Art. 291 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo I — DA MOEDA FALSA
Texto vigente
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece como crime fabricar, comprar, fornecer ou guardar máquinas, instrumentos ou qualquer objeto criado especificamente para falsificar moedas. A punição prevista é de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 291 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2591234, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100, 00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito. 3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. 4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 1025800-61.2022.4.01.3400, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 291 DO CP. POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO”. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação prevista no art. 291 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de ausência de comprovação da materialidade delitiva e da atipicidade da conduta. 2. Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante, em 27/4/2022, no posto da Polícia Rodoviária Federal em Santa Maria/DF, transportando materiais supostamente destinados à falsificação de moeda. 3. O recorrente sustenta erro na valoração das provas periciais e afirma que os elementos constantes dos autos demonstram a aptidão dos materiais apreendidos para a prática de falsificação de moeda, bem como a materialidade e autoria delitiva, especialmente diante da apreensão de cédulas adulteradas e de diálogos extraídos do aparelho celular do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os objetos apreendidos se enquadram na expressão “objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”, prevista no art. 291 do Código Penal; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade, autoria e dolo do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação da expressão “objeto especialmente destinado à falsificação de moeda” não exige que o objeto possua destinação exclusiva ou natureza intrinsecamente ilícita. A especial destinação prevista no art. 291 do Código Penal refere-se à finalidade atribuída ao objeto pelo agente, considerada a utilização concreta conferida aos instrumentos apreendidos. 6. A interpretação restritiva adotada na sentença recorrida esvazia o alcance do tipo penal e não se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a caracterização do delito depende da análise do elemento subjetivo da conduta. 7. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos exames periciais que identificaram cédulas submetidas a adulteração química, com remoção de elementos gráficos e posterior manipulação. 8. A ausência de identificação precisa do método químico utilizado não afasta a conclusão pericial acerca da adulteração das cédulas, limitando-se a evidenciar a complexidade técnica do procedimento empregado. 9. Os materiais apreendidos, consistentes em papéis, substâncias químicas, luz violeta e outros instrumentos, embora admitam utilização lícita em abstrato, revelam destinação ilícita quando analisados em conjunto com as cédulas adulteradas e com o contexto da prisão em flagrante. 10. A valoração isolada dos objetos apreendidos compromete a adequada compreensão do contexto fático. A análise global e integrada do conjunto probatório evidencia a vinculação funcional dos instrumentos apreendidos à prática de falsificação de moeda. 11. A autoria delitiva foi comprovada pela posse direta dos materiais apreendidos pelo acusado no momento da prisão em flagrante. 12. O dolo encontra-se demonstrado pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente pela apreensão de cédulas adulteradas e pelos diálogos extraídos do aparelho celular do acusado, indicativos de tratativas relacionadas à aquisição de insumos e à circulação de notas falsas. 13. Nos delitos dessa natureza, o elemento subjetivo pode ser inferido a partir de indícios robustos e harmônicos, sendo desnecessária prova direta da intenção criminosa. 14. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva permanece fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 15. Cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 291 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Tese de julgamento: “1. A expressão ‘objeto especialmente destinado à falsificação de moeda’, prevista no art. 291 do Código Penal, refere-se à finalidade atribuída ao objeto pelo agente, e não à sua destinação exclusiva ou natureza intrinsecamente ilícita. 2. A configuração do delito previsto no art. 291 do Código Penal admite a utilização de objetos de uso lícito quando demonstrada sua vinculação concreta à prática de contrafação. 3. O dolo, nos crimes relacionados à falsificação de moeda, pode ser demonstrado por indícios convergentes extraídos do conjunto probatório.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 59, 68 e 291; CPP, arts. 386, III e VII, e 613, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 25.09.2018
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5005271-98.2025.4.04.7009, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 13/05/2026, DJEN 14/05/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE CÉDULAS FALSAS. CRIME DO ART. 289, §1º, DO CP. PRELIMINAR. NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CULPABILIDADE . NEUTRALIZAÇÃO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, §1º) e o absolveu do crime de posse de petrechos para falsificação (CP, art. 291). A defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio e excesso na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso policial no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e antecedentes; e (iii) a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena e da execução provisória da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por violação de domicílio é afastada, pois a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) não é absoluta, admitindo exceções como o flagrante delito. Os crimes de moeda falsa (CP, art. 289) e posse de petrechos (CP, art. 291), na modalidade "guardar", são de natureza permanente, o que configura estado de flagrância e dispensa mandado judicial. O ingresso foi amparado por elementos concretos, como a localização de impressões de notas falsas e instrumentos de falsificação no veículo do apelante em via pública, e indícios de crimes anteriores em outros endereços, reforçando a justa causa para a atuação policial. 