Código Penal

Art. 246 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Texto vigente

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que é crime deixar de garantir a instrução escolar primária do filho em idade escolar sem motivo justo. A penalidade prevista para essa omissão é de detenção ou multa.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 246 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001489-13.2026.8.16.4321, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela apenada, que cumpre pena de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias em regime fechado, em face de decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na alegação de que possui um filho recém-nascido que necessita de cuidados maternos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenada que é mãe de um recém-nascido, considerando suas condenações que envolvem violência e grave ameaça à integridade física e saúde de outro filho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos é inviável quando a condenação se refere a crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou quando os delitos foram cometidos contra seus próprios filhos, conforme o art. 318-A do CPP.4. A apenada possui condenação por maus-tratos e abandono intelectual, crimes que envolvem violência e afetam a integridade de seus filhos.5. A jurisprudência estabelece que a simples condição de maternidade não é suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão objurgada._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, arts. 318-A, I e II; CP, arts. 136 e 246.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 375.774, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no HC 832.422, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 456.301, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.08.2018; Súmula 83/STJ

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900036-89.2023.8.12.0005, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 02/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246 DO CP). EVASÃO ESCOLAR COMPROVADA. DOLO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pelo crime de abandono intelectual (CP, art. 246), à pena de 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2) A defesa sustenta atipicidade por ausência de dolo e, subsidiariamente, insuficiência de provas, afirmando que a evasão decorreu de dificuldades familiares e de suposta decisão voluntária da adolescente de auxiliar o genitor enfermo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta omissiva dos genitores, diante da alegação de evasão escolar voluntária da filha e de circunstâncias familiares; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, especialmente quanto à ausência de justa causa para o não provimento da instrução primária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O crime do art. 246 do CP é omissivo próprio e se configura com a omissão, sem justa causa, do dever de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sendo suficiente a demonstração da omissão dolosa. 5) O dolo se evidencia quando os genitores, cientes das faltas, deixam de adotar providências mínimas para assegurar a frequência escolar, inclusive após advertência da direção da escola. 6) A justa causa não se comprovou, pois o boletim escolar registra 476 faltas e média zero no 2º e 3º bimestres, quadro incompatível com a justificativa de enfermidade paterna por período de 60 a 90 dias. 7) A materialidade e autoria restaram demonstradas por prova documental (boletim escolar) e por elementos de prova oral, incluindo declarações dos próprios apelantes, afastando a absolvição por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: "1. Configura o crime de abandono intelectual (CP, art. 246) a omissão dos genitores, sem justa causa, em prover a instrução primária de filho em idade escolar, quando, cientes da evasão e advertidos da situação, deixam de adotar providências para assegurar a frequência. 2. Não há justa causa quando a justificativa apresentada não guarda proporcionalidade com a extensão da evasão escolar comprovada por boletim e demais elementos de prova." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 246; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal (Inocência) n. 0000036, Rel. Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 08/06/2020, publ. 10/06/2020; TJMS, Apelação Criminal n. 0000140-53.2017.8.12.0026, Rel. Juiz Márcio Alexandre Wust, 2ª Turma Recursal Mista, j. 12/09/2020, publ. 15/09/2020

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900004-72.2024.8.12.0030, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 22/05/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ABANDONO MATERIAL E INTELECTUAL - CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EXTREMA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra Sentença que absolveu a acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 244 e 246 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao abandono material e intelectual do filho adolescente, em contexto de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes de abandono material e intelectual; (2.2) estabelecer se está comprovado o dolo específico da acusada em se omitir, injustificadamente, quanto aos deveres de sustento e educação do filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório evidencia situação de extrema vulnerabilidade social, com mãe e filho em contexto de miséria, uso de entorpecentes e ausência de estrutura familiar adequada. 4) A prova oral demonstra que a acusada apresenta baixa escolaridade, limitações cognitivas e fragilidade emocional, agravada por depressão e uso de drogas, o que compromete sua capacidade de discernimento acerca da gravidade da situação. 5) Não se comprova o dolo específico exigido para os crimes dos arts. 244 e 246 do Código Penal, consistente na vontade consciente de abandonar material ou intelectualmente o filho de 17 anos. 6) A conduta da acusada decorre de incapacidade material e psíquica, e não de desídia deliberada ou intenção de descumprir deveres parentais. 7) O Direito Penal, regido pelos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, não se presta a solucionar situações de vulnerabilidade estrutural que demandam atuação estatal em outras esferas. 8) Remanescendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) Os crimes de abandono material e intelectual exigem a comprovação do dolo específico consistente na vontade consciente de descumprir os deveres parentais. b) A situação de vulnerabilidade extrema, aliada à incapacidade material e psíquica da agente, afasta a configuração do elemento subjetivo dos tipos penais. c) A insuficiência probatória quanto ao dolo impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 244 e 246; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0016039-74.2014.8.12.0001, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, j. 21.06.2018; TJMS, Apelação Criminal nº 0000423-48.2019.8.12.0045, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 24.04.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002063-95.2021.8.16.0145, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 14/04/2026, DJEN 08/05/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA CONSELHEIRA TUTELAR, CORROBORADO PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. VERSÃO DA APELANTE ISOLADA DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000061-49.2022.8.16.0168, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 23/03/2026, DJEN 22/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246, CP). APELAÇÃO QUE SUSTENTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM LINEAR DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a ação penal e condenou a ré pela prática do crime de abandono intelectual (art. 246 do Código Penal), fixando a pena em 16 dias de detenção, sendo postulada a absolvição sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal entre os marcos processuais relevantes, especialmente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo da pena cominada ao delito, sendo aplicável o prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.4. O curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória recorrível, conforme expressa previsão do art. 117, I e IV, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 05/09/2022 e recebida em 11/04/2023, constituindo marco interruptivo da prescrição, e a sentença condenatória foi proferida em 03/02/2025, antes do transcurso do prazo prescricional de três anos contado a partir do último marco interruptivo.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a possibilidade de contagem linear do prazo prescricional, reconhecendo que a prescrição se reinicia a cada marco interruptivo.6. Inexistente lapso temporal superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória recorrível. A contagem do prazo prescricional não é linear, reiniciando-se a cada marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal. Não se reconhece a prescrição quando o lapso entre os marcos interruptivos é inferior ao prazo estabelecido no art. 109 do Código Penal”._______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, caput e § 1º; 117, I e IV; 246.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0107780-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituta Andrea Fabiane Groth Busato - J. 08.12.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.