Art. 190 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 190 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Recurso em Sentido Estrito 7000729-40.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Secretaria Judiciária, DJEN 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS QUANTO A CORRÉU. SUPERVENIÊNCIA DE DESERÇÃO QUANTO AO OUTRO RECORRIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAM 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão do Conselho Permanente de Justiça que revogou a prisão preventiva de dois militares denunciados pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 190 do Código Penal Militar). O recorrente busca o restabelecimento das custódias cautelares, sob o argumento de gravidade concreta da conduta, periculosidade dos agentes e necessidade de preservação da hierarquia e disciplina, especialmente por os fatos terem ocorrido em Organização Militar localizada na fronteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a gravidade abstrata do delito de posse de entorpecente e a ausência de novos fatos desabonadores autorizam o restabelecimento da prisão preventiva de um dos réus; e (ii) estabelecer se a superveniente condição de desertor (trânsfuga) do segundo réu justifica a decretação da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade ambulatorial é regra no Estado Democrático de Direito, sendo a prisão preventiva medida excepcional que exige fundamentação em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 4. A manutenção da liberdade provisória de um dos acusados impõe-se quando não há registros de antecedentes criminais, indícios de tentativa de evasão ou interferência na instrução criminal, evidenciando a ausência do periculum libertatis . 5. A gravidade abstrata do crime, dissociada de dados fáticos que demonstrem a periculosidade real do agente, é insuficiente para amparar o decreto de prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada desta Corte castrense. 6. A prática de novo crime militar (deserção) no curso do processo, após o benefício da liberdade, demonstra comportamento recalcitrante e resistência à submissão à lei penal por parte do outro acusado. 7. A condição de trânsfuga do acusado configura fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal militar, atendendo aos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “ 1. A inexistência de fatos novos ou elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal impede o restabelecimento da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A superveniência do crime de deserção por um dos réus, que responde a processo criminal, justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal militar.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPM, arts. 187, 290, caput e § 5º; CPPM, arts. 254, "a" e "b", e 255, "a", "b", "d" e "e". Jurisprudência relevante citada: STM, RSE nº 7000415-70.2020.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 03.09.2020; STM, HC nº 7000487-57.2020.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 13.08.2020; STM, RSE nº 7000744-43.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 20.02.2025; STM, HC nº 7000018-35.2025.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 20.03.2025; e STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000119-72.2025.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 25.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.