Código Penal

Art. 284 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

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Em linguagem simples

Este artigo considera crime a prática de curandeirismo, que ocorre ao receitar substâncias com frequência, fazer diagnósticos ou usar gestos e palavras para tentar curar pessoas. A pena prevista é de detenção, aplicando-se também multa se a atividade envolver cobrança de dinheiro.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 284 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AgRg no REsp 1948334, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 07/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAR, VENDER E MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. ART. 273, §1º-B, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CERTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. CRIME FORMAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça afastou a ofensa ao princípio da correlação, sustentando que o fato imputado na denúncia foi o mesmo pelo qual a sentença condenou a ré, arguindo, ainda, a desnecessidade de elaboração do laudo, porquanto teria ficado comprovado que o produto, de procedência ignorada, era anunciado como promessa para a cura de diversas enfermidades. Assim, a conduta da recorrente estaria enquadrada naquela prevista no §1º-B, do artigo 273, do Código Penal. 2. Para o delito do art. 273, §1º-B, V, do CP, a jurisprudência desta Corte dispensa a elaboração de laudo de certificação da substância, já que se trata de crime formal, bastando que se trate de produto de procedência ignorada, hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional 3. O TJ afastou o pleito desclassificatório, concluindo que "Devidamente configurada a conduta prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para aquela de menor gravidade prevista no artigo 284 do Código Penal (curandeirismo)". Desse modo, por demandar a revisão dos fatos e provas constantes do autos, o pedido esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2001418-12.2023.9.13.0001, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 04/09/2025, DJEN 17/09/2025

    APELAÇÕES CRIMINAIS – PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM) – ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE DEPOIMENTOS – REJEIÇÃO – IPM COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA – AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL – MÉRITO – ART. 284 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – ATENTADO CONTRA VIATURA MILITAR – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE RISCO CONCRETO – CRIME DE PERIGO CONCRETO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO – ART. 315 DO CPM – USO DE DOCUMENTO FALSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO ACUSADO – DÚVIDA INSANÁVEL – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Eventuais vícios ocorridos no curso do IPM não contaminam a ação penal militar, que deve ser julgada com base na prova produzida em juízo, sob contraditório. - Não tendo sido produzidas nos autos prova clara e inequívoca de que a conduta do réu expôs a viatura a risco efetivo e real, a manutenção da absolvição do réu é medida imperiosa. - O crime de uso de documento falso exige demonstração segura de que o acusado conhecia a falsidade, de modo que, estando ausente essa prova, a absolvição do réu é medida que se impõe

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.