Art. 117 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Texto vigente
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Apresenta uma lista de atos judiciais e situações que interrompem a prescrição, fazendo com que o prazo seja zerado e recomece do início. O artigo também estabelece que, na maioria das hipóteses listadas, essa interrupção afeta todos os autores do crime.
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Na jurisprudência
779 acórdãos citam o art. 117 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1877322, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP. 2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira. 3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios. 7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2042746, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade retroativa do ANPP. 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos. 6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098, permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2346840, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no REsp 1639659, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/11/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discute a prescrição da pretensão executória em condenação por delito de lavagem de dinheiro. 2. O acórdão embargado não conheceu do regimental pelo óbice da Súmula n. 182, STJ, pois a defesa não refutou as razões de decidir em que a decisão de fls. 5644-5651 se alicerçou para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do julgamento do Tema n. 788 pelo STF, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando a modulação dos efeitos para casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020. 4. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de possíveis intercorrências que possam modificar a contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 pelo STF estabelece que a prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, mas aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data de modulação, o que permite a contagem da prescrição da pretensão executória a partir dessa data. 7. A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, desde que o juízo da execução penal verifique a inexistência de intercorrências que interrompam ou suspendam o prazo prescricional, conforme os arts. 116 e 117 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o juízo da execução penal verifique a existência de incidentes executivos que possam modificar a contagem do prazo prescricional executório, e, caso não existam, declare a extinção da punibilidade pela prescrição executória. Tese de julgamento: "Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 112, I, 109, V, 116, parágrafo único, 117, V e VI; Tema 788 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Publicação oficialSTJ, RHC 201968, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012. 4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF. 7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.