14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013; sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em todos os períodos. 3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou, pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença, interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473. 7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena. 8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF (Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1906789, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 03/09/2025

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788 da repercussão geral, declarando a "[...] não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes [...]". 2. O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 4. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 317 do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema n. 1.100 dos recursos repetitivos, que "[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 6. Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal de origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão executória prescreveu em 10/10/2023. 7. "[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)" (REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 8. Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 9. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso especial.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.