Art. 309 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES
Texto vigente
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime o estrangeiro utilizar um nome que não é o seu para ingressar ou permanecer no Brasil. Também define punição para quem inventa uma falsa condição ou característica para facilitar a entrada de um estrangeiro no país.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 309 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Habeas Corpus Criminal 1035453-63.2026.4.01.0000, Rel. Leão Alves, DJEN 14/10/2026
Habeas corpus. Prisão preventiva. Crime de "Fraude de lei sobre estrangeiro". Código Penal, Art. 309. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ordem concedida. 1. (A) Habeas corpus impetrado em favor de Jenny Paola Sanz Saavedra e de Cesar Andres Ruiz Molina, que, juntamente com outros, respondem a ação penal pela prática, em tese, do seguinte crime: “Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Código Penal, Art. 309. (B) Hipótese em que o juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. (A) Nos termos do CPP, “[a] prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (B) Assim sendo, a “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” são pressupostos da prisão preventiva. CPP, Art. 312, caput. (C) Por sua vez, a necessidade de “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, Art. 312, caput), quando se revelarem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (CPP, Art. 310, inciso II), são os requisitos para a decretação da prisão preventiva. (D) Por outro lado, o legislador previu, ainda, que: “§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” CPP, Art. 312, §§ 2º usque 4º. (E) O crime imputado aos pacientes é punido com pena mínima de 1 ano de reclusão, enquanto a pena máxima é de 4 anos de reclusão, o que não preenche o requisito legal de que se trate de "crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 (quatro) anos". CPP, Art. 313, I. (F) A manutenção da prisão preventiva decorreu da necessidade de verificar com exatidão as reais identidades dos pacientes. (G) Considerando o tempo decorrido desde a prisão dos pacientes, em 5 de junho de 2026, já houve tempo mais do que o suficiente para resolver qualquer "dúvida sobre a identidade civil" dos pacientes. CPP, Art. 313, § 1º. (H) As penas aplicáveis aos pacientes, em princípio, não acarretarão o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial fechado. CP, Art. 33, § 2º, “a”. (I) Como decidido pelo STJ, “a contrariedade ao princípio da homogeneidade é evidente [quando] se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da reprimenda se dará em modo menos rigoroso [do] que [o] atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado).” (STJ, HC 117.535/DF.) “À luz do princípio da proporcionalidade, não se justifica manter a prisão processual motivada por suposta prática de infração cuja pena privativa de liberdade em tese projetada não seja superior a quatro anos.” (STJ, HC 64.379/SP.) (J) Tendo em vista que os pacientes foram presos em flagrante em 5 de junho de 2026, que a audiência de instrução foi designada para 9 de dezembro de 2026, e que a pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão (CP, Art. 309), os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade não aconselham a manutenção dos pacientes em regime fechado antes do julgamento de mérito. (K) Por outro lado, não ficaram “concretamente demonstrados a periculosidade do[s] agente[s] e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal”. CPP, Art. 312, § 4º. (L) Em consequência, impõe-se a concessão de liberdade provisória aos pacientes, mediante a imposição de condições especificamente destinadas para assegurar a incolumidade da ordem pública, da investigação e da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. CPP, Art. 312, caput. 3. (A) Concessão de liberdade provisória aos pacientes, mediante a imposição de condições especificamente destinadas para assegurar a incolumidade da ordem pública, da investigação e da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. CPP, Art. 312, caput. (B) Aplicação ao paciente das medidas cautelares diversas da prisão consistentes: (i) na proibição de manter contato com os demais investigados ou com as testemunhas ouvidas na investigação ou na instrução criminal, porquanto, “por circunstâncias relacionadas ao fato, dev[e] o [paciente] permanecer distante” dessas pessoas (CPP, Art. 319, III); (ii) na proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem autorização do juízo, porque sua “permanência [é] conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”; (iii) no pagamento de fiança “para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”, no valor de 1 salário-mínimo, “consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do [paciente], as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” CPP, Art. 319, VIII, Art. 325, II, Art. 326, Art. 327 e Art. 328. 4. Habeas corpus concedido
