Código Penal

Art. 146-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Texto vigente

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Ameaça

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo pune a intimidação sistemática (bullying), caracterizada por agressões intencionais, repetitivas e sem motivo justificado para humilhar ou intimidar alguém. Se a conduta for praticada no ambiente digital, como redes sociais e jogos virtuais (cyberbullying), a penalidade é maior e prevê prisão.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 146-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Criminal 0710531-83.2024.8.07.0005, 2ª Turma Criminal, DJEN 05/10/2026

    direito penal e processual penal. apelação criminal. intimidação sistemática virtual (artigo 146-a, parágrafo único, do código penal). crimes dos artigos 240, 241-a e 241-b do estatuto da criança e do adolescente. absolvição. inviabilidade. autoria e materialidade comprovadas. confissão. continuidade delitiva. fração de 2/3 mantida. erro aritmético na fixação da pena-base do artigo 241-a do eca. correção. reparação mínima. reduzida. recambiamento. matéria da execução penal. não conhecimento. recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 146-A, parágrafo único, do Código Penal, do artigo 240, caput, e do artigo 241-A, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, por diversas vezes, e do artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se, em síntese: (i) a suficiência probatória para a manutenção das condenações; (ii) a incidência da causa de diminuição do artigo 241-B, § 1º, do ECA; (iii) o reconhecimento do concurso formal e da natureza permanente dos delitos; (iv) a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea quanto ao crime do artigo 240 do ECA; (v) a correção do cálculo da pena relativa ao artigo 241-A do ECA; (vi) a subsistência da reparação mínima de R$ 50.000,00; (vii) a isenção da pena de multa e das custas processuais; e, (viii) o recambiamento do apelante ao Estado do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas nos autos, mantém-se a condenação. 4. Configura-se o crime do artigo 146-A, parágrafo único, do Código Penal a conduta reiterada de monitoramento, humilhação, ameaça de morte, criação sucessiva de perfis falsos e incentivo à autolesão praticada por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens. Tratando-se de delito de conduta reiterada cuja prática se prolongou até setembro de 2025, aplica-se a Lei nº 14.811/2024, ainda que a atividade criminosa tenha se iniciado antes de sua vigência, na linha da Súmula 711 do STF. 5. A cláusula de subsidiariedade expressa do artigo 146-A do Código Penal não afasta a tipicidade quando os atos de intimidação sistemática ostentam autonomia fática em relação às condutas de produção, divulgação e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil. 6. Não se confunde com mera troca consentida de imagens a conduta do agente que orienta, comanda e determina a forma de registro das cenas, sob ameaça de divulgação do material previamente obtido, hipótese que se amolda ao verbo "dirigir" do artigo 240, caput, do ECA. 7. Inviável a incidência da causa de diminuição do artigo 241-B, § 1º, do ECA quando os autos revelam pluralidade de arquivos armazenados ao longo de período prolongado, não demonstrada a pequena quantidade do material. 8. Não se reconhece o concurso formal quando as condutas decorrem de ações autônomas, praticadas em momentos distintos, com desígnios próprios e ofensa a bens jurídicos diversos, correta a aplicação do concurso material entre crimes de espécies diferentes e da continuidade delitiva entre os da mesma espécie. 9. Os tipos dos artigos 240 e 241-A do ECA descrevem condutas instantâneas, renovadas a cada novo ato de direção ou de divulgação, o que atrai a regra do artigo 71 do Código Penal, e não a disciplina dos crimes permanentes. 10. Não incide a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal quando a atividade criminosa, de natureza reiterada e permanente, cessou apenas em setembro de 2025, quando o agente já contava com 23 anos de idade. 11. O valor da indenização por dano moral na esfera penal deve ser fixado em valor mínimo, podendo a vítima, caso assim entenda, buscar a complementação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1501463-81.2025.8.26.0015, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/09/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÕES. ATO INFRACIONAL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE E INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING). PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A M. I. B. R. E A. C. DA S. S., DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO JULGADO.4. POSSIBILIDADE DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE REPETITIVIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO.5. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.6. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA POR ADVERTÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR7. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO.8. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL.9. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.10. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E IMPERTINÊNCIA DA TESE DE ATIPICIDADE, DIANTE DO SEVERO E REITERADO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA EM AMBIENTE ESCOLAR.11. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PROPORCIONAIS E ADEQUADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ATOS INFRACIONAIS E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS APELANTES.IV. DISPOSITIVO12. RECURSOS NÃO PROVIDOS._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 146-A; ECA, ARTS. 112, 117, 198, 215, 241-A, 241-B

