Código Penal

Art. 65 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

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Em linguagem simples

Este dispositivo lista uma série de situações que obrigatoriamente diminuem a pena do condenado. Entre as hipóteses listadas estão critérios de idade (salvo em violência sexual contra mulher), desconhecimento da lei, reparação do dano, confissão espontânea e outros motivos específicos previstos no texto.

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Na jurisprudência

6.214 acórdãos citam o art. 65 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 974472, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão espontânea. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da atenuante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada retroativamente para redimensionar a pena do paciente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2178995, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas. 6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2744912, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ ainda possui higidez e se a condição de mula do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n. 231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido Teses de julgamento: 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso II, alínea "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; REsp n. 1.869.764/MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe de 09/12/2024; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1070328, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), visando à revisão da dosimetria da pena fixada em 10 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Fatos relevantes. Após o trânsito em julgado da condenação e a manutenção do édito condenatório em apelação, a defesa ajuizou primeira revisão criminal, buscando absolvição, indeferida monocraticamente. Posteriormente, ajuizou segunda revisão criminal, com o objetivo específico de readequar a dosimetria da pena, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e por se tratar de segunda ação revisional. 3. Fundamentos do habeas corpus. A defesa alegou vícios evidentes na dosimetria, sustentando: (i) desproporcionalidade da pena-base, majorada em 1/4 com fundamento em circunstância inerente ao tipo penal, caracterizando bis in idem; e (ii) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), embora a admissão parcial dos fatos tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, em afronta à Súmula 545/STJ. Requereu a readequação da pena-base e o reconhecimento da atenuante, com revisão da pena definitiva, ainda que de ofício. 4. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e de inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que não conheceu da segunda revisão criminal, por estar alinhada à jurisprudência de que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação. 5. O recurso. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do writ e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento colegiado, com análise do mérito das alegações de ilegalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, notadamente em agravo regimental, para atacar decisão do Tribunal de origem que não conhece de segunda revisão criminal voltada exclusivamente à rediscussão da dosimetria da pena; e (ii) saber se, à vista do não conhecimento da revisão criminal, é possível ao Tribunal Superior examinar, sem incorrer em supressão de instância, a alegada ilegalidade na dosimetria (fração de aumento da pena-base e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea), inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, pois não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente assentados. 4. A condenação penal encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, e não há, no Tribunal Superior, julgamento de mérito passível de revisão quanto à decisão condenatória, sendo a via adequada, em tese, a revisão criminal, a qual possui natureza excepcionalíssima. 5. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação ou nova oportunidade de reexame de provas ou de critérios de dosimetria, limitando-se às hipóteses estritas do art. 621 do CPP, como sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou surgimento de novas provas de inocência. 6. O Tribunal de origem, ao não conhecer da segunda revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais e por se tratar de segundo ajuizamento revisional voltado à mera rediscussão da dosimetria, proferiu decisão que não é teratológica nem manifestamente ilegal, alinhando-se ao entendimento de que o redimensionamento da pena, por si só, não constitui fundamento idôneo para revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. 7. A decisão de não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo impede que o Tribunal Superior aprecie originariamente o mérito das alegações sobre a dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o habeas corpus sucedâneo apto a substituir o instrumento processual adequado. 8. Ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a superação dos óbices processuais, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a fixação da pena e o não reconhecimento de atenuante foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante descompasso com a lei penal. 9. Diante da inexistência de constrangimento ilegal evidente, abuso de poder ou teratologia, mantém-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de revisão da dosimetria pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, de natureza excepcionalíssima, não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade previstas no art. 621 do CPP. 2. O não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de segunda revisão criminal voltada ao redimensionamento da pena impede o exame de mérito dessas questões pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para reavaliar critérios de dosimetria, inexistindo constrangimento ilegal quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 957084, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL FIXO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), no qual se pleiteava o redimensionamento da pena com a aplicação da fração redutora de 1/6, em razão da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fração de redução utilizada na segunda fase da dosimetria em decorrência da atenuante da menoridade relativa, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando não há indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a aplicação das atenuantes e agravantes. Não há na legislação brasileira parâmetro fixo ou obrigatoriedade na adoção da fração de 1/6 para a redução da pena em razão das atenuantes, sendo tal quantificação inserida na discricionariedade judicial, desde que exercida de forma fundamentada e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido praticado em concurso de pessoas e na frente da residência da vítima, havendo na segunda fase apenas a aplicação da atenuante da menoridade relativa, que reduziu a pena para 13 anos, sem qualquer causa de aumento ou diminuição na terceira fase, o que evidencia a proporcionalidade da reprimenda aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há na legislação penal brasileira determinação de fração específica para a redução da pena em razão das atenuantes, sendo o quantum redutivo inserido na discricionariedade judicial, desde que exercida de forma fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A pretensão de aplicação obrigatória da fração de 1/6 na redução da pena pela atenuante da menoridade relativa não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, não configurando ilegalidade a adoção de percentual diverso pelo julgador, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 121, § 2º, I; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.