Art. 229 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
Texto vigente
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Em linguagem simples
O artigo pune com prisão e multa quem mantém estabelecimento destinado à exploração sexual, seja em benefício próprio ou de terceiros. A infração ocorre mesmo que o responsável não tenha intenção de obter lucro nem intermedeie os atos diretamente.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 229 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 180902, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 28/08/2023
aGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGOS 228 E 229 DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (fatos ocorridos em 2009), mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se de supostas vítimas de exploração sexual, mantidas em casa de prostituição mediante grave ameaça e emprego de fraude. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Inviável o acolhimento da tese de prejuízo presumido unicamente em virtude da presença de advogados dativos na audiência de inquirição da testemunha, pois a ausência de formulação de perguntas não caracteriza automática nulidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJPB, Habeas Corpus Criminal 0818921-72.2026.8.15.0000, Rel. Adhailton Lacet Correia Porto, Pleno, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 229 E 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO EM PLENO FUNCIONAMENTO. CRIME PERMANENTE. HIGIDEZ DO ATO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO (ART. 312, § 3º, IV, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FIXADAS AOS COINVESTIGADOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE (ART. 282 DO CPP). DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de três pacientes autuados em flagrante pela suposta prática dos crimes de manutenção de casa de prostituição e associação criminosa (arts. 229 e 288 do Código Penal), tendo a autoridade coatora homologado o flagrante, convertido a prisão de um dos investigados em preventiva para a garantia da ordem pública e concedido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos outros dois. A defesa sustenta a nulidade do flagrante e a ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar desprovida de mandado judicial ou fundadas razões prévias, requerendo o desentranhamento do acervo probatório e, por consequência, a revogação da prisão preventiva do primeiro paciente (ou aplicação de cautelares diversas) e a concessão de liberdade plena aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 03 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no estabelecimento comercial denominado "Michel Drinks" e a consequente vistoria em suas dependências violaram a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), gerando a nulidade do flagrante e a ilicitude probatória; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do primeiro paciente preenche os requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP), em especial para a garantia da ordem pública ante o risco de reiteração criminosa; (iii) avaliar a legitimidade e a necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) impostas aos corréus agraciados com liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O estabelecimento comercial em regular atividade e aberto ao público externo não ostenta a proteção constitucional conferida à casa e ao asilo inviolável, tornando legítimo o ingresso das forças de segurança durante o expediente comercial, sem necessidade de prévia ordem judicial. O crime de manutenção de casa de prostituição (art. 229 do Código Penal) ostenta natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo (art. 302, I, do CPP), o que autoriza a realização de diligências imediatas no local e compartimentos integrados à atividade delituosa diante da constatação em flagrante da cobrança de taxas de exploração sexual, afastando qualquer contaminação probatória. A segregação cautelar do primeiro paciente atende aos pressupostos autorizadores (art. 313, I, do CPP) e encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, justificada pela gerência contínua do local por cerca de cinco anos e pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de inquérito e ação penal em curso, bem como por execução penal ativa com benefício de sursis descumprido (art. 312, § 3º, IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025). As medidas cautelares diversas do cárcere impostas aos outros dois pacientes (comparecimento periódico, proibição de frequentar locais congêneres, vedação de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica) revelam-se estritamente necessárias e adequadas à contenção da atividade ilícita (art. 282 do CPP), não constituindo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Teses de julgamento: O estabelecimento comercial aberto ao público em pleno horário de funcionamento não goza da proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial diante da apuração de delito de natureza permanente. A existência de inquéritos, ações penais e execução penal em andamento demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, autorizando a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP) e inviabilizando a substituição por cautelares alternativas. A fixação motivada de medidas cautelares diversas da prisão a agentes primários que desempenham funções operacionais em atividade ilícita atende aos vetores da necessidade e da adequação (art. 282 do CPP). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 229 e 288, caput; CPP, arts. 244, 282, 302, I, 312, caput e § 3º, IV, 313, I, 319 e 350; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.189.495/PR, Quinta Turma, j. 06/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 840.530/GO, Sexta Turma, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 238.334/BA, Sexta Turma, j. 19/08/2026; TJPB, Apelação Criminal nº 0801714-03.2023.8.15.0441, Câmara Criminal, j. 24/09/2024
