Código Penal

Art. 99 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Determina que a pessoa que cumpre medida de internação deve ser recolhida em um estabelecimento com estrutura hospitalar e submetida a tratamento médico.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 99 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Apelação Criminal 0020780-82.2023.8.25.0001, Tribunal Pleno, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A PESSOA IDOSA. AMEAÇA, VIAS DE FATO E EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE E SAÚDE DA PESSOA IDOSA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA.ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL CORROBORATIVO DO CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO E VULNERABILIDADE. ATIPICIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (TEMA 983 DO STJ). RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ANDRÉA DE CARVALHO CABRAL CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU COMO INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 147, CAPUT, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA), DO ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003 (EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE E SAÚDE DA PESSOA IDOSA) E DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (VIAS DE FATO EM CONTINUIDADE DELITIVA), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL), FIXANDO A PENA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE SUA GENITORA IDOSA. A DEFESA SUSTENTOU, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE E A INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA; NO MÉRITO, POSTULOU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DECORRENTES DE ANIMOSIDADE E AGRESSÕES RECÍPROCAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO, A INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS E O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA É NULO POR INTEMPESTIVIDADE OU AUSÊNCIA DE FATO NOVO; (II) EXAMINAR SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DATAS NA PEÇA ACUSATÓRIA ADITADA ACARRETA INÉPCIA; (III) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES E DA CONTRAVENÇÃO IMPUTADOS; (IV) ESTABELECER SE O ESTADO DE ANIMOSIDADE FAMILIAR OU A ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO RECÍPROCA AFASTA O DOLO E A TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO; (V) DEFINIR SE A AUTONOMIA FÍSICA E FINANCEIRA DA OFENDIDA OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 99 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA; (VI) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA GERAL ENTRE TIPOS PENAIS DE ESPÉCIES DISTINTAS; E (VII) VERIFICAR SE É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL PODE OCORRER A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA FINAL, CONFORME AUTORIZADO PELOS ARTS. 384 E 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INEXISTINDO NULIDADE QUANDO OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO INCIDINDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP).4. A IMPRECISÃO NA INDICAÇÃO DE DATAS EXATAS EM CONTEXTO DE INFRAÇÕES PENAIS REITERADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO DELIMITADOS SATISFATORIAMENTE O PERÍODO, O CONTEXTO, A VÍTIMA E O MODO DE EXECUÇÃO, PERMITINDO O PLENO EXERCÍCIO DEFENSIVO.5. A PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM INFRAÇÕES PRATICADAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO, SOBRETUDO QUANDO O CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO E VULNERABILIDADE ENCONTRA RESPALDO EM ESTUDO PSICOSSOCIAL.6. O DELITO DE AMEAÇA, DE NATUREZA FORMAL, CONSUMA-SE QUANDO A PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE CHEGA AO CONHECIMENTO DA VÍTIMA COM POTENCIAL INTIMIDATÓRIO, NÃO SENDO O DOLO OU A TIPICIDADE AFASTADOS POR ESTADO DE IRA, NERVOSISMO OU DISCUSSÃO ANTERIOR.7. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTA CONFIGURADA PELAS AGRESSÕES FÍSICAS SUPORTADAS PELA VÍTIMA, E A CONTINUIDADE DELITIVA SE CARACTERIZA QUANDO DEMONSTRADAS DUAS CONDUTAS AUTÔNOMAS, SEPARADAS POR INTERRUPÇÃO DA SITUAÇÃO AGRESSIVA E POSTERIOR RENOVAÇÃO DO COMPORTAMENTO OFENSIVO, PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO AMBIENTE E MEDIANTE SEMELHANTE MODO DE EXECUÇÃO.8. O CRIME DO ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003 NÃO EXIGE PRIVAÇÃO MATERIAL DE ALIMENTOS OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, CONFIGURANDO-SE COM A SUBMISSÃO DA PESSOA IDOSA A CONDIÇÕES DESUMANAS OU DEGRADANTES GERADORAS DE PERIGO À SUA HIGIDEZ FÍSICA E PSÍQUICA, CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA PELO QUADRO CONTÍNUO DE VIOLÊNCIA VERBAL, PSICOLÓGICA E FÍSICA, PELO TEMOR EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E PELA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO DOMICÍLIO.9. INAPLICÁVEL A CONSUNÇÃO QUANDO AS CONDUTAS CONSISTEM EM COMPORTAMENTOS AUTÔNOMOS QUE LESIONAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS SEM RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE OU MEIO DE EXECUÇÃO ENTRE SI, DESCABENDO IGUALMENTE A CONTINUIDADE DELITIVA GENÉRICA ENTRE TIPOS DE ESPÉCIES DIVERSAS (ART. 147 DO CP, ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003 E ART. 21 DA LCP), O QUE LEGITIMA O CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).10. A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP) É LEGÍTIMA E DEVIDA QUANDO HOUVER PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO DEDUZIDO NA DENÚNCIA E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, SENDO O DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ), COM MONTANTE DE R$ 1.000,00 ADEQUADO E PROPORCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. O ADITAMENTO DA DENÚNCIA É ADMISSÍVEL A QUALQUER TEMPO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA FINAL, DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO VEDADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL.2. A FALTA DE INDICAÇÃO DE DATA E HORA EXATAS PARA CADA CONDUTA REITERADA COMETIDA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR NÃO TORNA INEPTA A PEÇA ACUSATÓRIA, BASTANDO A DELIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS DO FATO.3. NOS DELITOS PERPETRADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE, REVESTE-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.4. O ESTADO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL OU O CALOR DE UMA DISCUSSÃO NÃO EXCLUI O DOLO NEM DESCARACTERIZA A TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.5. O CRIME DO ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003 PERFAZ-SE COM A SUBMISSÃO DA PESSOA IDOSA A CONDIÇÕES DEGRADANTES E AMBIENTE DE CONTÍNUA AGRESSIVIDADE E INTIMIDAÇÃO PSICOLÓGICA DENTRO DO PRÓPRIO LAR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA OU AUTONOMIA FÍSICA.6. É INVIÁVEL A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE INFRAÇÕES PENAIS DE ESPÉCIES DISTINTAS, SEM PREJUÍZO DE SEU RECONHECIMENTO ENTRE CONDUTAS AUTÔNOMAS DA MESMA ESPÉCIE PRATICADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. […]

