Art. 116 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Texto vigente
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Em linguagem simples
Lista situações em que a contagem da prescrição fica pausada antes do julgamento final do processo, como o cumprimento de pena no exterior e pendências de recursos ou acordos. Também prevê que o prazo não corre após a condenação definitiva enquanto a pessoa estiver presa por outro motivo.
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Na jurisprudência
134 acórdãos citam o art. 116 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1639659, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/11/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discute a prescrição da pretensão executória em condenação por delito de lavagem de dinheiro. 2. O acórdão embargado não conheceu do regimental pelo óbice da Súmula n. 182, STJ, pois a defesa não refutou as razões de decidir em que a decisão de fls. 5644-5651 se alicerçou para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do julgamento do Tema n. 788 pelo STF, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando a modulação dos efeitos para casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020. 4. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de possíveis intercorrências que possam modificar a contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 pelo STF estabelece que a prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, mas aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data de modulação, o que permite a contagem da prescrição da pretensão executória a partir dessa data. 7. A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, desde que o juízo da execução penal verifique a inexistência de intercorrências que interrompam ou suspendam o prazo prescricional, conforme os arts. 116 e 117 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o juízo da execução penal verifique a existência de incidentes executivos que possam modificar a contagem do prazo prescricional executório, e, caso não existam, declare a extinção da punibilidade pela prescrição executória. Tese de julgamento: "Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 112, I, 109, V, 116, parágrafo único, 117, V e VI; Tema 788 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2268643, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 114, II, DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 51 DO CP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. RESP N. 2.082.671/SP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO RESTRITO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 114, II, do Código Penal. 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa passaram a observar as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal. 3. É inviável a aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Penal e daquelas decorrentes da legislação tributária, sob pena de criação de regime híbrido sem amparo legal (REsp n. 2.082.671/SP). 4. O cumprimento de pena privativa de liberdade não constitui causa suspensiva da prescrição da pretensão executória da pena de multa, porquanto o art. 116, parágrafo único, do Código Penal não integra o regime jurídico atualmente aplicável à matéria. 5. O acórdão que meramente confirma a condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não possuindo aptidão para interferir na fluência da prescrição da pretensão executória. 6. Inexistindo, no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, causa suspensiva ou interruptiva prevista no regime da dívida ativa, e transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. 7. Recurso especial provido. Declarada extinta a punibilidade do recorrente.
Publicação oficialSTJ, REsp 2134922, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 956377, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18 anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia. 3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando a última data do período indicado na denúncia para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem, afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva, devendo-se considerar a data mais benéfica. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples, ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e 23/5/2023, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 111, III; CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2683377, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a suspensão da ação penal que apura crime contra a ordem tributária, em razão de questão relevante em discussão no juízo cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação penal, em razão de questão prejudicial discutida no juízo cível, é válida, considerando a independência das esferas cível e penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema. 4. A suspensão da ação penal foi considerada adequada, pois a questão cível pode influenciar no reconhecimento da infração penal, justificando a aplicação do art. 93 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz em suspender o processo penal quando há questão prejudicial relevante no juízo cível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade delitiva.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, art. 116, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/08/2019; STJ, RHC 63.586/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/2015; STJ, HC 131.937/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 19/04/2012.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.