Código Penal

Art. 305 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Texto vigente

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que é crime destruir, eliminar ou esconder um documento verdadeiro, seja público ou particular, sobre o qual a pessoa não tinha direito de dispor. A conduta é punida com prisão e multa quando praticada para obter benefício próprio ou de terceiros, ou para causar prejuízo a alguém.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 305 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2051930, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES NÃO APRECIADAS. ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO QUANTO A UM DOS RECORRENTES. ILEGALIDADE NO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVAMENTO PARA ALÉM DO IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Recurso especial não conhecido quanto a A C F R B e, quanto a E P, conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para fixar o regime semiaberto.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2069043, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento (art. 305 do CP). 2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de reparação do dano. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 896642, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art. 305, caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas, realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a oitiva da primeira testemunha de acusação. 3. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em detrimento do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A inquirição de testemunhas no âmbito da Justiça Militar segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, prevalecendo sobre o art. 212 do Código de Processo Penal, devido às peculiaridades do âmbito castrense. 7. A nulidade suscitada é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, no âmbito da Justiça Militar, segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar. 2. A nulidade relativa decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPPM, art. 418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3212732, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade, razão pela qual compete à parte agravante infirmar integralmente os fundamentos adotados na origem. 3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento suficiente para a manutenção da inadmissibilidade. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 169351, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada antes da mudança jurisprudencial" (AgRg no HC n. 801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023). II - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n. 788), "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Contudo, o referido julgado modulou os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC n. º 43, 44 e 53). III - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1°/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.