Código Penal

Art. 218 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Texto vigente

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que é crime induzir ou instigar uma pessoa menor de 14 anos a praticar atos voltados a satisfazer os desejos sexuais de terceiros. A regra pune quem comete essa infração com prisão e multa.

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Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 218 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2816271, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF). 2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014. 3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses. 4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2903702, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SILÊNCIO DA PARTE. TIPIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente. 3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art. 218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST. 8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2053138, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/10/2023

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 218 DO CP). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente. II - No caso, consideradas as elementares do crime do art. 218 do CP - indução de menor à satisfação da lascívia de outrem - e o contexto fático delimitado pelo aresto recorrido, no qual a vítima teve contato via chamada de vídeo com o estrangeiro, ocasião em que foi induzida a ter conversas de cunho sexual para satisfação da lascívia de outrem, sobressai a autonomia da conduta em relação àquela de divulgação ou de exposição à venda do material pornográfico, não constituindo meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2053138, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/10/2023

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ARTS. 241 E 241-A, AMBOS DO ECA E ART. 218 DO CP. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AO DELITO DE PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 240 DO ECA) EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXPOSIÇÃO À VENDA (ART. 241 DO ECA) E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-A DO ECA). IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente. II - "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema n. 1168). III - A lógica delineada por esta Corte Superior, consagrada na Tese n. 1168, estabelece entendimento pela autonomia do crime do art. 240, § 2º, III, do ECA em relação aos crimes do art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA. Isso porque, do vasto quadro fático-probatório disposto no acórdão recorrido, a genitora, ora agravante, em um primeiro momento sozinha e, posteriormente, com o concurso do então namorado F P de O, produziu diversos conteúdos pornográficos de sua filha, então com 8 anos de idade, prolongado por um período aproximado de dois anos, até os 10 anos de idade da vítima (fl. 1254) com diversos propósitos: seja para (I) divulgação, seja para (II) comercialização, seja para (III) lascívia do padrasto ou para (IV) lascívia de estrangeiros, seja para (V) captação do denominado "patrocinador". IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que princípio da consunção incide nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Precedentes. No caso, a produção de conteúdo pornográfico não constituiu conduta prévia/anterior em um contexto fático-histórico linear. Ao contrário, serviu a diversos propósitos, em momentos distintos, para a consecução dos vis objetivos da ora agravante, dentro os quais, a disponibilização e a venda dos materiais. V - A autonomia do delito do art. 240, § 2º, III, do ECA é reforçada pelo bem jurídico que se objetiva tutelar: dignidade da criança, em todos os seus aspectos, instituto da família, dever de proteção e cuidado da infante -, pilares estes de estatura constitucional (art. 1º, III, 226 e 227 da CF), os quais, como parte da própria essência e da vida da vítima, foram subtraídos e violados sobremaneira, indicando a independência deste tipo penal frente aos demais. VI - À luz do entendimento firmado pela Terceira Seção na Tese n. 1168, a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8048913-51.2026.8.05.0000, Rel. Rogerio Schietti Cruz, 1ª Câmara, j. 16/09/2025, DJEN 28/08/2026

    HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIME DE TORTURA QUALIFICADA. NATUREZA HEDIONDA. DECISÃO QUE APLICA PRAZO DE 30 DIAS COM FUNDAMENTO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA FISHING EXPEDITION. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES EM CURSO E PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Levir Barbosa Xavier, investigado pela suposta prática dos crimes de tortura qualificada (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97) e corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna/BA. Sustenta a defesa: a nulidade da decisão que decretou a prisão temporária por suposta violação ao sistema acusatório (decisão extra petita), uma vez que o Juízo teria aplicado de ofício o prazo de 30 dias sem pedido expresso do Ministério Público; a nulidade absoluta da busca e apreensão por ausência de endereço específico e configuração de fishing expedition; a ilicitude das provas por derivação; a ausência de contemporaneidade para manutenção da prisão temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a fixação do prazo de 30 dias para a prisão temporária, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, sem pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, configura decisão extra petita e viola o sistema acusatório; (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar por suposta falta de individualização dos endereços e caracterização de fishing expedition, com o consequente reconhecimento de ilicitude das provas derivadas; (iii) se o transcurso do tempo desde a decretação da prisão temporária, combinados com o óbito do corréu e o desaparecimento da vítima, configuram violação ao requisito da contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tortura qualificada (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97) integra o rol dos crimes equiparados aos crimes hediondos, conforme consolidada jurisprudência, atraindo a incidência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, que estabelece o prazo de 30 dias para a prisão temporária. O Ministério Público requereu a decretação da prisão temporária com fundamento no art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89, e o Juízo deferiu a medida aplicando o prazo legal adequado ao crime hediondo. Não há decisão extra petita quando o magistrado fixa o prazo dentro da moldura legal aplicável ao caso, por se tratar de ato inerente à prestação jurisdicional. 4. Diante da insuficiência de elementos de convicção quanto à alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar por suposta ausência de individualização dos endereços e caracterização de fishing expedition, o exame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. O paciente encontra-se foragido desde o cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando fugiu pulando muros, e a investigação segue seu curso, com diligências em andamento e tramitação regular. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal assenta que a condição de foragido confere contemporaneidade à medida cautelar, impedindo que o paciente se beneficie da própria recalcitrância para alegar perda de objeto da medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A fixação do prazo de 30 dias para a prisão temporária em crime hediondo, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, decorre da correta aplicação do regime jurídico específico e não configura decisão extra petita por violação ao sistema acusatório. 2. A alegação de nulidade de busca e apreensão domiciliar por suposta configuração de fishing expedition demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 3. A condição de foragido do paciente confere contemporaneidade à medida cautelar e afasta a alegação de perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/89, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.072/90, arts. 1º e 2º, § 4º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 312, 315, 647 e seguintes; Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 232.296/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.026.577/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.286/MG, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 234.128/PR, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.