Art. 280 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Texto vigente
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Em linguagem simples
Este artigo torna crime entregar ou fornecer remédios de forma diferente do que foi determinado pelo médico na receita. Ele prevê pena de detenção ou multa, com punição mais branda se a conduta ocorrer por descuido ou sem intenção.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 280 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Habeas Corpus Criminal 5458414-04.2026.8.09.0000, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que homologou o reconhecimento de falta grave decorrente da suposta posse e ingestão de medicamentos psicotrópicos no interior da cela. A decisão impugnada aplicou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime. A defesa postula, liminarmente e no mérito, a nulidade por violação ao direito de defesa, sob a alegação de que o defensor dativo anterior deixou transcorrer in albis o prazo para o recurso adequado, bem como o afastamento da falta grave por ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a utilização do habeas corpus para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da não interposição de recurso pelo patrono anterior sem a prévia intimação do apenado; e (ii) estabelecer se é cabível a utilização do habeas corpus para reavaliar a suficiência probatória e a individualização da conduta no reconhecimento de falta grave, em substituição ao recurso de agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deduzida versa sobre matéria afeta à execução penal, cuja impugnação exige a interposição do recurso de agravo em execução, conforme previsão legal expressa. 4. O writ constitui remédio constitucional destinado a coibir violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, não servindo como sucedâneo de recurso ou instrumento para supressão de instância. 5. A ausência de interposição de agravo em execução pela defesa técnica anterior representa opção processual do advogado e não se confunde com ausência de defesa. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, circunstância não evidenciada no caso. 6. A reavaliação da suficiência probatória ou da individualização da conduta para afastar a falta grave demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexiste ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso de agravo em execução para impugnar decisão que homologa falta grave no âmbito da execução penal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2. A não interposição de recurso por defensor técnico constitui opção processual e não caracteriza cerceamento de defesa apto a gerar nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; CP, art. 129, "caput"; CP, art. 273, "caput"; CP, art. 280, "caput"; LEP, art. 39, inciso I; LEP, art. 50; LEP, art. 66, inciso X; LEP, art. 118, inciso I; LEP, art. 127; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.790/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; TJGO, HC 5143633-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJGO, HC 5607344-95.2025.8.09.0000, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, j. 04.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 848.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023; TJGO, HC 5590194-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.