4. A valoração negativa da culpabilidade é afastada para evitar bis in idem , uma vez que a prática do crime durante o cumprimento de pena anterior já foi considerada na valoração dos antecedentes criminais e na aplicação da agravante da reincidência. 5. A valoração negativa dos antecedentes criminais é mantida devido às condenações definitivas proferidas contra o réu em ações penais anteriores. Contudo, o incremento da sanção basilar é reduzido para 6 meses, considerando a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena. 6. A exasperação da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias a título de circunstâncias do crime é mantida, pois a apreensão de petrechos para falsificação e 426 cédulas impressas, prontas para finalização e distribuição, demonstra a gravidade concreta da conduta, que vai além da mera posse eventual de moeda falsa. 7. A pena de multa é reduzida para 73 dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. O regime inicial fechado é mantido (CP, art. 33, §2º, "a"), considerando o *quantum* de pena superior a 4 anos, os registros criminais caracterizadores de antecedentes, a reincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, que revelam a inadequação de regime mais brando. 9. A execução provisória da pena é mantida, pois persistem os fundamentos da prisão preventiva (CPP, arts. 310, II e 312), como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a reiteração delitiva e a reincidência específica. A medida permite ao condenado, que permaneceu preso durante a instrução e foi condenado em regime fechado, o acesso aos benefícios da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação criminal parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. Em crimes de moeda falsa e posse de petrechos, a natureza permanente da conduta de "guardar" configura flagrante delito, autorizando o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. Tese de julgamento: 12. A valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante o cumprimento de pena anterior configura bis in idem se as condenações já foram utilizadas para valorar os antecedentes criminais ou aplicar a agravante da reincidência. Tese de julgamento: 13. A apreensão de petrechos para falsificação e grande quantidade de cédulas falsas prontas para distribuição justifica a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, §2º, "a"; CP, art. 44, *caput* e §3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 289, §1º; CP, art. 291; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, Tema Repetitivo 585; TRF4, ACR 5065763-54.2023.4.04.7000, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 17.06.2025; TRF4, ACR 5002870-32.2025.4.04.7202, 8ª Turma, Rel. Fabio Nunes de Martino, j. 04.03.2026; TRF4, HCorp 5033234-30.2023.4.04.0000, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 24.10.2023
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 9000720-34.2025.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 8ª Turma, j. 11/11/2025, DJEN 13/11/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a concessão de indulto de pena privativa de liberdade, fundamentada no Decreto nº 12.338/2024, devido ao reconhecimento de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação posterior da falta grave, cuja conduta ocorreu no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024, impede a concessão do indulto natalino. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a homologação posterior da falta grave não impede o indulto é rejeitada, pois o Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores a 25-12-2024, independentemente da data de sua homologação. 4. Embora o executado preencha os requisitos objetivos para a concessão do indulto, como o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar (Decreto nº 12.338/2024, art. 3º) e a ausência do crime pelo qual foi condenado (art. 291 do CP) nas vedações do art. 1º do mesmo Decreto, o benefício foi indeferido devido ao não preenchimento do requisito subjetivo (cometimento de falta grave, consistente no reiterado descumprimento da pena de prestação pecuniária, nos 12 meses anteriores a 25-12-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de execução penal desprovido. Tese de julgamento: 7. A prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial de indulto impede a concessão do benefício, ainda que a homologação da falta ocorra posteriormente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inc. XII; CP, art. 291; Lei nº 7.210/1984, art. 15, § 4º, e art. 197; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, art. 3º, inc. I, II e III, art. 6º, p.u., e art. 9º, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STJ, REsp 1.557.408-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.11.2024; TRF4, AgExPe 9000531-56.2025.4.04.7000, Rel. para Acórdão Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, D.E. 17.09.2025; TRF4, AgExPe 9001000-96.2025.4.04.7002, Rel. para Acórdão Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, D.E. 01.08.2025
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0839761-58.2024.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 23/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, 1º E §4º, I E IV, DO CP) – PLEITOS RECURSAIS – DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS – DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – ACOLHIMENTO INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pela acusada contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que a condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva, mediante decote das qualificadoras (art. 155, §4º, I e IV, do CP), ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, via (a) reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 291, §1º, do CP) e (b) afastamento da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação. De igual modo, encontram comprovada a majorante do repouso noturno. 4 A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente se desloca com o executor do delito até o local do crime, permanece em vigília, aguardando todo o “inter criminis” e ainda o auxilia na fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e improvido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.