Publicação oficialSTM, Agravo Regimental Criminal 7000356-72.2026.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Secretaria Judiciária, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC. TEMAS 339 E 660 DO STF. REQUISITOS DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA REFLEXA. ANÁLISE FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão do Superior Tribunal Militar, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar para receber a denúncia ofertada em desfavor dos agravantes pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa militares (arts. 308 e 309 do Código Penal Militar). A decisão monocrática de admissibilidade aplicou a sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso extremo (art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil) e indeferiu a admissão do apelo quanto às demais insurgências (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o manejo de Agravo Interno para impugnar o capítulo do decisum que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (ii) definir se a decisão agravada aplicou de maneira adequada a sistemática da ausência de repercussão geral (Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal) quanto às alegadas ofensas aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de Agravo Interno em substituição ao Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão baseada no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal consubstancia erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso nessa parte. 4. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende da prévia análise e interpretação de normas infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal). 5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) resta satisfeita quando o julgado expõe suas razões de forma motivada, ainda que sucinta, sem impor ao magistrado o exame pormenorizado de todas as teses defensivas (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal). 6. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal exige reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional, providência inadmissível na via do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Recurso conhecido em parte e rejeitado. Tese de Julgamento : 1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil constitui erro grosseiro, inaptidão insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da obrigação de fundamentação das decisões judiciais descamba em ofensa reflexa à Constituição Federal quando dependente do exame prévio de legislação infraconstitucional ou de fatos do processo, incidindo as diretrizes dos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos X, XII, XXXIX, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX. CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, 1.030, incisos I, alínea "a", e V, e 1.042. CPM, arts. 308 e 309. CPPM, arts. 30, 77, "e", e 78, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.325.131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06.12.2021. STF, ARE nº 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013. STF, AI nº 791.292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. STF, Ag. Reg. no RE com Agravo nº 1.279.385, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020. STF, Súmula nº 279 e Súmula nº 282
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5598374-39.2026.8.09.0011, Rel. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 06/11/2024, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE E FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO. ARTS. 307 E 309 DO CP. PACIENTES DE NACIONALIDADE COLOMBIANA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, § 1º, DO CPP. DÚVIDA SOBRE IDENTIDADE CIVIL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ADMISSIBILIDADE DA TESE DE HOMOGENEIDADE EM HABEAS CORPUS. ART. 282 DO CPP. PACIENTE NELSON EDUARDO PRIETO PANTANO. IDENTIDADE CIVIL DEFINITIVAMENTE ESCLARECIDA POR PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E POR OFÍCIOS DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA PELO ART. 309 DO CP. PENA DE DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS. INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O PROVÁVEL REGIME DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE CONFIGURADO. NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º, CABEÇA, DA CF. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTS. 282, § 6º, 319 E 320 DO CPP. PACIENTE CESAR ANDRES RUIZ MOLINA. DÚVIDA PERSISTENTE SOBRE IDENTIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL EM NOME DE TERCEIRO VISUALIZADO POR APLICATIVO DE EDIÇÃO DE IMAGENS. QUATRO QUALIFICAÇÕES DISTINTAS NO SISTEMA ABIS/PF. DILIGÊNCIAS MIGRATÓRIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DA RETENÇÃO DO PASSAPORTE DIANTE DA SUSPEITA DE INAUTENTICIDADE DOCUMENTAL. PACIENTE JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE PELO MENOS QUATRO IDENTIDADES. DOIS CADASTROS DE CPF DISTINTOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO QUALIFICADO COM PUNIBILIDADE EXTINTA POR INDULTO. ART. 313, II, DO CPP. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO CRIME. ART. 312, § 3º, IV, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. ART. 312, § 1º, DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. CONCEDIDO EM FAVOR DE NELSON EDUARDO PRIETO PANTANO. NÃO CONCEDIDO EM FAVOR DE CESAR ANDRES RUIZ MOLINA E JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Jenny Paola Sanz Saavedra, Cesar Andres Ruiz Molina e Nelson Eduardo Prieto Pantano, presos em flagrante em 5/6/2026, na comarca de Caldas Novas, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 307 e 309 do Código Penal, ao tentarem se hospedar em estabelecimento hoteleiro sob nomes diversos de suas verdadeiras identificações. A defesa alega desproporcionalidade da custódia, ausência de fundamentação concreta e violação ao princípio da isonomia pela consideração da nacionalidade estrangeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar: se a alegada afronta ao princípio da homogeneidade comporta exame em habeas corpus; se, quanto ao paciente Nelson Eduardo Prieto Pantano, subsiste a hipótese do art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal após o esclarecimento de sua identidade civil por perícia papiloscópica e por ofícios da Polícia Federal, e se a manutenção da custódia se mostra proporcional à pena provavelmente aplicável em