Código Penal

Art. 218-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Texto vigente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

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Em linguagem simples

O dispositivo torna crime fazer atos sexuais diante de um menor de 14 anos ou levá-lo a presenciar tais atos com o intuito de satisfazer desejos sexuais próprios ou alheios. Pela norma, o infrator fica sujeito a pena de reclusão e multa.

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Na jurisprudência

226 acórdãos citam o art. 218-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3172797, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger, acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do acusado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 846593, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIDA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIMES PRATICADOS ENTRE 2007 E 2014. CESSAÇÃO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa aos crimes continuados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria da pena. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 7. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 8. No caso, as instâncias ordinárias constataram que os abusos sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes. 9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 230133, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima, surgimento de elemento documental superveniente indicando concordância para nova oitiva e existência de contradições relevantes. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus por compreender suficiente a oitiva já realizada em duas oportunidades e considerar desarrazoada a repetição do ato diante de risco de revitimização e ausência de demonstração de imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma motivada, da repetição do depoimento especial de vítima de crimes sexuais contra vulnerável, que já foi ouvida em duas oportunidades com evidente abalo psicológico, configura constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, ante alegados novos elementos e a maioridade superveniente. 5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e dos arts. 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal, a realização de novo depoimento especial depende da demonstração da imprescindibilidade pela autoridade competente e da concordância da vítima, e se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para aferir tais requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 7. O indeferimento da nova oitiva da vítima encontra fundamentação concreta: a vítima foi ouvida no inquérito e em juízo sob os protocolos da Lei n. 13.431/2017, com relato pormenorizado e sem hesitação, tendo sido constatado visível abalo psicológico, de modo que a repetição do ato se mostra desarrazoada e potencialmente revitimizadora. 8. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, veda a tomada de novo depoimento especial salvo imprescindibilidade justificada pela autoridade competente e concordância da vítima. Na hipótese, embora a defesa alegue a concordância da vítima após atingir a maioridade, não foi demonstrada a imprescindibilidade. O exame sobre concordância documental superveniente demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), especialmente para evitar revitimização, sem que disso resulte cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563). 10. A proteção da vítima e a prevenção de sucessivas inquirições desnecessárias orientam a não renovação do depoimento especial, em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial para evitar revitimização, quando ausente demonstração de imprescindibilidade e de concordância da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do CPP, art. 400, § 1º. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir necessidade de produção de prova, nem se reconhece nulidade sem prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A realização de novo depoimento especial exige, cumulativamente, justificativa de imprescindibilidade pela autoridade competente e concordância da vítima ou de seu representante legal (Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 217-A e 218-A; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 647; Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.087.958/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 224.640/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.816/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 640.508/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.242.108/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.049.511/RO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.866.366/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2777768, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 2. A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é vedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta tipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave". 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2816271, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF). 2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014. 3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses. 4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.