Art. 73 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do pretendido
Em linguagem simples
Estabelece que, se a pessoa cometer um erro na execução do crime e atingir uma vítima diferente da pretendida, ela será punida como se tivesse atingido o alvo original. Caso atinja tanto a pessoa visada quanto a outra, aplicam-se regras específicas de soma ou aumento de penas.
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Na jurisprudência
142 acórdãos citam o art. 73 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2167600, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na denúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus. 2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à reação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva, que sobreviveu após receber atendimento médico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução, configura dolo eventual e se deve ser considerada como crime autônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em relação às vítimas originalmente visadas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de configuração do concurso formal impróprio em casos de erro na execução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada. 7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido, evitando-se o bis in idem. 8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do concurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não houve duplo resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 73; CP, art. 70; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853219, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp 1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3238880, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelos crimes do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigos 73 e 29 do CP e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela ausência de indícios da autoria delitiva, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer", considerando a firma narrativa das testemunhas ouvidas, e ainda, pelas demais provas coligidas ao acervo probatório. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2395050, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. 3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJCE, Recurso em Sentido Estrito 0200842-56.2025.8.06.0299, Rel. Joel Ilan Paciornik, 2ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CP, ART. 121-A, §§ 1º, I, E 2º, V (FEMINICÍDIO); ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II (HOMICÍDIO TENTADO); ART. 157, § 2º, V (ROUBO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE). CPP, ART. 413, § 1º, ART. 415 E ART. 581. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO POR ERRO NA EXECUÇÃO (CP, ART. 73) E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS REBATIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, "D"). PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES (SÚMULA Nº 3/TJCE). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONHECIDA (CPP, ART. 581). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús/CE pela suposta prática dos crimes de feminicídio consumado (CP, art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V), tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II) e roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V). 2.O recorrente suscita preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação e, no mérito, requer: absolvição sumária dos crimes contra a vida por legítima defesa; desclassificação do feminicídio sob alegação de disparo acidental/erro na execução voltado a terceira pessoa; decote das qualificadoras e da causa de aumento; desclassificação do roubo conexo para constrangimento ilegal; e concessão da liberdade provisória com revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia padece de nulidade por carência de fundamentação idônea; (ii) saber se a tese de legítima defesa restou comprovada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária ou impronúncia; (iii) saber se o contexto fático de violência doméstica e familiar e o dolo de matar justificam a submissão do feminicídio ao Júri, afastando o reconhecimento imediato de erro na execução (aberratio ictus); (iv) saber se as qualificadoras e majorante são manifestamente improcedentes para fins de decote; (v) saber se cabe a desclassificação sumária do delito conexo de roubo para constrangimento ilegal por ausência de animus rem sibi habendi; e (vi) saber se o pedido de revogação da prisão preventiva é cabível na via do recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia não padece de nulidade quando o magistrado singular aponta, com sobriedade e comedimento de linguagem, a materialidade e os indícios suficientes de autoria, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 413, § 1º, do CPP. 5.A absolvição sumária pela legítima defesa reclama prova incontroversa e estreme de dúvida quanto à presença cumulativa de seus pressupostos (CP, art. 25), impondo-se a submissão ao Júri Popular em caso de versões probatórias antagônicas e dúvida sobre a moderação do meio empregado, por incidência do princípio do in dubio pro societate. 6.O feminicídio praticado no âmbito de violência doméstica e familiar (CP, art. 121-A, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III) possui natureza objetiva, de modo que a tese defensiva de erro na execução (aberratio ictus - CP, art. 73) demanda valoração aprofundada do elemento subjetivo, competindo sua resolução soberana aos jurados. 7.As qualificadoras e causas de aumento apenas podem ser decotadas na fase de pronúncia quando revelada a manifesta improcedência (Súmula nº 3 do TJCE), sendo defeso subtraí-las do juiz natural quando apoiadas em lastro indiciário mínimo de ataque de inopino motivado por conflito passional. 