Código Penal

Art. 313 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que é crime o funcionário público ficar para si com dinheiro ou qualquer outro bem que tenha recebido por engano de outra pessoa durante o trabalho. A conduta é punida com prisão e multa.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 313 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 193442, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS É INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a gravidade concreta da conduta do agravado - acusado de desobedecer ordem de parada dos policiais, empreender fuga com o veículo em alta velocidade, invadindo a contramão e bater em outro veículo e em uma árvore, e, após a colisão, tentar fugir pulando a cerca de um colégio, sendo perseguido e caputado pelos agentes públicos - e a alegação do Parquet de que o agravado foi reconhecido pelo proprietário do carro como sendo o responsável pelo roubo do seu veículo dias atrás, a sua prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de resistência, desobediência e tráfego em velocidade incompatível, cuja soma das penas máximas é inferior a 4 anos. 3. Além disso, embora o decreto preventivo mencione que o agravado responde a outro processo pelo crime de furto, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória recentemente, trata-se de réu primário. 4. A ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0900799-46.2026.8.12.0018, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência diante da manifestação atual da ofendida e de estudo social indicativo da persistência da situação de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual é o recurso cabível contra decisão que mantém medidas protetivas de urgência; (ii) saber se houve esvaziamento da situação de risco; e (iii) saber se as medidas podem ser flexibilizadas para permitir a convivência paterno-filial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória relativa a medidas protetivas de urgência, por sua natureza de tutela provisória e pela ausência de hipótese correspondente no rol do art. 581 do Código de Processo Penal. 4. A controvérsia objetiva sobre o recurso adequado, a ausência de erro grosseiro e a tempestividade autorizam o recebimento do recurso em sentido estrito como agravo de instrumento, em aplicação do princípio da fungibilidade. 5. As medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, vigoram enquanto persistir a situação de risco e não se submetem a prazo determinado ou a revisão periódica obrigatória. 6. O decurso do tempo, a ausência de novas ocorrências, o cumprimento das restrições e a distância geográfica não demonstram a cessação do perigo, pois podem decorrer da própria eficácia das medidas protetivas. 7. A manifestação atual da ofendida e o estudo social indicam a permanência do medo, da insegurança e da fragilidade emocional, o que justifica a continuidade da proteção. 8. A elaboração do estudo social com base na entrevista da ofendida não compromete sua validade como instrumento de avaliação do risco, especialmente porque a versão do recorrente foi apresentada no pedido de revogação e nas razões recursais. 9. As alegações de falsidade dos fatos e de utilização das medidas em disputas econômicas ou familiares exigem exame probatório aprofundado e não comprovam alteração do contexto de risco. 10. A regulamentação da convivência paterno-filial deve ser requerida ao Juízo de Família, ao qual compete definir sua forma, frequência e condições conforme o melhor interesse da criança e a proteção assegurada à ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido como agravo de instrumento e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito interposto contra decisão relativa a medidas protetivas de urgência pode ser recebido como agravo de instrumento quando presentes a dúvida objetiva, a ausência de erro grosseiro e a tempestividade. 2. O decurso do tempo e a ausência de descumprimento não justificam a revogação das medidas protetivas quando a manifestação da ofendida e o estudo social indicam a persistência da situação de risco. 3. A regulamentação da convivência paterno-filial compete ao Juízo de Família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 313, III; CPP, arts. 3º, 201, § 2º, 579, 581 e 586; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13, 19, §§ 5º e 6º, 21, 22, IV, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, Tema 1.249; STJ, REsp nº 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, RHC nº 190.047/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.11.2023, DJe 20.11.2023; TJMS, Recurso em Sentido Estrito nº 1603840-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025, p. 26.06.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5029736-76.2018.4.02.5101, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 5ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO/APROPRIAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS EM CONTA PESSOAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DOLO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE O MESMO FATO. ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Márcia de Souza Lima contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condená-la ao ressarcimento ao erário de R$ 45.000,00, com abatimento dos valores eventualmente já ressarcidos ao Conselho Regional de Química da 3ª Região, além de multa civil, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo, em razão do recebimento de numerário público em conta pessoal, em 17.04.2015, sob a justificativa de reembolso de despesas médicas do filho de Marta do Nascimento Chenque, sem comprovação idônea da destinação integral do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denominação da demanda como ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna inadequada a via eleita; (ii) estabelecer se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação destinada à responsabilização por ato de improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário; (iii) determinar se o recebimento de R$ 45.000,00 em conta pessoal, sem comprovação de destinação regular, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992; (iv) definir se as sanções aplicadas são proporcionais e se a condenação ao ressarcimento configura bis in idem diante de discussões em outras esferas ou da condenação de corréu em ação conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples denominação da demanda como ação civil pública por ato de improbidade administrativa não torna inadequada a via processual, pois a natureza da ação decorre da causa de pedir, do pedido e do regime jurídico efetivamente aplicado. 4. O processo observa o procedimento próprio das ações de improbidade administrativa, com defesa, contestação, réplica, saneamento, produção probatória e sentença de mérito, sem prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 5. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para tutelar a probidade administrativa e o patrimônio público, não atuando como representante judicial ordinário da autarquia, mas como legitimado constitucional e legal à responsabilização por ato ímprobo. 6. A vedação do art. 129, IX, da Constituição Federal impede o Ministério Público de exercer representação judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas, mas não obsta sua atuação na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público em sentido amplo. 7. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, não bastando a mera voluntariedade do agente. 8. A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, falha administrativa ou irregularidade procedimental, exigindo comportamento marcado por desonestidade, má-fé ou deslealdade institucional. 9. O fato remanescente da ação corresponde à transferência de R$ 45.000,00 para a conta pessoal da apelante, em 17.04.2015, sob a justificativa de custeio ou reembolso de despesas médicas do filho de Marta do Nascimento Chenque. 10. A condenação criminal transitada em julgado reconhece, quanto ao mesmo núcleo fático, a materialidade, a autoria e o dolo da apropriação de valores públicos, ainda que a tipificação penal tenha sido ajustada do art. 312 para o art. 313 do Código Penal. 11. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa não autoriza rediscutir, na esfera cível, a existência do fato e sua autoria quando essas questões foram decididas no juízo criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. 12. O recebimento de numerário público em conta pessoal, sob finalidade específica, sem comprovação idônea da destinação integral do valor, revela apropriação dolosa de valor público e autoriza o enquadramento da conduta no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992. 13. A sindicância administrativa de cognição limitada não vincula o juízo da improbidade nem prevalece sobre a prova judicial posteriormente produzida, especialmente diante da condenação criminal transitada em julgado sobre o mesmo fato. 14. A condenação trabalhista relacionada ao mesmo valor não impede a responsabilização por ato de improbidade administrativa, pois as esferas possuem pressupostos, finalidades e regimes jurídicos distintos. 15. A condenação de corréu em ação conexa não afasta a responsabilidade autônoma da apelante pelo recebimento do numerário em conta pessoal e pela ausência de comprovação de sua destinação regular. 16. A ressalva de abatimento dos valores eventualmente já ressarcidos ao Conselho é suficiente para impedir dupla satisfação patrimonial pelo mesmo dano, afastando a alegação de bis in idem ou enriquecimento sem causa. 17. As sanções de ressarcimento, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são proporcionais à gravidade concreta da conduta. 18. A multa civil equivalente a 100% do valor apropriado não extrapola o parâmetro legal aplicável ao ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, pois corresponde ao valor integral da vantagem indevidamente apropriada. 19. A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público possuem finalidade preventiva, pedagógica e exemplar, sendo compatíveis com a conduta praticada por agente em função de gerência no âmbito de autarquia federal. 20. Não cabe condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do Ministério Público, por aplicação do princípio da simetria e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A denominação da demanda como ação civil pública por ato de improbidade administrativa não torna inadequada a via processual quando a causa de pedir, o pedido e o procedimento observado correspondem ao regime da Lei nº 8.429/1992. 2. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa destinada à tutela da probidade e do patrimônio público, sem que isso configure representação judicial ordinária de entidade pública. 3. O recebimento de valor público em conta pessoal, sob finalidade específica, sem comprovação idônea de sua destinação integral, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito quando comprovados autoria, materialidade, dolo e dano ao erário. 4. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0047087-23.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE COMETIMENTO, EM TESE, DE CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA PELA PARTE AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 17, §6º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREENCHIDOS. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” QUE DEVE SER OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a exordial atende aos requisitos do art. 17, §6°, da Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial em ação de improbidade administrativa preenche os requisitos legais de individualização da conduta e demonstração do dolo imputado ao agravante, conforme o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial individualizou a conduta da parte agravante e apresentou indícios mínimos de dolo, atendendo aos requisitos do art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa. 4. O princípio do “in dubio pro societate” justifica o recebimento da petição inicial, permitindo a continuidade da fase de instrução. 5. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois há elementos fáticos e probatórios que indicam, em tese, a prática de ato doloso ímprobo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter inalterada a decisão agravada que rejeitou a preliminar inépcia da inicial arguida pela parte agravante. Tese de julgamento: A petição inicial em ação de improbidade administrativa que individualiza a conduta do réu e apresenta elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar, em tese, a prática de ato doloso, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser recebida em observância ao princípio do in dubio pro societate. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127; L. nº 8.429/1992, art. 17, § 6º; CP, arts. 64 e 313; CPC/2015, arts. 1.022 e 315. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0016598- 37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0122894-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0031599-62.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 23.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012188- 33.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 09.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006184-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 03.09.2024

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0800598-13.2025.8.19.0042, Rel. Rosa Helena Penna Macedo Guita, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE.I. Pretensão absolutória. Rejeição. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Policiais militares, munidos da informação de que três indivíduos, já conhecidos da guarnição, estariam traficando drogas na localidade, dirigiram-se ao local e avistaram os envolvidos realizando a comercialização de entorpecentes. Ao perceberem a aproximação da guarnição, eles tentaram se evadir. Contudo, ainda assim, foi possível efetuar a captura do apelante, sendo apreendidos 2,5g de maconha, acondicionados em um sacolé; 56g de cocaína (pó) distribuídos em 75 eppendorfs; 33g de cocaína distribuídos em 89 pedras de crack; e 8,5g de maconha em dois tabletes, além de valores em espécie. Policiais que prestaram depoimentos absolutamente harmônicos. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Apelante que, em Juízo, negou os fatos, em narrativa dissociada das provas colhidas nos autos. Testemunha que não presenciou a dinâmica dos fatos. Defesa técnica que não produziu qualquer prova, por mais tênue que fosse, a fim de infirmar a prova oral acusatória produzida, ônus que lhe cabia. Condenação pelo delito de tráfico de drogas mantida, eis que as circunstâncias da prisão do réu, assim como os entorpecentes e sua forma de acondicionamento evidenciam a prática de traficância. II. Dosimetria. Pena-base. Afastamento plenamente justificado. Maus antecedentes criminais configurados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial 593818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.". Condenação configuradora dos maus antecedentes distinta daquela computada para fins de reincidência. Ausência de bis in idem.III. Regime inicialmente fechado corretamente fixado, com fundamento no artigo 33, parágrafos 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal, haja vista a gravidade concreta da conduta e a presença de antecedentes criminais e reincidência específica por parte do apelante. IV. Direito de recorrer em liberdade. Descabimento. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Penal, c/c o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar", como no caso dos autos, em que o réu permaneceu preso "durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (RHC 68.819/PA, Rel. Minist

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.