Art. 217-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Texto vigente
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)
Corrupção de menores
Em linguagem simples
O artigo considera crime praticar atos sexuais com menores de 14 anos ou com pessoas que não consigam entender o ato ou resistir a ele devido a deficiência, doença ou outra condição. O texto lista penalidades maiores se houver lesão grave ou morte e esclarece que o crime ocorre mesmo se houver consentimento ou experiência sexual prévia da vítima.
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Na jurisprudência
7.583 acórdãos citam o art. 217-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, ProAfR no REsp 2174028, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como premeditação são inerentes ao iter criminis. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2812915, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 282/STF, referente à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada. 2. A parte agravante busca a concessão de habeas corpus, de ofício, alegando ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, ao argumento que o delito não se consumou por vontade alheia do agente. II. Questão em discussão 3. Definir se há ilegalidade flagrante para concessão do remédio heroico de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que praticado com o fim de satisfazer a lascívia, amolda-se ao crime de estupro de vulnerável consumado, conforme o art. 217-A do Código Penal. 5. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal em virtude de suposta menor gravidade do ato praticado. 6. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal caracteriza estupro de vulnerável consumado. 2. É inadmissível desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal com base em suposta menor gravidade do ato praticado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.033.284/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815664, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação por danos materiais. 2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A ausência de quórum mínimo no julgamento estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador. 5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar, o que não ocorreu no caso. 6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna desnecessária a convocação de um quinto julgador. 2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar. 3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima. 4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85, 86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1070328, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), visando à revisão da dosimetria da pena fixada em 10 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Fatos relevantes. Após o trânsito em julgado da condenação e a manutenção do édito condenatório em apelação, a defesa ajuizou primeira revisão criminal, buscando absolvição, indeferida monocraticamente. Posteriormente, ajuizou segunda revisão criminal, com o objetivo específico de readequar a dosimetria da pena, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e por se tratar de segunda ação revisional. 3. Fundamentos do habeas corpus. A defesa alegou vícios evidentes na dosimetria, sustentando: (i) desproporcionalidade da pena-base, majorada em 1/4 com fundamento em circunstância inerente ao tipo penal, caracterizando bis in idem; e (ii) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), embora a admissão parcial dos fatos tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, em afronta à Súmula 545/STJ. Requereu a readequação da pena-base e o reconhecimento da atenuante, com revisão da pena definitiva, ainda que de ofício. 4. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e de inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que não conheceu da segunda revisão criminal, por estar alinhada à jurisprudência de que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação. 5. O recurso. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do writ e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento colegiado, com análise do mérito das alegações de ilegalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, notadamente em agravo regimental, para atacar decisão do Tribunal de origem que não conhece de segunda revisão criminal voltada exclusivamente à rediscussão da dosimetria da pena; e (ii) saber se, à vista do não conhecimento da revisão criminal, é possível ao Tribunal Superior examinar, sem incorrer em supressão de instância, a alegada ilegalidade na dosimetria (fração de aumento da pena-base e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea), inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, pois não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente assentados. 4. A condenação penal encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, e não há, no Tribunal Superior, julgamento de mérito passível de revisão quanto à decisão condenatória, sendo a via adequada, em tese, a revisão criminal, a qual possui natureza excepcionalíssima. 5. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação ou nova oportunidade de reexame de provas ou de critérios de dosimetria, limitando-se às hipóteses estritas do art. 621 do CPP, como sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou surgimento de novas provas de inocência. 6. O Tribunal de origem, ao não conhecer da segunda revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais e por se tratar de segundo ajuizamento revisional voltado à mera rediscussão da dosimetria, proferiu decisão que não é teratológica nem manifestamente ilegal, alinhando-se ao entendimento de que o redimensionamento da pena, por si só, não constitui fundamento idôneo para revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. 7. A decisão de não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo impede que o Tribunal Superior aprecie originariamente o mérito das alegações sobre a dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o habeas corpus sucedâneo apto a substituir o instrumento processual adequado. 8. Ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a superação dos óbices processuais, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a fixação da pena e o não reconhecimento de atenuante foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante descompasso com a lei penal. 9. Diante da inexistência de constrangimento ilegal evidente, abuso de poder ou teratologia, mantém-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de revisão da dosimetria pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, de natureza excepcionalíssima, não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade previstas no art. 621 do CPP. 2. O não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de segunda revisão criminal voltada ao redimensionamento da pena impede o exame de mérito dessas questões pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para reavaliar critérios de dosimetria, inexistindo constrangimento ilegal quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 228672, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i) supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica, por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício da autodefesa. 3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado. 5. Há, ainda, a questão consistente em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus. 7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que justificou a realização da citação/intimação por edital. 8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. 9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental. 10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica, consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo. 12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da voluntariedade recursal. 13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem nem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem. Tese de julgamento: 1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus. 2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada. 3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 574; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.