Código Penal

Art. 56 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Texto vigente

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que a proibição temporária do exercício de certas funções ou atividades se aplica a crimes cometidos no trabalho. Essa penalidade é aplicada sempre que a pessoa descumprir os deveres próprios da sua profissão, cargo ou ofício.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.