Código Penal

Art. 214 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Na jurisprudência

142 acórdãos citam o art. 214 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2512269, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação da defesa, redimensionando a pena de estupro de vulnerável e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das consequências do crime, considerando que a justificativa utilizada na sentença de origem se baseava em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o abalo psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável justifica a valoração negativa das consequências do crime, de modo a afastar a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o inerente ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso. 5. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes apurados, transcendendo ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o inerente ao tipo penal. 2. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes apurados, transcendendo a normalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 214, parágrafo único (vigente à época).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2696997, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 2. No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art. 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art. 109, II, do CP). 3. Considerando que os crimes foram cometidos entre 2003 e 2007, e a denúncia recebida em 28/04/2022, correta a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação aos delitos anteriores a 28/04/2006. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3128636, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como da preclusão e da ausência de prequestionamento quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Embargante aponta omissão quanto à alegada violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), sustentando que os fatos ocorreram entre 2006 e 2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, pleiteando a aplicação do antigo art. 214, parágrafo único, do Código Penal, e não do art. 217-A, além de efeitos infringentes para revisão da dosimetria. 3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual pugnam pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão e tentativa de rediscussão de mérito pela via integrativa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se, em embargos de declaração, é possível rediscutir conclusões sobre a incidência da Lei n. 12.015/2009 e a aplicação do art. 217-A do Código Penal, mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, examinar diretamente alegada violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura da discussão meritória. 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado apreciou a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa e concluiu pela preclusão e pela ausência de prequestionamento, impedindo seu conhecimento nesta instância extraordinária. 7. As instâncias ordinárias assentaram que as condutas se prolongaram no tempo e alcançaram a vigência da Lei n. 12.015/2009, aplicando o art. 217-A do Código Penal, nos termos da Súmula 711/STF. A alteração dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não examina diretamente violação a dispositivo constitucional, como o art. 5º, XL, da Constituição Federal, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstra vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo incabíveis efeitos infringentes. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1076969, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 214 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. SÚMULA 711 DO STF. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIMES REITERADOS POR EXTENSO PERÍODO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3243047, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009). ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS, PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS E COM MODOS DE EXECUÇÃO DIFERENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por estupro e atentado violento ao pudor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.