Código Penal

Art. 27 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título III — DA IMPUTABILIDADE PENAL

Texto vigente

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que pessoas com menos de dezoito anos não respondem criminalmente como adultos. Por serem legalmente inimputáveis, elas ficam sujeitas às normas de uma legislação especial.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 27 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815384-68.2026.8.15.0000, Rel. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando à anulação das questões nº 9, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova objetiva do Edital nº 01/2023 – CFSd PM/BM, com atribuição das respectivas pontuações, melhora da classificação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões impugnadas apresentam ilegalidade, erro grosseiro ou extrapolação do conteúdo programático aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário; e (ii) estabelecer se é possível atribuir ao agravante a pontuação correspondente e assegurar sua continuidade no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na reapreciação do conteúdo das questões e dos critérios de correção, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 485. 4. A questão nº 9 não evidencia duplicidade de alternativas corretas, pois a identificação da personificação como figura predominante insere-se em juízo técnico defensável da banca, revelando mera divergência interpretativa. 5. A questão nº 12 permanece inteligível apesar da alegada falha de diagramação, uma vez que o próprio enunciado delimita o objeto da análise, inexistindo erro grosseiro apto a justificar sua anulação. 6. A questão nº 21 não extrapola o conteúdo programático, pois a identificação de números primos em sequência numérica constitui desdobramento lógico da rubrica “Raciocínio Lógico Quantitativo” prevista no edital. 7. A questão nº 53 contém apenas uma alternativa correta, visto que a assertiva referente à inimputabilidade de menores de 16 anos contraria o art. 27 do Código Penal, que fixa o marco etário em 18 anos. 8. A questão nº 56 não pode ser anulada por suposta identidade entre alternativas sem demonstração objetiva e inequívoca do alegado vício, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 9. A questão nº 62 envolve controvérsia interpretativa acerca do elemento subjetivo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019, matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora. 10. A questão nº 77 emprega comando compatível com a compreensão e interpretação textual previstas no edital, inexistindo cobrança de conteúdo estranho ao programa. 11. A estabilidade das regras do concurso, decorrente da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia entre candidatos, impõe que apenas vícios objetivos e flagrantes autorizem a excepcional intervenção judicial, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 178 e 179; Código Penal, arts. 26 e 27; Lei nº 13.869/2019, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da repercussão geral

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0714285-74.2026.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar os requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ao concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa, apesar do reconhecimento de sua primariedade técnica e de bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a tese defensiva relativa ao tráfico privilegiado, explicitando que o afastamento da minorante decorreu não apenas do histórico infracional do réu, mas também das circunstâncias concretas do delito, da variedade de substâncias apreendidas e dos elementos que demonstraram atuação voltada à mercancia de drogas. 5. Houve enfrentamento expresso da alegação de ausência de contemporaneidade dos atos infracionais, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, pela proximidade temporal e pela persistência do envolvimento do agente com atividades ilícitas. A discordância da defesa quanto à valoração desses elementos não caracteriza omissão. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da primariedade técnica e a conclusão de dedicação à atividade criminosa, por se tratarem de requisitos autônomos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A decisão não atribuiu aos atos infracionais os efeitos próprios de condenação penal, utilizando-os apenas como elementos de convicção para aferição do requisito negativo da dedicação criminosa. 7. As alegações defensivas revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado e buscam o reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamentos já expressamente enfrentados no acórdão, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado com base em histórico infracional recente e em circunstâncias concretas reveladoras de dedicação à atividade criminosa”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 228 da Constituição Federal; art. 27 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1740630; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 837.250/SP; Tema Repetitivo nº 1.139/STJ

