Art. 23 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME
Texto vigente
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que não há crime quando a conduta é realizada em legítima defesa, em estado de necessidade, no cumprimento de um dever previsto em lei ou no exercício regular de um direito. Contudo, quem cometer excessos nessas situações responderá pela ação, tenha agido com intenção ou por descuido.
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Na jurisprudência
597 acórdãos citam o art. 23 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2730943, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de excludente de ilicitude e de incidência do princípio da insignificância, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito absolutório por excludente de culpabilidade pode ser deferido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem fundamenta que o agravante adquiriu as munições à revelia da lei. 3. Outra questão em discussão consiste em averiguar se pode ser aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao pleito absolutório por incidência do princípio da insignificância, no caso de posse irregular de 41 munições desacompanhadas de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para dissentir de tais premissas fáticas de que as munições foram adquiridas pelo agravante por conta própria e em desacordo com a lei seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, a posse irregular de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, constitui fato típico, não se aplicando o princípio da bagatela, por se tratar de crime de perigo abstrato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munições, mesmo quando desacompanhadas de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, art. 23, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3113428, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão corporal. 3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput, do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de inquérito. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de segurança para desclassificação. 5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito. Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição sumária. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos de inadmissão. 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de incursão fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da falta de indícios. 10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o fundamento de consonância jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência do STJ. 11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Publicação oficialSTJ, RHC 212599, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar. 3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar. 4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal. 8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações. 9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações. 10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado. 12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ. 13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. Tese de julgamento: 1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141. Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2599562, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e injusta provocação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador. III. Razões de decidir 4. A análise da legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa. 5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da legítima defesa que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão espontânea não utilizada para a formação do convencimento do julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, 25, 65, III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.728.554/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2043554, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 06/11/2025
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado. 2. No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. Quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. 4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "c", do CPP. 5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art. 564, III, "c", do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP. 6. Recurso especial provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.