Código Penal

Art. 359-C do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Texto vigente

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

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Em linguagem simples

O artigo pune o ato de assumir dívidas ou despesas públicas nos últimos oito meses de mandato sem que haja dinheiro suficiente em caixa para pagá-las no mesmo ano ou no ano seguinte. A penalidade estabelecida é de reclusão de um a quatro anos.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 359-C do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2248495, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por crime do art. 359-C do Código Penal, não obstante pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência e de circunstância judicial desfavorável. 2. Alegação de omissão quanto à suposta duplicidade de valoração dos vetores da dosimetria para agravar o regime inicial e quanto à ausência de distinção entre a matéria já apreciada em habeas corpus antecedente e a controvérsia veiculada no recurso especial sobre multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar embargos de declaração, notadamente: (i) quanto à fundamentação do regime inicial mais gravoso diante de pena inferior a 4 anos, em face da alegada duplicidade de valoração de circunstâncias judiciais; e (ii) quanto à possibilidade de exame, sob a ótica do recurso especial, de insurgência relativa à multa por litigância de má-fé já apreciada em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios ausentes no acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias de modo claro, suficiente e fundamentado. 5. A mera inconformidade da Embargante com o resultado não autoriza a via integrativa para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos infringentes, quando não demonstrado qualquer vício sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso foi idoneamente motivada pela reincidência e pela análise desfavorável de circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, culpabilidade e consequências do crime, não se verificando indevida duplicidade de valoração apontada nos embargos. 7. O pedido relativo ao afastamento de multa por litigância de má-fé constitui reiteração de pretensão já apreciada em habeas corpus anterior, não cabendo seu reexame pela via estreita dos embargos de declaração, tampouco para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício apto a embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 940970, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA A DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. 2. A correção de erro material referente à menção equivocada ao art. 359-A do Código Penal no julgamento de apelação foi realizada por meio de embargos de declaração, sendo analisadas as teses defensivas à luz do dispositivo correto, art. 359-C do Código Penal. 3. À luz do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal, a nulidade processual somente é reconhecida quando demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2025159, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 23/03/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 16/3/2021, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 1º/4/2021, após escoado o prazo legal. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1939545/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2546659, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619, TODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de declaração, ao contrário do que alega o embargante, no sentido de que o decisum teria sido contraditório porque é reiteração do Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os atos de assunção de despesas estavam individualizados na denúncia, constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto esta Relatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora apresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...] Neste Habeas corpus, o impetrante demonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, [...] Ademais, em relação à alegação de que houve outro Habeas Corpus no final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir, entendo que não se trata de reiteração de pedidos, o que está evidenciado pela ementado Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o primeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de absolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que recebeu a denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se confunde o writ posteriormente acolhido pela Corte goiana, que versou sobre a fragilidade dos elementos contidos na referida peça processual. 3. Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a quo colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...] nota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do mandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo próprio paciente), decorrente de falta de contrapartida suficiente em caixa. [...] Em rigor, era necessário especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte, não satisfazendo apenas o apontamento de maneira global da liquidez total do caixa, conforme procedido pela acusação, sob pena de prejudicar a ampla defesa. [...], a ausência de individualização dos atos de assunção de despesas acabam por tolher o direito de defesa do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, uma vez que estes poderiam ocorrer em contextos excepcionais que visam socorrer calamidade pública e/ou atender despesas extraordinárias para justificar o gasto realizado ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo que a exiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se admitir a simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por meio de presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo TCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os tipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir com ações penais presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal acusatório é inepto, por impossibilitar o pleno exercício do direito de defesa, pois a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, haja vista que denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, configurando situação de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. 4. Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos necessários à persecução penal, notadamente diante da não especificação das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que todos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos para que se possa submeter o réu às consequências previstas. A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa (HC n. 723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 9/3/2023). 5. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do habeas corpus (fls. 1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls. 1.577/1.579), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. 6. [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 7. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 8. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 07/02/2023

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.