    Publicação oficial
  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0820312-03.2026.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. MENORIDADE PENAL DURANTE PARTE DOS FATOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o recebimento da denúncia e o prosseguimento de ação penal pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, deficiência na individualização da conduta, inimputabilidade penal durante parte dos fatos, ausência de dolo e nulidade da decisão de recebimento da acusação. Pretende o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se anterior habeas corpus, fundado em causa de pedir e pedido diversos, impede o conhecimento da nova impetração; (ii) saber se a denúncia individualiza suficientemente a conduta atribuída ao paciente e atende ao art. 41 do CPP; (iii) saber se há suporte indiciário mínimo para as imputações de organização criminosa e lavagem de capitais; (iv) saber quais efeitos decorrem da menoridade penal do paciente durante parte do período abrangido pela acusação; (v) saber se as teses de ausência de dolo e de adesão subjetiva podem ser examinadas na via do habeas corpus; e (vi) saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de habeas corpus anterior não caracteriza reiteração quando a nova impetração possui causa de pedir e pedido distintos. O processo anterior discutia eventual prisão preventiva e medida cautelar de comparecimento periódico. A presente impetração questiona o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Exige demonstração imediata de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 5. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia não precisa descrever de forma exaustiva todos os atos atribuídos ao acusado. É suficiente que estabeleça vínculo concreto entre sua atuação e os fatos criminosos e permita o exercício da ampla defesa. 6. A denúncia atribui ao paciente atividades documentais, operacionais e financeiras relacionadas à estrutura investigada. A acusação menciona conferência de Guias de Trânsito Animal e notas fiscais, Declarações de Produtor, cadastro de assinaturas, representação de empresa de transportes, documentos apreendidos e diálogo telefônico posterior à maioridade penal. Não se verifica imputação fundada apenas no vínculo familiar. 7. A acusação possui suporte indiciário formado por relatórios de inteligência financeira, análise bancária, extração de dados, documentos apreendidos, relatórios investigativos, interceptações telefônicas e telemáticas e informações fiscais. A avaliação da força probatória desses elementos demanda instrução criminal. 8. A menoridade penal impõe limitação objetiva à imputação. O paciente somente alcançou a maioridade penal em 02.06.2022. As movimentações financeiras individualizadas entre 11.10.2021 e 13.05.2022, bem como os elementos referentes aos anos de 2020 e 2021, não podem fundamentar, por si sós, sua responsabilização criminal. 9. A existência de elementos posteriores a 02.06.2022 impede o trancamento integral da ação penal. Há referência a diálogo interceptado em 26.01.2023 e a documentos apreendidos posteriormente. A cronologia e o significado desses elementos devem ser esclarecidos durante a instrução. 10. O crime de organização criminosa possui natureza permanente. A eventual manutenção voluntária do vínculo com a organização após a maioridade penal constitui fato juridicamente relevante. A definição sobre a permanência dessa adesão depende da análise das provas. 11. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente. O início da persecução penal exige indícios da origem ilícita dos ativos, sem necessidade de condenação pelo delito antecedente. A responsabilização do paciente, contudo, pressupõe demonstração de conduta praticada após a maioridade e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 12. As movimentações bancárias anteriores à maioridade podem integrar o contexto investigativo para compreensão da atuação de terceiros, mas não podem ser convertidas automaticamente em atos criminosos praticados pelo titular formal da conta. 13. As alegações de ausência de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos recursos e inexistência de adesão subjetiva à organização criminosa exigem exame aprofundado das provas e não podem ser resolvidas na cognição restrita do habeas corpus. 14. O exercício do direito ao silêncio não pode ser valorado em prejuízo do acusado. Não se verifica, contudo, utilização concreta do silêncio do paciente como elemento autônomo de autoria ou de corroboração da imputação. 15. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente sobre autoria, dolo e força probatória dos elementos investigativos. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.O Juízo de origem deverá delimitar, durante a instrução, a data das Declarações de Produtor, fichas de assinatura, atos de representação empresarial e demais condutas imputadas ao paciente, distinguindo os atos eventualmente praticados antes e depois de 02.06.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com ressalva da impossibilidade de responsabilização penal por condutas praticadas antes de 02.06.2022 e da necessidade de delimitação temporal dos fatos durante a instrução criminal. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é cabível quando a atipicidade, a extinção da punibilidade, a inépcia manifesta da denúncia ou a ausência absoluta de justa causa puderem ser constatadas de plano. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia atende ao art. 41 do CPP quando estabelece vínculo concreto entre a atuação atribuída ao acusado e os fatos criminosos, ainda que não descreva exaustivamente cada ato. 3. Condutas praticadas antes dos dezoito anos não podem fundamentar responsabilidade penal, por força do art. 228 da CF/1988 e do art. 27 do CP. 4. A existência de elementos posteriores à maioridade penal impede o trancamento integral da ação quando a definição da permanência do vínculo com organização criminosa ou da prática de atos de lavagem de capitais depender de instrução probatória. 5. Elementos anteriores à maioridade podem integrar o contexto investigativo, mas não podem ser utilizados, isoladamente, como atos criminosos praticados pelo acusado. 6. […]

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  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1420412-49.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA. ADESÃO INICIADA DURANTE A MENORIDADE. CRIME PERMANENTE. PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO APÓS A MAIORIDADE PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 3º, I, da Lei nº 15.358/2026, foi convertida em preventiva, sob alegação de incompetência da Justiça Comum em razão do início da conduta durante a menoridade, ausência dos requisitos da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar conduta de natureza permanente iniciada durante a menoridade e supostamente mantida após o implemento dos 18 anos; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a necessidade de acompanhamento de saúde justificam a revogação da custódia; e (iv) examinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza permanente do delito de adesão a organização criminosa permite a persecução penal perante a Justiça Comum quando existem elementos indicativos de que o vínculo associativo persistiu após o agente alcançar a maioridade penal. 4. O fumus commissi delicti decorre dos elementos investigativos, dos dados extraídos do aparelho celular e das declarações do próprio paciente, que indicam sua vinculação à organização criminosa e o exercício de função específica em sua estrutura. 5. O periculum libertatis encontra fundamento em circunstâncias concretas indicativas de atuação continuada em favor da organização criminosa, mediante monitoramento da movimentação policial e transmissão de informações a seus integrantes, além do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal. 6. A necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos dos autos. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e frequência escolar, não afastam a prisão preventiva quando subsistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 8. A necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico não impõe a revogação da custódia quando não demonstrada incompatibilidade entre o tratamento e a prisão, devendo ser assegurada a continuidade da assistência médica necessária. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A permanência voluntária em organização criminosa após o implemento da maioridade penal autoriza a persecução perante a Justiça Comum, ainda que a adesão tenha se iniciado durante a menoridade, quando o delito possui natureza permanente. 2. A prisão preventiva é legítima quando elementos concretos evidenciam atuação integrada e continuada em organização criminosa e demonstram risco à ordem pública, de reiteração delitiva ou de interferência na instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis e a necessidade de acompanhamento médico não afastam a custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais e não demonstrada incompatibilidade entre o tratamento necessário e a segregação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 27; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; ECA, art. 104; Lei nº 15.358/2026, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 787.732/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023