8.A desclassificação de crime conexo de roubo para constrangimento ilegal exige prova cabal da ausência de animus furandi, remanescendo a competência do Conselho de Sentença para apreciar a conduta quando demonstrada a subtração com controle e ocultação do bem móvel para viabilizar fuga. 9.Não se conhece do pedido de revogação da prisão preventiva formulado no recurso em sentido estrito, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 581 do CPP, não se vislumbrando manifesta ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício ante a higidez dos fundamentos da garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação sucinta e objetiva que indica os indícios de autoria e a materialidade delitiva cumpre o comando do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 413, § 1º, do CPP, sem caracterizar nulidade por carência de fundamentação ou excesso de linguagem. 2. Existindo dúvida razoável acerca da dinâmica fática, da legítima defesa ou da ocorrência de erro na execução em crime doloso contra a vida conexo a delito de gênero, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. 3. O pedido de revogação de prisão preventiva deduzido originariamente em sede de recurso em sentido estrito não preenche os pressupostos de admissibilidade, por extrapolar o rol do art. 581 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d", e art. 93, IX; CP, art. 14, II, art. 20, § 3º, art. 25, art. 73, art. 121, § 2º, II e IV, art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V, e art. 157, § 2º, V; CPP, art. 312, art. 413, caput e § 1º, art. 415, IV, e art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.327/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 18.08.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.176/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.795/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; TJCE, Súmula nº 3; TJCE, Recurso em Sentido Estrito n. 0203957-02.2022.8.06.0296, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 17.12.2024, DJ 18.12.2024
Publicação oficialTJMA, Recurso em Sentido Estrito 0001246-26.2017.8.10.0052, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, E ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.260/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRONÚNCIA NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS. ADMISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO QUANTO À REALIZAÇÃO DOS DISPAROS. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL, PORÉM NÃO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. HOMICÍDIO DA VÍTIMA FATAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO MANIFESTA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DAS REGRAS RELATIVAS AO ERRO NA EXECUÇÃO. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI NÃO MANIFESTAMENTE AFASTADO. MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE DESAVENÇAS FAMILIARES ANTERIORES. QUALIFICADORA CONTROVERTIDA, MAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. I – A decisão de pronúncia pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o grau de certeza exigido para eventual condenação, mas igualmente não se admitindo que a submissão do acusado ao Tribunal do Júri decorra de mera conjectura ou de insuficiência probatória. II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.260, assentou que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e que o testemunho indireto ou de “ouvir dizer”, ainda que produzido em juízo, não é suficiente, isoladamente, para alcançar o standard probatório exigido, não sendo admissível a utilização do denominado in dubio pro societate para suprir ausência de lastro probatório mínimo. III – Não há violação à orientação firmada no Tema 1.260/STJ quando, além da prova pericial da materialidade e das declarações testemunhais produzidas sob contraditório, o próprio acusado admite judicialmente ter utilizado arma de fogo e efetuado os disparos que, em tese, atingiram a vítima sobrevivente e ocasionaram a morte de terceira pessoa, existindo, portanto, suporte probatório judicializado independente dos relatos meramente indiretos. IV – A absolvição sumária fundada em legítima defesa, na forma do art. 415, IV, do CPP, exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude. A existência de elementos indicando que a vítima sobrevivente portava uma faca e teria provocado ferimentos no acusado torna plausível a tese defensiva, mas não a torna incontroversa quando permanecem controvertidas a dinâmica do confronto, a atualidade da agressão, a quantidade de disparos e a moderação da reação. V – Não se mostra cabível a desclassificação do homicídio imputado em relação à vítima fatal para homicídio culposo quando a ausência de dolo não emerge de forma manifesta do conjunto probatório. A alegação de que o agente não pretendia atingir especificamente a vítima falecida não conduz necessariamente à modalidade culposa, podendo a reconstrução dos fatos envolver, em tese, inclusive a disciplina do erro na execução prevista no art. 73 do Código Penal. VI – A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente se mostra possível quando manifesta a inexistência de animus necandi. A utilização de arma de fogo no curso da contenda, a realização de disparos e os demais elementos relativos à dinâmica da ação impedem, nesta fase, a exclusão segura da intenção homicida, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença. VII – As qualificadoras descritas na decisão de pronúncia somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas dos elementos probatórios. Embora a existência de conflitos familiares anteriores relacionados aos cuidados dispensados à mãe dos envolvidos e ao uso de seu cartão de benefícios torne controvertida a configuração do motivo fútil, subsiste suporte mínimo para submissão da matéria aos jurados, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da motivação efetivamente determinante da conduta. VIII – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.