Código Penal

Art. 337-K do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Texto vigente

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo criminaliza o ato de afastar ou tentar afastar um concorrente de uma licitação usando violência, ameaça, fraude ou pagamento de vantagens. Também recebe a mesma punição de prisão e multa aquele que aceita a vantagem e desiste de participar da disputa.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 337-K do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0000581-02.2023.8.16.0159, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 20/08/2026, DJEN 04/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AFASTAMENTO DE LICITANTE. ART. 95 DA LEI Nº 8.666/1993 (ATUALMENTE CORRESPONDENTE AO ARTIGO 337-K DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ARGUMENTO DE QUE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE CONFIRMA A DINÂMICA DOS FATOS. TODAVIA, NO QUE SE REFERE À AUTORIA, ESTA É INCERTA. CONDUTA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS/APELADOS QUE NÃO RESTOU INDIVIDUALIZADA. CONTEXTO DELINEADO NOS AUTOS QUE REVELA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE TODOS DETINHAM CONHECIMENTO OU ANUÍRAM, INDISTINTAMENTE, COM EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS NO ÂMBITO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0017432-50.2019.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 07/08/2026

    APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CORRÉU QUE EXERCIA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC Nº 232.627/DF. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE A PRERROGATIVA DE FORO PARA JULGAMENTO DE CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES SUBSISTE MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO OU TÉRMINO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO CONSTITUCIONAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ALEGAÇÕES FINAIS E SENTENÇA REALIZADAS POR ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE JÁ NÃO DETINHA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou parcialmente um dos réus pela prática de crime relacionado a fraudes em licitações no Município de Dois Vizinhos/PR, enquanto exercia o cargo de prefeito municipal, e absolveu os demais acusados. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, impondo pena restritiva de direitos ao condenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alteração superveniente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre prerrogativa de foro, houve perda da competência do juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação penal, com consequente nulidade dos atos processuais praticados após a nova orientação.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento sobre prerrogativa de foro, reconhecendo que ela subsiste mesmo após o término do mandato, quando os crimes foram praticados no exercício do cargo e em razão das funções.4. Com a nova orientação do STF, o Juízo de primeiro grau perdeu a competência para processar e julgar a ação penal, que deveria ter permanecido perante o Tribunal de Justiça.5. Os atos processuais praticados após a publicação do novo entendimento do STF, incluindo audiência, produção de provas, alegações finais e sentença, foram realizados por órgão incompetente, violando o princípio do juiz natural.6. Devido à incompetência superveniente do Juízo singular, os atos processuais posteriores à alteração jurisprudencial são nulos, o que prejudica o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos.IV. Dispositivo e tese7. Nulidade dos atos processuais praticados após o despacho de saneamento e redesignação da audiência reconhecida, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para regular prosseguimento da ação penal, ficando prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação.Tese de julgamento: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo ou término do mandato, sendo nulos os atos processuais praticados por juízo incompetente após a alteração superveniente da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 337-F e 337-K; CR/1988, art. 5º, XXXVII; CPP, art. 564, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627/DF, Plenário, j. 18.03.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que o juiz de primeiro grau perdeu a competência para continuar julgando o processo porque o Supremo Tribunal Federal mudou a regra sobre quem deve julgar crimes cometidos por autoridades enquanto estavam no cargo. Como os fatos aconteceram quando o acusado era prefeito, só o Tribunal pode julgar o caso, mesmo que ele já não esteja mais no cargo. Por isso, todos os atos feitos pelo juiz depois dessa mudança, como a audiência, as provas, as alegações finais e a sentença, foram anulados. O processo vai voltar para o Tribunal para continuar de forma correta, e os recursos apresentados não serão analisados agora

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  • TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0756906-88.2023.8.18.0000, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 28/05/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO PRIMUS. AFASTADA A TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATADAS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. REJEITADA A TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR “ENCOMENDA” DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENVIO ESPONTÂNEO PELO TCE. POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES PENAIS CONEXAS. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra 12 (doze) acusados, dentre eles o prefeito de Baixa Grande do Ribeiro do Piauí e outros agentes públicos, bem como empresários, pela prática de diversos crimes, incluindo a frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), afastamento de licitantes (art. 337-K do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A denúncia relata suposta formação de organização criminosa para desvio de recursos públicos no município de Baixa Grande do Ribeiro, entre 2013 e 2022, por meio de fraudes em licitações e contratação de empresas de fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios mínimos para o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal; (ii) analisar as alegações preliminares da defesa quanto à inépcia da denúncia, falta de justa causa e suposta nulidade das provas obtidas durante a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos, as tipificações penais e as condutas imputadas a cada acusado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A justa causa está presente, sustentada em elementos indiciários colhidos na investigação preliminar, como relatórios financeiros, quebras de sigilos e interceptações telefônicas. 5. A jurisprudência ensina que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos – o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. 6. Não se verifica a nulidade das provas, de forma preliminar, pois as medidas cautelares foram devidamente autorizadas judicialmente, após envio espontâneo de relatórios financeiros pelo Tribunal de Contas do Estado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. 7. O fatiamento das ações penais conexas é permitido desde que não viole as garantias constitucionais do(s) acusado(s), posto que observado o devido processo legal, os princípios da ampla defesa e do contraditório e a paridade de armas. 8. A litispendência processual exige a identidade de objeto (causa de pedir e pedido) e de partes. No caso, os objetos jurídicos das ações conexas são diferentes, não havendo nem mesmo a identidade integral de partes, pois a maioria dos denunciados não figuram nas outras ações. 9. A alegação de inépcia deve ser rejeitada, uma vez que a peça acusatória descreve de forma congruente as condutas criminosas e as funções de cada denunciado no suposto esquema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Denúncia recebida em face de todos os acusados. Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 2. A denúncia não é inepta se descreve os fatos criminosos com clareza, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. Medidas cautelares autorizadas judicialmente não são nulas, salvo prova inequívoca de irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 337-F, 337-K e 337-P; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/98, art. 1º, CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 122.450/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 20/11/2014, HC nº 219117 AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 22/11/2022, Primeira Turma; STJ, AgRg no RHC nº 173258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 19/10/2023; RHC n. 154.231/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 15/8/2023, DJe de 22/8/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.