eventual condenação pelo art. 309 do Código Penal; se, quanto ao paciente Cesar Andres Ruiz Molina, a dúvida sobre a identidade civil persiste diante da apresentação de documento digital em nome de terceiro e da existência de quatro qualificações distintas no sistema ABIS/PF; se, quanto à paciente Jenny Paola Sanz Saavedra, a utilização de pelo menos quatro identidades, dois cadastros de CPF, a condenação anterior por furto qualificado, a ação penal em curso pelo mesmo crime e o descumprimento de medida cautelar anterior configuram fundamentos autônomos para a custódia; e se a nacionalidade estrangeira, isoladamente considerada, é suficiente para manter a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese de afronta ao princípio da homogeneidade comporta exame em habeas corpus, pois integra o controle de legalidade, necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Quanto a Nelson Eduardo Prieto Pantano, a hipótese do art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal foi superada pela Certidão n. 1/2026 da Unidade Avançada de Serviços Papiloscópicos e pelos Ofícios n. 28/2026 e n. 40/2026 da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás, que confirmaram sua identidade civil, com passaporte colombiano n. AY994887 reputado legítimo. A folha de antecedentes federais não registra outras ocorrências, o que afasta a menção genérica a “registros anteriores” adotada na decisão impugnada. A imputação restringe-se ao art. 309 do Código Penal, com pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, sem violência ou grave ameaça, o que, considerada a primariedade, permite projetar regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal, revelando incompatibilidade entre a custódia e o provável resultado do processo. A nacionalidade estrangeira, por si só, não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Quanto a Cesar Andres Ruiz Molina, a dúvida sobre a identidade civil persiste, pois o paciente exibiu documento digital em nome de terceiro visualizado por meio de aplicativo de edição de imagens, e os sistemas oficiais registram ao menos quatro qualificações distintas vinculadas a ele, com prontuário INFOBIO/PF contendo data de nascimento manifestamente inverossímil. As diligências da Delegacia de Migração permanecem pendentes, e a retenção do passaporte mostra-se inadequada diante da suspeita de inautenticidade dos documentos, subsistindo o fundamento autônomo do art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal, além do risco concreto à aplicação da lei penal. Quanto a Jenny Paola Sanz Saavedra, a utilização comprovada de pelo menos quatro identidades — Sandra Liliana Nieto Bustos, Michelle Dayane Tapiero Higuera, Jenny Paola Sanz Saavedra e Jenny Paola Avila Oyoba — em fichas hoteleiras e em sistemas oficiais, associada à existência de dois cadastros de CPF com dados divergentes, evidencia o uso sistemático de identidades diversas. A condenação anterior por furto qualificado, embora com punibilidade extinta pelo indulto, remanesce relevante como registro criminal, e a ação penal em curso na 29ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda pelo mesmo crime configura fundado receio de reiteração, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 15.272/2025. O descumprimento da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Paulo, evidenciado pela prisão em flagrante em Caldas Novas, incide na hipótese do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Somados esses fundamentos autônomos ao risco concreto à aplicação da lei penal, mostra-se inadequada a substituição da custódia por medidas diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0800951-53.2025.8.19.0042, Rel. Jds. Des. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. INJÚRIA RACIAL. PROVA SUFICIENTE. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 311, caput, ambos do Código Penal, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 (sete)meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.2.Segundo a denúncia, o acusado, conduzindo motocicleta sem placa e sem permissão para dirigir, desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendeu fuga em via pública, realizou manobras perigosas, quase atropelou pedestre, caiu ao solo com a passageira e, durante a abordagem, chamou policial militar negro de ¿negão¿ de forma ofensiva.II. Questões em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: a) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; b) a configuração do crime do artigo 311, caput, do Código Penal, diante da alegação de mera ausência de placa e inexistência de adulteração das características do veículo; c) a existência de perigo concreto no delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro; d) a configuração do crime de injúria racial, ante a tese defensiva de ausência de animus injuriandi racial; e) a correção da dosimetria, dos regimes iniciais de cumprimento de pena e da manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, pelos termos de declaração e pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, tendo sido corroborados, em pontos essenciais, pela testemunha que estava na garupa da motocicleta, a qual confirmou a tentativa de fuga, a queda e a ausência de placa no veículo. 6. Configurado o crime de desobediência, pois a ordem de parada foi legalmente emanada por policiais militares em policiamento ostensivo, diante de motocicleta sem placa, tendo o acusado deixado de cumpri-la e empreendido fuga. Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.060. 7. Correta a incidência do artigo 311, caput, do Código Penal, mediante emendatio libelli, pois a denúncia descreveu a condução de motocicleta sem placa, circunstância amplamente debatida durante a instrução, não havendo violação ao princípio da correlação. A supressão da pla