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5003842-51.2024.8.08.0069, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, DJEN 20/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING). AGRESSÃO FÍSICA EM AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO DE CONDUTAS OFENSIVAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação e reconheceu a prática de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal e intimidação sistemática. Consta dos autos que a adolescente agrediu outra estudante com uma garrafa térmica, causando lesões na cabeça, após período de provocações recíprocas envolvendo apelidos depreciativos no ambiente escolar. Foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a conduta da adolescente está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios comprovam a prática de ato infracional análogo ao crime de intimidação sistemática. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito. Pedido de absolvição por Legítima Defesa. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de lesão corporal encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, nos depoimentos colhidos e na admissão parcial dos fatos pela representada. A prova oral demonstra que a vítima foi atingida por diversos golpes na cabeça com uma garrafa térmica, sofrendo lesão que demandou atendimento médico. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, requisito não verificado no caso concreto. Ainda que existentes provocações anteriores, a reação da representada mostrou-se desproporcional diante da intensidade das agressões praticadas e das lesões causadas à vítima. Pedido de absolvição delito de intimação sistemática. Os depoimentos colhidos evidenciam que a representada dirigia reiteradamente à vítima apelido depreciativo desde o início do ano letivo. A repetição de condutas ofensivas e constrangedoras caracteriza a intimidação sistemática prevista no art. 146-A do Código Penal. A medida socioeducativa aplicada revela-se adequada às finalidades pedagógicas e ressocializadoras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0278463-87.2024.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal, j. 09/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS POR MEIOS TELEMÁTICOS. CYBERBULLYING. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR ELEMENTOS DIGITAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM DELITOS VIRTUAIS. RELATÓRIO TÉCNICO POLICIAL E DADOS CADASTRAIS DE OPERADORAS. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 146-A, 147, 147-A, 147-B, 215-A E 307 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, EM RAZÃO DO ENVIO REITERADO DE MENSAGENS AMEAÇADORAS E INTIMIDATÓRIAS A DIVERSAS VÍTIMAS POR MEIO TELEMÁTICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS LINHAS TELEFÔNICAS E FALSA IDENTIDADE. A DEFESA REQUEREU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM ABSORÇÃO DAS CONDUTAS PELO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DA RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL; E (II) DEFINIR A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS.3. RAZÕES DE DECIDIREM CRIMES PRATICADOS POR MEIOS TELEMÁTICOS, A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA PODE DECORRER DE ELEMENTOS DIGITAIS TÉCNICO-DOCUMENTAIS, SENDO INAPLICÁVEL A EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTA NO ART. 226 DO CPP QUANDO INEXISTENTE CONTATO VISUAL OU FÍSICO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELOU-SE ROBUSTO E HARMÔNICO, COMPOSTO POR RELATÓRIO TÉCNICO POLICIAL, DADOS CADASTRAIS FORNECIDOS POR OPERADORAS DE TELEFONIA, APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, REGISTROS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA PRESENCIALMENTE VINCULADA ÀS LINHAS INVESTIGADAS. A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, EMBORA RETRATADA EM JUÍZO, POSSUI VALOR PROBATÓRIO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 197 DO CPP. A AUSÊNCIA DE PERÍCIA FÍSICA NOS APARELHOS TELEFÔNICOS NÃO INVALIDA A PROVA PRODUZIDA, DIANTE DA NATUREZA ELETRÔNICA DOS VESTÍGIOS EM CRIMES DIGITAIS E DA SUFICIÊNCIA DOS REGISTROS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS OBTIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, POIS OS DELITOS IMPUTADOS TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E FORAM PRATICADOS COM AUTONOMIA TÍPICA E DESÍGNIOS INDEPENDENTES, INEXISTINDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. CORRETA A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA, OBSERVADAS AS TRÊS FASES DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. O REGIME INICIAL FECHADO MOSTRA-SE ADEQUADO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, NOTADAMENTE A MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS, A REITERAÇÃO DELITIVA E A ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. 4. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:EM DELITOS PRATICADOS POR MEIOS TELEMÁTICOS, A AUTORIA PODE SER COMPROVADA POR ELEMENTOS DIGITAIS TÉCNICO-DOCUMENTAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS, SENDO DESNECESSÁRIO RECONHECIMENTO PESSOAL QUANDO INEXISTENTE CONTATO VISUAL ENTRE AUTOR E VÍTIMA. NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CYBERBULLYING, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FALSA IDENTIDADE QUANDO AS CONDUTAS TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E SÃO PRATICADAS COM AUTONOMIA TÍPICA E DESÍGNIOS INDEPENDENTES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LIV E LV. CÓDIGO PENAL, ARTS. 33, §2º, “A”, 59, 68, 69, 146-A, 147, 147-A, 147-B, 215-A E 307. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 158, 197, 226 E 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DELITOS PRATICADOS POR MEIOS TELEMÁTICOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ — PRECEDENTES QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO OS DELITOS ATINGEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E DECORREM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, LEGITIMANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL

    Publicação oficial
  • TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0829912-95.2023.8.19.0002, Rel. Luciano Silva Barreto, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime ajuizada pela recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139, 140, 154 e 344, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de justa causa e inobservância dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão consistem em verificar se: (i)a queixa-crime atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal; (ii)existem elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a instauração da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A admissibilidade da ação penal exige a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e autoria, sendo indispensável a exposição clara e individualizada dos fatos imputados. 4.A queixa-crime não descreve adequadamente os fatos criminosos e suas circunstâncias, deixando de indicar expressões supostamente ofensivas, datas precisas e o contexto das imputações, circunstância que inviabiliza o exercício da ampla defesa. 5.Os prints e documentos colacionados à inicial não demonstram, de forma objetiva, animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi por parte da recorrida. 6.O delito de calúnia exige imputação falsa de fato determinado definido como crime, elemento não evidenciado na hipótese dos autos. 7.Os elementos apresentados não revelam indícios mínimos de materialidade e autoria quanto aos delitos de difamação e injúria, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de individualização das condutas. 8.Os delitos dos artigos 154 e 344, do Código Penal possuem natureza de ação penal pública, circunstância que impede a persecução mediante queixa-crime. 9.O delito do artigo 146-A, do Código Penal não pode ser aplicado aos fatos narrados, porquanto a Lei nº 14.811/24, que introduziu o tipo penal no ordenamento jurídico, entrou em vigor após a data dos supostos acontecimentos. 10.A rejeição da queixa-crime encontra respaldo no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, diante da inépcia da inicial e da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A queixa-crime deve descrever de forma clara, objetiva e individualizada os fatos delituosos e suas circunstâncias, sob pena de inépcia. 2.A configuração dos crimes contra a honra exige indicação concreta das expressões ofensivas e demonstração mínima do elemento subjetivo específico. 3.A ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria inviabiliza a instauração da persecução penal por ausência de justa causa. 4.Lei penal incriminadora não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigên

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.