Código Penal

Art. 69 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2 º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso formal

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Em linguagem simples

Este artigo determina que, se uma pessoa comete dois ou mais crimes por meio de ações diferentes, as penas de prisão devem ser somadas, cumprindo-se primeiro a mais severa (reclusão). O texto também estabelece regras sobre o cumprimento de penas restritivas de direitos e veda certas substituições de pena.

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Na jurisprudência

10.903 acórdãos citam o art. 69 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, ProAfR no REsp 2174028, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como premeditação são inerentes ao iter criminis. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2146772, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. MODO FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido nos termos do dispositivo.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 922521, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. 2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas. 5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida. 9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus. 10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2251859, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o agravo não busca reabrir provas, mas demonstrar violação ao art. 71 do Código Penal, afirmando que três extorsões decorreram de uma mesma sequência de ameaças, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com cronologia concentrada em lapso não superior a 24 dias e prisão em flagrante em 08/02/2023 até 13/07/2023, o que imporia reconhecer continuidade delitiva em substituição ao art. 69 do CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e registrando que o Tribunal de origem fixou premissas de autonomia das condutas, com lapsos temporais relevantes e desígnios independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP em substituição ao concurso material, pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e à mera reiteração das teses do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; no caso, seria necessário reavaliar período, local e modo de execução das condutas, porquanto o acórdão recorrido fixou três extorsões praticadas entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, em circunstâncias diversas, o que demanda revolvimento fático-probatório. 8. As premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela incidência do art. 71 do CP sem reexame das provas, motivo pelo qual se mantém o concurso material. 9. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a questão jurídica pode ser decidida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer continuidade delitiva quando a pretensão depende da reavaliação de intervalo temporal, local e modo de execução das condutas.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 937971, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, bem como não verificou existência de ilegalidade para concessão de ordem de ofício. O paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, incisos IV, V e VII c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, cumulado com o art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O agravante insurge-se contra a sentença de pronúncia e o decreto de prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, destacando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito, sendo suficiente a comprovação da materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a respeito da sentença de pronúncia e da prisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a sentença de pronúncia. 5. A decisão de pronúncia é meramente processual, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios, conforme jurisprudência do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na eventual aplicação da lei penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria, não prova plena. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal."

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.