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0006140-56.2025.8.16.0130, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 5ª Câmara Criminal, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026
APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESOBEDIÊNCIA, DIREÇÃO INABILITADA E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 03), SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU, SUBSIDIARIAMENTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENCONTRADAS EM POSSE DO ACUSADO – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ESCORREITA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE, A FIM DE AFASTAR VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, BEM COMO ALTERAR A FRAÇÃO APLICADA NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – DESPROVIMENTO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE VALORADA - CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU BIS IN IDEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ESCORREITAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 996 QUILOGRAMAS DE MACONHA, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES. FRAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ACERCA DO QUANTUM A SER APLICADO AO AUMENTO DA PENA BASE – FATOR ABRANGIDO PELA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO MAGISTRADO – FRAÇÃO DE 1/6 EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO JURISPRUDENCIAL – REFORMA QUE DEVE SER PROCEDIDA SOMENTE EM CASO DE ESTAR EM COMPLETA DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E A NORMA PENAL – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA. 3) PLEITO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – RÉU QUE CONFESSOU EM PARTE O DELITO NA FASE INVESTIGATIVA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA, CONDUTO, OPERA-SE A COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (TEMA 1194 E SÚMULA 630 DO STJ) - RECÁLCULO DA PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 07 (SETE) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 722 (SETECENTOS E VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. 4) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO – ADEQUADA FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA PENA DE RECLUSÃO EM RAZÃO DA PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’ E ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de desobediência, direção sem habilitação e tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 996g de maconha com o réu, que fugiu de abordagem policial conduzindo motocicleta em alta velocidade. O apelante requer absolvição do crime de tráfico por ausência de dolo e insuficiência de provas, além da revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, sendo mantida a condenação pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena, diante das alegações de atipicidade da conduta, insuficiência de provas, erro de tipo, valoração dos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pedido de alteração do regime prisional.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos dos guardas municipais, apreensão de substâncias entorpecentes em posse do acusado e demais documentos oficiais.4. O crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não configurando erro de tipo no caso.5. A valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, especialmente pela quantidade significativa de droga apreendida (996g de maconha), foi correta e fundamentada, justificando a exasperação da pena-base.6. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida parcialmente, sendo compensada parcialmente com a agravante da reincidência, resultando no recálculo da pena.7. O regime inicial fechado foi mantido para a pena de reclusão devido à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, enquanto o regime semiaberto foi fixado para a pena de detenção, conforme previsto no Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação crime conhecida e parcialmente provida para reformar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 722 dias-multa, manter o regime fechado para cumprimento da pena de reclusão e fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena de detenção.Tese de julgamento: A confissão espontânea parcial no crime de tráfico de drogas deve ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência para fins de dosimetria da pena._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, 40, III, 42, 59, 61, 63 e 69; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 312; Lei nº 9.503/1997, art. 309; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 2º, “b” e “c”, 33, § 3º, 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 199121 RS 2011/0046294-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.08.2013;,TJPR, 0004800-44.2023.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025;,TJPR, AC 383619-1, Rel. Juiz Miguel Pessoa, 4ª Câmara Criminal, j. 26.04.2007;,TJPR, 0006054-37.2022.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026;,TJPR, 0007781-73.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025;,STJ, AgRg no REsp 2.033.937/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023;,STJ, HC 865.665/AM, Quinta Turma, j. 17.12.2024;,STJ, AgRg no REsp 2.158.154/PR, Sexta Turma, j. 21.05.2025;,STJ, HC 883.341/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2023;,Súmula nº 630/STJ;,Súmula nº 493/STJ;,Tema Repetitivo 1194/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas, dirigir sem habilitação e desobedecer ordem policial. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.