Código Penal

Art. 149 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Texto vigente

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

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Em linguagem simples

Este artigo define como crime submeter alguém a condições semelhantes às de escravo, como trabalhos forçados, jornadas exaustivas, situações degradantes ou retenção por dívidas. A mesma punição é aplicada a quem impede o transporte do trabalhador, vigia o local ou confisca seus documentos para impedi-lo de sair. A pena aumenta se a vítima for criança ou adolescente, ou se o crime for motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

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Na jurisprudência

240 acórdãos citam o art. 149 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2179197, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2026

    Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e rejeitando embargos de declaração. 2. Fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por redução à condição análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada entendeu possível a "revaloração" de fatos já delineados no acórdão absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial, restabelecer a condenação mediante reexame ou "revaloração" das provas, sem violar a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento "restrição à locomoção das vítimas" ou se resultou da consideração conjunta de outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de redução à condição análoga à de escravo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas ou tratamento desumano. 7. A absolvição não se baseou exclusivamente na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural, ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado, inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art. 149 do Código Penal. 8. A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A interpretação adotada no acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro probatório para condenar o acusado. 10. Não há afronta ao art. 149 do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal, concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o princípio da intervenção mínima do direito penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quando o Tribunal de origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de "revaloração", sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149, caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2058739, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. 5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia (31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável, resultando na prescrição da pretensão punitiva. 7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República. 8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n. 2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por consequência, extinguir a punibilidade. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira Seção.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2259178, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOLO DE FALSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já examinados, sem infirmar o não conhecimento. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo. 6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática, não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2217282, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MOLDURA FÁTICA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art. 149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas não extrapolavam infrações trabalhistas. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149, caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2263044, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas, por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art. 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas, circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta. 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 149 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma, j. 11.05.2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.