Art. 168 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo V — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Texto vigente
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Em linguagem simples
Este dispositivo pune quem toma para si um bem móvel de outra pessoa que estava sob sua guarda ou posse legítima. A pena é aumentada em situações específicas, como quando o objeto foi entregue por dever profissional, judicial ou por necessidade urgente.
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Na jurisprudência
846 acórdãos citam o art. 168 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2136760, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime. O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 238556, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal). Denúncia recebida em 23/05/2025; após a citação, o paciente, ora agravante, apresentou resposta à acusação, pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi), existência de controvérsia cível sobre honorários e efetivo repasse de valores; decisão de 12/02/2026 manteve o recebimento da denúncia e afastou a absolvição sumária. Denúncia não acostada aos autos do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente possível o trancamento da ação penal por apropriação indébita com base em alegações de atipicidade por ausência de dolo específico e controvérsia cível sobre honorários, sem a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade, inépcia da denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de fundamentação sucinta das decisões que mantiveram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), sem exame exauriente das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; a aferição do animus rem sibi habendi e a delimitação da controvérsia como penal ou civil integram o mérito da ação penal e devem ser apuradas na instrução, sob contraditório e ampla defesa. 6. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) admitem fundamentação concisa, compatível com a natureza interlocutória dos atos, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando indicam a inexistência, de plano, das causas de absolvição sumária. 7. Segundo a origem, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara da conduta e circunstâncias, assegurando o exercício da defesa; inexistência de demonstração de inépcia; a própria denúncia não se encontra acostada, inviabilizando exame direto na via mandamental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CP, art. 168, caput; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3245881, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA DA VÍTIMA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da apropriação indébita. 6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3164204, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, restabelecendo decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela prática do delito de apropriação indébita. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida por suposta apropriação indébita de um smartphone, já restituído, em procedimento envolvendo um único investigado, após lapso temporal de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, por considerar desarrazoado o "inacreditável transcurso de tempo" para a conclusão de investigação simples, sem qualquer demonstração de complexidade. Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição da peça acusatória, quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal não se limita à existência de indícios de autoria e materialidade, devendo abranger o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente o direito à razoável duração do processo. 6. A demora injustificada de quase seis anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, em procedimento de baixa complexidade, referente à apropriação indébita de um smartphone já restituído e envolvendo um único investigado, revela inércia estatal incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e com a dignidade da pessoa humana. 7. Ao reformar a decisão de primeiro grau, o Tribunal de Justiça limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade, sem demonstrar razões concretas que justificassem a excepcional dilação temporal na conclusão do inquérito policial, o que fragiliza a legitimidade da persecução penal. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal e viola o direito à razoável duração do processo, entendimento que, por identidade de razão, se aplica ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia fundada em investigação marcada por inércia estatal prolongada. 9. Em cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em investigação simples, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia decorre não da insuficiência de elementos fáticos, mas da violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal, impondo a manutenção da rejeição da denúncia. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Código Penal, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.837.458/GO, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 23.12.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no HC 866567, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita. 2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores. 3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.