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  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815386-38.2026.8.15.0000, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. LIMITES. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO GROSSEIRO OU EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária ajuizada por candidato inscrito no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, indeferiu tutela de urgência destinada à anulação das questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova objetiva, ao acréscimo de 9,5 pontos à nota do candidato e à sua reinclusão nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova objetiva apresentam ilegalidade manifesta, erro material grosseiro, teratologia, duplicidade apta a comprometer a resposta ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, de modo a autorizar sua anulação pelo Poder Judiciário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada ao acréscimo da pontuação e à reinclusão do candidato nas etapas subsequentes do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário limita o controle dos atos praticados por banca examinadora à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo substituir a Administração na reapreciação do conteúdo das questões ou dos critérios técnicos de correção, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. 4.A anulação judicial de questão de concurso público exige situação excepcional caracterizada por ilegalidade flagrante, erro grosseiro perceptível de plano, teratologia ou incompatibilidade evidente entre o conteúdo exigido e o programa estabelecido no edital. 5.As impugnações às questões nº 09 e 12 envolvem critérios técnicos e linguísticos adotados pela banca examinadora, pois a controvérsia sobre a classificação da expressão “ingratas batalhas” e a alegação referente ao emprego de destaque gráfico ou de vocábulo no enunciado não evidenciam erro grosseiro nem prejuízo objetivo à compreensão das perguntas. 6.O conteúdo da questão nº 21 encontra respaldo no Anexo IV do Edital nº 001/2023, que prevê “Raciocínio sequencial”, “Raciocínio lógico quantitativo” e “Raciocínio lógico analítico”, tópicos que abrangem a identificação de sequências numéricas e de regularidades aritméticas elementares. 7.As questões nº 53 e 62 exigem a aplicação da literalidade da legislação indicada, pois o art. 27 do Código Penal estabelece a menoridade penal aos 18 anos e o art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019 não sustenta a conclusão defendida pelo candidato, inexistindo ilegalidade no gabarito oficial. 8.A repetição gráfica das alternativas “c” e “d” na questão nº 56 não determina sua anulação quando ambas as opções são incorretas e permanece íntegra uma única alternativa correta à luz da disciplina da ação penal pública prevista no art. 24 do Código de Processo Penal, inexistindo prejuízo ou dubiedade capaz de comprometer a resposta. 9.A questão nº 77 insere-se no tópico “Compreensão de textos”, expressamente previsto no Anexo IV do Edital nº 001/2023 para a disciplina de Língua Espanhola, não configurando extrapolação do conteúdo programático. 10.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em julgamentos relativos ao mesmo certame, afasta a intervenção judicial na formulação e correção das questões quando não demonstrados erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou descompasso inequívoco com o edital. 11.A ausência de demonstração inequívoca de erro material grosseiro, teratologia ou vício insanável nas questões impugnadas afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC e impede a concessão da tutela de urgência destinada à alteração da nota e à reinclusão do candidato no concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios técnicos de correção de concurso público, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A anulação judicial de questão de concurso público exige erro grosseiro perceptível de plano, teratologia ou incompatibilidade manifesta com o conteúdo programático previsto no edital. 3. Divergências interpretativas de natureza técnica, linguística ou jurídica não autorizam a intervenção judicial no mérito da avaliação quando não evidenciam ilegalidade objetiva. 4. A duplicação gráfica de alternativas incorretas não invalida questão de prova quando subsiste uma única resposta correta e inexiste prejuízo ao candidato. 5. A tutela de urgência destinada à anulação de questões, ao acréscimo de pontuação e à reinclusão do candidato no certame depende da demonstração da probabilidade do direito, ausente quando não comprovado vício manifesto nas questões impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300; CP, art. 27; CPP, art. 24; Lei nº 13.869/2019, art. 1º, § 1º; Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; TJPB, AI nº 0820943-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 04.03.2026; TJPB, AI nº 0801535-63.2025.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPB, AI nº 0800704-15.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, decisão monocrática, j. 27.02.2025; TJPB, AI nº 0818402-68.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIEL GUSTAVO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0849918-49.2026.8.15.2001, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC E DO ESTADO DA PARAÍBA. Na origem, o autor relatou que participou da primeira etapa do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, obtendo 57,5 pontos na prova objetiva. Alegando a existência de vícios nas questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77, requereu a respectiva anulação e a atribuição de 9,5 pontos, a fim de alcançar a nota necessária à correção da prova discursiva e prosseguir nas etapas subsequentes do certame. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.