Art. 163 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo IV — DO DANO
Texto vigente
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Em linguagem simples
Proíbe a destruição, inutilização ou danificação de bens que pertençam a outras pessoas, aplicando pena de prisão ou multa. O texto também lista situações que agravam a punição, como o uso de violência, substâncias explosivas, motivos egoístas ou prejuízos causados ao patrimônio público.
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Na jurisprudência
983 acórdãos citam o art. 163 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2063997, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL . DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição. 2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa. 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. 6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2339716, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. 2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal. 5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no HC 989710, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal. 2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ. 7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Publicação oficialSTJ, HC 840441, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com pena fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que havia alternativas razoáveis para acessar o local sem necessidade de violar o patrimônio público. 5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.
Publicação oficialSTJ, HC 920226, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por dano qualificado e resistência, com pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de multa, por infração aos arts. 329 e 163, III, do Código Penal. A defesa alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente no crime de dano qualificado é atípica devido à ausência de dolo específico (animus nocendi). 3. A segunda questão em discussão é saber se deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, evidenciando a intenção do paciente de causar danos ao patrimônio público, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o paciente negou a prática dos crimes, conforme registrado no interrogatório judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática dos crimes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 163, III, 329, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.