Código Penal

Art. 28 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título III — DA IMPUTABILIDADE PENAL

Texto vigente

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

O artigo define que sentimentos intensos, paixões e a embriaguez habitual ou por descuido não afastam a responsabilidade pelo crime. Por outro lado, há condições específicas em que a embriaguez involuntária, causada por imprevistos ou força maior, pode isentar o autor de pena ou gerar sua redução.

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Na jurisprudência

1.212 acórdãos citam o art. 28 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2076529, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato. III. Razões de decidir 3. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2835056, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as condenações por furto e extorsão. 2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial. 6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3281896, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial consequências, com base em impactos específicos e excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em substituição às conclusões das instâncias ordinárias. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo possível desconstituí-la sem revolvimento probatório. 7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato libidinoso iniciado. 8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII Jurisprudência relevante citada:-

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2111370, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova emprestada ilícita. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários. III. Razões de decidir4. A preclusão foi configurada, pois a defesa não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira oportunidade de falar nos autos. 5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade probatória. 6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3222780, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13). Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386, VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv) necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica; (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência). 9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.