Publicação oficialTRF3, Habeas Corpus Criminal 5019159-08.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Louise Filgueiras, 5ª Turma, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 149, 149-A, V, E 229 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que denegou ordem de habeas corpus impetrado com a finalidade de obter o trancamento de ação penal por ausência de justa causa e o reconhecimento da incompetência territorial do juízo processante. A embargante alega a ocorrência de omissões relativas à desnecessidade de dilação probatória em face de prova pré-constituída, à ausência de suporte mínimo para as imputações dos arts. 149, 149-A e 229 do Código Penal, e à fixação da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do vício de omissão apontado pela embargante no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo inadmissível sua utilização para promover a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a aptidão da denúncia (art. 41 do CPP), a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, a impossibilidade de aprofundado revolvimento fático-probatório em sede mandamental e a fixação da competência territorial com fulcro no local de consumação dos delitos (arts. 70 e 71 do CPP). 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as teses secundárias e artigos normativos indicados pela defesa quando adota fundamentos jurídicos suficientes para embasar a decisão. 6. A ausência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando, a pretexto de sanar omissão, a parte busca unicamente a rediscussão do mérito apreciado no acórdão embargado. A oposição de embargos para fins de prequestionamento pressupõe a efetiva demonstração de um dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 41, 70, 71, 395, 619 e 647; CP, arts. 149, 149-A, V, e 229. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2009903, julgado em 13/05/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.534.636/DF, DJe 13/09/2024
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 1002845-29.2024.8.11.0013, Terceira Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. FAVORECIMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o proprietário e o gerente de estabelecimento comercial da prática dos crimes de manutenção de local destinado à exploração sexual (art. 229, caput, do Código Penal), de favorecimento da exploração sexual de adolescente (art. 218-B, caput, e § 2.º, inciso II, do Código Penal) e de fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243, caput, da Lei n.º 8.069/1990), em concurso material. O juízo de primeiro grau absolveu ambos os acusados, por reputar a acusação amparada, essencialmente, em declarações extrajudiciais da vítima, não submetidas ao contraditório judicial, corroboradas apenas por depoimentos indiretos de policiais civis. Em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia a condenação de ambos nos termos da denúncia — postulando, quanto ao proprietário, a capitulação no caput do art. 218-B do Código Penal —, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a exasperação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida — assentada, em seu núcleo, no relato extrajudicial da vítima, não submetido ao contraditório judicial, e corroborada apenas por depoimentos indiretos de policiais civis — é suficiente para amparar a condenação, à luz da vedação do art. 155, caput, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condutas do proprietário e do gerente do estabelecimento se subsomem aos tipos dos arts. 218-B, caput e § 2.º, inciso II, e 229, ambos do Código Penal, e do art. 243 da Lei n.º 8.069/1990, considerada a necessidade de comprovação da autoria e do dolo, inclusive quanto à ciência da menoridade da vítima; (iii) determinar se o erro evitável quanto à idade da vítima pode ser equiparado ao dolo eventual, para fins de responsabilização penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155, caput, do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4. A vítima não presta depoimento em juízo, tampouco se produz o depoimento especial antecipado previsto no art. 11 da Lei n.º 13.431/2017, e essa omissão decorre da inércia investigativa e da desistência da oitiva pelo órgão ministerial, e não de impossibilidade material. 5. Os depoimentos judiciais dos policiais civis reproduzem exclusivamente o relato extrajudicial da vítima e configuram prova indireta insuficiente para suprir a ausência de sua oitiva sob o contraditório judicial; tal insuficiência se agrava porque nenhum dos agentes promove diligências investigativas complementares aptas a esclarecer os fatos apurados. 6. A prova produzida sob o crivo do contraditório contradiz a tese acusatória nos pontos centrais, notadamente quanto à ausência do proprietário do estabelecimento no local na noite dos fatos, à existência de controle de acesso e de sinalização proibitiva à entrada de menores, e à aparência de maioridade da vítima. 7. O Enunciado Orientativo n.º 10 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que confere especial relevo à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, pressupõe a harmonia desse relato com os demais elementos de convicção dos autos, harmonia ausente na hipótese. 8. A pretensão de condenação do proprietário pelo caput do art. 218-B do Código Penal, embora não encontre óbice no princípio da correlação — porquanto o fato correspondente está descrito na denúncia, admitindo-se a emendatio libelli (art. 383 do CPP) —, esbarra na insuficiência da prova, do mesmo modo que a imputação capitulada no § 2.º, inciso II. 9. A configuração do crime do art. 218-B, § 2.º, inciso II, do Código Penal exige a comprovação de que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo estabelecimento tenha ciência inequívoca da exploração sexual ali praticada, sob pena de configurar-se a responsabilidade penal objetiva. 10. O erro sobre a idade da vítima, quando demonstrado, submete-se ao caput do art. 20 do Código Penal e exclui o dolo, não se aplicando a disciplina das descriminantes putativas nem se admitindo a conversão automática do erro evitável em dolo eventual. 11. A ausência de previsão legal de modalidade culposa no art. 218-B do Código Penal conduz à atipicidade da conduta quando não demonstrado o dolo, inclusive quanto à ciência da menoridade da vítima. 12. A presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de quatorze anos não se estende ao adolescente entre quatorze e dezoito anos, cuja menoridade constitui elementar típica sujeita à comprovação da ciência do agente. 13. A configuração do crime do art. 229 do Código Penal exige a demonstração da exploração sexual, compreendida como violação da liberdade das pessoas que exercem a atividade sexual, não bastando a destinação do local a encontros libidinosos nem o exercício autônomo da prostituição por pessoas maiores e capazes.. 