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  • TJMMG, Representação P/ Declaração de Indignidade/incompatibilidade 2000173-66.2023.9.13.0000, Rel. Jadir Silva, SEC.GAB.5 (Desembargador Jadir Silva), j. 25/03/2026, DJEN 31/03/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA RESERVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR DESACATO A MILITAR E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (ARTS. 299 E 158 DO CPM). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DA COISA JULGADA E VALIDAÇÃO PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO DE INDULTO. INAPLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (DECRETO Nº 12.790/2025). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E INSTITUCIONAL. ANÁLISE ÉTICO-MORAL AUTÔNOMA. GRAVIDADE DOS FATOS. EPISÓDIO ISOLADO. LONGA TRAJETÓRIA FUNCIONAL ILIBADA. CONCEITO DISCIPLINAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RUPTURA DEFINITIVA DO PUNDONOR MILITAR E DO DECORO DA CLASSE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Representação proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Coronel da Polícia Militar da Reserva (QOR), com fundamento no art. 125, §4º, da Constituição da República, no art. 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 99 do Código Penal Militar, visando à decretação da perda do posto e da patente. 2. O representado foi condenado, com trânsito em julgado, às penas de 1 (um) ano de detenção e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes de desacato a militar (art. 299 do CPM) e violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM), em razão de fatos ocorridos durante abordagem policial na BR-251, quando, sob influência de álcool, proferiu ofensas, agrediu militar e apontou arma de fogo contra a guarnição. 3. A defesa suscitou preliminar de ausência de trânsito em julgado, requerendo o sobrestamento do feito, bem como formulou pedidos de suspensão em razão de habeas corpus no STF e de concessão de indulto. No mérito, alegou tratar-se de episódio isolado, destacando a trajetória funcional ilibada do representado e suas condições pessoais e de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (i) a existência de trânsito em julgado apto a autorizar o processamento da representação; (ii) a possibilidade de suspensão do feito em razão de habeas corpus ou pedido de indulto; e (iii) se a conduta praticada, à luz das circunstâncias concretas e da trajetória funcional do representado, evidencia indignidade ou incompatibilidade para o oficialato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de trânsito em julgado não merece acolhimento, tendo sido certificada a coisa julgada e reconhecida sua regularidade pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou qualquer ilegalidade na certificação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido de suspensão do feito não se justifica, uma vez que inexistem elementos que indiquem nulidade do trânsito em julgado ou risco de decisões conflitantes. 7. O requerimento de indulto não interfere no julgamento da representação, pois, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, seus efeitos não alcançam as penas acessórias nem os efeitos da condenação previstos no Código Penal Militar. 8. O processo de declaração de indignidade ou incompatibilidade possui natureza autônoma, voltado à aferição ético-moral da conduta do militar, não se confundindo com a responsabilização penal. 9. Embora os fatos sejam graves, verifica-se que se tratou de episódio isolado na trajetória do representado, que possui longa carreira na Polícia Militar, com conceito disciplinar máximo, ausência de punições e reconhecimento institucional, inclusive com exercício de funções de alto comando. 10. As circunstâncias pessoais, notadamente quadro depressivo associado ao uso de medicação e álcool, contribuem para a compreensão do episódio como fato excepcional, não revelando ruptura definitiva dos valores éticos e morais inerentes à carreira militar. 11. A perda do posto e da patente constitui medida extrema, que exige demonstração inequívoca de incompatibilidade com o oficialato, não configurada no caso concreto, sendo suficiente a reprimenda penal já imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Representação improcedente. Mantido o representado nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Tese de julgamento: “A perda do posto e da patente constitui medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de ruptura definitiva do pundonor militar e do decoro da classe, não se justificando sua aplicação quando evidenciado tratar-se de fato isolado, em contexto pessoal excepcional, diante de trajetória funcional longa e ilibada e da suficiência da reprimenda penal.”

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  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0138588-92.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14/02/2026, DJEN 27/02/2026

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS CONSAGRADOS NO ART. 99, CAPUT, ART. 102 E ART. 104, TODOS DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA; ART. 148, §1º, INCISOS I, III E §2º, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA AÇÃO ASSEGURADA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE É GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE IDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM FULCRO NO ART. 318, INCISO V, E ART. 319, INCISO IX, AMBOS DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de delitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e no Código Penal, com alegação de constrangimento ilegal devido à ausência de defesa na audiência de custódia e cerceamento de acesso aos autos. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de idade e possui condições pessoais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da paciente e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal, não sendo necessário o conhecimento do pedido nesse sentido.4. As condições pessoais da paciente, como ser primária, ter residência fixa e ser mãe de uma criança menor, justificam a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.5. A manutenção da prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem o perigo gerado pela liberdade da acusada, o que não foi evidenciado no caso.6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, como a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, é adequada e proporcional às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é viável quando a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como ser mãe de criança menor de idade, e não há risco à ordem pública, desde que sejam impostas medidas cautelares adequadas para garantir a instrução criminal e a proteção da vítima e testemunhas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 318, V, e 319; CP, arts. 99, caput, 102, 104, 148, §1º, incisos I e III, §2º, e 347, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0000388-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 01.04.2023; TJPR, HC 0042216-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 12.08.2023; TJPR, HC 0047894-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.10.2022; TJPR, HC 0006568-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; TJPR, HC 0044974-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 23.09.2023; TJPR, HC 0012160-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 25.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a paciente, que estava presa preventivamente, poderá cumprir sua pena em casa, em vez de ficar na prisão. Isso foi permitido porque ela é mãe de uma criança pequena e tem boas condições pessoais, como não ter antecedentes criminais e ter um lar fixo. O juiz também impôs algumas regras, como usar uma tornozeleira eletrônica e não ter contato com a vítima e testemunhas do caso. A decisão foi tomada para garantir a segurança e a ordem, considerando as circunstâncias do caso

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  • TJES, Apelação Cível 5008087-62.2023.8.08.0030, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 17/11/2025

    ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do cancelamento da audiência de conciliação e do indeferimento do pedido de denunciação da lide à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a não realização de uma nova audiência de conciliação, após uma primeira tentativa infrutífera, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o indeferimento da denunciação da lide é causa de nulidade processual, considerando a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os elementos capazes de justificar a presunção de insuficiência de recursos e não demonstrada a existência concreta de provas em sentido contrário, deve ser deferida a gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CP). 4. A alegação de cerceamento de defesa pela supressão da audiência de conciliação não se sustenta, uma vez que o ato processual realizou-se, porém sem acordo entre as partes. A manifestação posterior da parte autora pelo desinteresse em nova data, somada à inércia da recorrente em apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, demonstra a ausência de prejuízo processual. 5. O indeferimento da denunciação da lide não acarreta nulidade do processo, pois permanece resguardado o direito de regresso da parte em ação autônoma contra o terceiro garante. 6. A decisão que indefere a denunciação da lide é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. A não interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, o que impede a rediscussão em sede de apelação. 7. O pedido subsidiário de reforma da sentença, apresentado de forma genérica e sem fundamentação legal ou jurídica, não pode ser acolhido. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o reexame da matéria de mérito, mesmo diante do efeito devolutivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não designação de nova audiência de conciliação, após tentativa inicial frustrada e diante do desinteresse expresso de uma das partes, não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A matéria relativa ao indeferimento da denunciação da lide, não impugnada por agravo de instrumento no momento processual adequado, sujeita-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo ser reexaminada em apelação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 334, § 4º, I, e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1029901-90.2023.8.26.0001; TJRS, AC 5003013-40.2013.8.21.0022. Vitória/ES, 13 de outubro 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJMMG, Representação P/ Perda da Graduação 2000040-58.2022.9.13.0000, Rel. Osmar Duarte Marcelino, SEC.GAB.3 (Desembargador Osmar Duarte Marcelino), j. 05/11/2025, DJEN 13/11/2025

    DIREITO PENAL MILITAR E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Representação para perda da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelos crimes de organização criminosa com dupla causa de aumento, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. O representado exercia liderança em organização criminosa voltada à exploração de máquinas caça-níqueis em Sete Lagoas/MG, obtendo vantagens indevidas e promovendo a lavagem dos valores ilícitos por meio de empresas de fachada. O pedido busca a decretação da perda da graduação e exclusão definitiva do representado das fileiras da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação criminal transitada em julgado, pela prática de crimes graves e incompatíveis com a ética e a honra militar, justifica a aplicação da pena acessória de perda da graduação prevista no art. 99 do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão condenatória transitada em julgado impede nova discussão acerca da autoria e materialidade delitiva, restando apenas a análise da pena acessória, de competência originária do Tribunal de Justiça Militar, conforme art. 125, § 4º, da CF/1988. 4. A aplicação da pena acessória não se condiciona a eventual extinção de punibilidade ou a hipóteses futuras de alteração legislativa sobre os tipos penais, devendo ser analisada com base na gravidade e nas circunstâncias dos crimes já reconhecidos judicialmente. O art. 99 do CPM prevê a perda da graduação como pena acessória cabível quando a conduta do militar demonstra incompatibilidade com o decoro e os valores da instituição, especialmente diante de crimes dolosos graves e reiterados. 5. As condutas praticadas pelo representado — liderança de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro — são moralmente inadmissíveis e atentam diretamente contra os princípios da hierarquia, disciplina, honra e credibilidade da Polícia Militar. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça Militar confirma que a condenação criminal a pena superior a dois anos por crimes que afetam a moral e o decoro da classe justifica a exclusão do militar das fileiras da corporação, independentemente de bons antecedentes ou conceito funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Representação julgada procedente. Teses de julgamento : 1. A condenação criminal transitada em julgado por crimes graves e dolosos, especialmente os que atentam contra a probidade e a honra militar, acarreta a perda da graduação, nos termos do art. 99 do Código Penal Militar. 2. A aplicação da pena acessória independe de eventual alteração legislativa futura ou de decisões em processos alheios ao representado. 3. A prática de condutas incompatíveis com os valores da hierarquia, disciplina e moral castrense justifica a exclusão do militar das fileiras da corporação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TJMMG, Representação p/ Perda de Graduação n. 2000118-23.2020.9.13.0000, Rel. Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 02/12/2020; TJMMG, Representação p/ Perda de Graduação n. 2000146-88.2020.9.13.0000, Rel. Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 18/08/2021. TJMMG, Representação p/ Perda de Graduação n. 2000123-11.2021.9.13.0000, Rel. Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 22/11/2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.