14. A fama pública do estabelecimento como ponto de prostituição constitui mero indício, insuficiente, por si só, para amparar decreto condenatório pelo crime do art. 229 do Código Penal. 15. A configuração do crime do art. 243 da Lei n.º 8.069/1990 exige conduta comissiva e individualizada de fornecimento de bebida alcoólica ao adolescente, não se configurando pela simples presença deste em local onde circulam bebidas adquiridas por terceiros. 16. A ausência de prova segura da autoria delitiva e do dolo, inclusive da ciência da menoridade da vítima, em relação aos três crimes imputados, impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância à presunção de inocência e à regra de julgamento do in dubio pro reo. 17. A ausência de indicação do inciso do art. 386 do Código de Processo Penal no dispositivo da sentença absolutória constitui irregularidade sanável de ofício, sem agravamento da situação dos apelados. 18. A manutenção da absolvição prejudica os pedidos de fixação de valor mínimo para reparação dos danos e de exasperação das penas, formulados na estrita dependência da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com retificação de ofício do dispositivo da sentença para consignar o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Teses de julgamento: "1. A condenação criminal não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. […]
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0078539-51.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO, USURA PECUNIÁRIA E EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGOS 229, 230 E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 4º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 1.521/1951. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. INDÍCIOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO SEXUAL, INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA E UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE INTIMIDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI PROLONGADO E ESTRUTURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado, em tese, pela prática dos crimes de manutenção de casa de prostituição, rufianismo, usura pecuniária e extorsão majorada pelo concurso de agentes, previstos nos artigos 229, 230 e 158, § 1º, do Código Penal e no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva anteriormente decretada. A Defesa sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando fundamentação genérica, inexistência de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade, ausência de violência ou grave ameaça diretamente praticada pelo Paciente, esvaziamento do risco cautelar diante da paralisação das atividades do estabelecimento e da apreensão dos objetos, violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, assim, a revogação da Prisão Preventiva, com ou sem substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que manteve a Prisão Preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; se a ausência de violência ou grave ameaça diretamente praticada pelo Paciente, a atribuição das mensagens intimidatórias a terminais vinculados a terceiros, a alegada falta de contemporaneidade e a paralisação das atividades no estabelecimento autorizam a revogação da custódia; e se o princípio da homogeneidade, as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a medida extrema. III. Razões de decidir 3. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos relatórios de investigação, Boletim de Ocorrência, comprovantes de transferências bancárias, conversas e áudios, imagens obtidas durante as diligências, anotações contábeis apreendidas e depoimentos extrajudiciais, elementos que evidenciam, em juízo cautelar, a materialidade e os indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi prolongado e estruturado atribuído ao Paciente, consistente, em tese, no controle administrativo e financeiro do estabelecimento, na intermediação ou concessão de empréstimos, na retenção dos rendimentos da vítima e na utilização de referências à periculosidade dos credores como forma indireta de cobrança e intimidação psicológica. 5. O risco de reiteração delitiva não foi presumido a partir da gravidade abstrata dos delitos, mas extraído da habitualidade, da organização e da duração da dinâmica investigada, que constituiria fonte regular de proveito econômico e mecanismo contínuo de controle da vítima. 6. A conveniência da instrução criminal encontra respaldo nas notícias de contatos e aproximações posteriores ao afastamento da vítima e ao início das investigações, inclusive envolvendo seus familiares, circunstâncias indicativas de risco concreto de interferência na futura produção da prova oral. 7. A contemporaneidade está demonstrada pela proximidade temporal entre o afastamento da vítima do estabelecimento, os contatos e aproximações posteriormente noticiados e a decretação da Prisão Preventiva, evidenciando a persistência e a atualidade do risco cautelar. 8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar não foi imposta como antecipação do cumprimento da pena, mas para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, uma vez que a proibição de contato, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica não impediriam comunicações telemáticas ou a atuação por intermédio de terceiros. A proibição de frequência ao estabelecimento igualmente não neutralizaria os riscos reconhecidos, sobretudo porque a própria Defesa afirma que o local se encontra desativado. 10. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. IV. Dispositivo 11. Habeas Corpus Crime conhecido e denegado. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código Penal, artigos 158, § 1º, 229 e 230; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, inciso I, 313, § 2º, e 319; Lei nº 1.521/1951, artigo 4º, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 779.613/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.037.613/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 28.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0079040-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 28.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0041213-57.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 29.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.