Art. 337-H do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Texto vigente
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Em linguagem simples
Torna crime conceder alterações, vantagens ou prorrogações a contratos públicos sem previsão legal ou contratual, assim como pagar faturas furando a ordem cronológica legal. A punição para essa prática é de prisão e multa.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 337-H do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2099171, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 02/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2127711, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/12/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes. 2. É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1038157-83.2025.4.01.0000, Rel. Leão Alves, 2ª Seção, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
Ação penal originária instaurada no juízo de primeiro grau e remetida a esta Corte após a decisão do STF no julgamento do HC 232627. Imputação ao acusado da prática dos crimes dos arts. 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993. Continuidade normativo-típica nos arts. 337-F e 337-H do Código Penal. Aplicação da lei revogada por ser mais benéfica. Ausência de prova do dolo específico de obter vantagem e de ajuste prévio no delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Inexistência de alteração ou aditivo superveniente praticado durante a execução contratual no delito do art. 92 da Lei nº 8.666/1993. Ação penal julgada improcedente. Absolvição. 1. (A) O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), ajuizou ação penal contra José Antônio Nogueira de Sousa, ex-prefeito do Município de Santana, Amapá, e outros. O MPF imputou ao acusado a prática dos crimes de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e de admitir ou possibilitar modificação ou vantagem indevida em contrato administrativo. Lei nº 8.666/1993, Arts. 90 e 92. (B) Denúncia recebida pelo juízo federal em 5 de setembro de 2018. (C) Remessa dos autos a esta Corte em razão do reconhecimento de incompetência superveniente do juízo de primeiro grau após a decisão do STF no julgamento do HC 232627. (D) Desmembramento do feito determinado pelo Relator para manter sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apenas o réu com prerrogativa de foro. 2. (A) Crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". (B) No tocante à materialidade, a acusação sustenta que o edital do Pregão nº 002/2011 continha exigências excessivas de qualificação técnica no item 8.13, restringindo a competitividade do certame. (C) A caracterização do delito exige a comprovação do dolo específico consistente na finalidade concreta de obtenção de vantagem vinculada à adjudicação, bem como a demonstração de conluio entre os agentes. (D) A imputação baseou-se na responsabilidade decorrente do cargo de prefeito ocupado pelo acusado, sem individualização da conduta ou prova de ajuste prévio com a empresa vencedora. (E) O próprio MPF, em alegações finais, reconheceu a ausência de demonstração do dolo específico e pugnou pela absolvição. (F) Inexistência de prova suficiente quanto à intenção de obter vantagem ou fraudar a competitividade, o que impõe a absolvição por "não existir prova suficiente para a condenação". CPP, Art. 386, VII. 3. (A) Crime do art. 92 da Lei nº 8.666/1993: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais". (B) Imputação fundada na alegação de que os itens 18.2 dos Pregões nº 002/2011 e nº 012/2012 previam a possibilidade de prorrogação contratual sem respaldo legal para aquisição de merenda escolar. (C) O tipo penal sanciona a modificação ou vantagem ocorrida durante a execução do ajuste, exigindo alteração superveniente da relação contratual. (D) Hipótese em que a previsão questionada constava dos atos convocatórios e dos contratos desde a sua origem, não tendo sido demonstrada a celebração de termo aditivo ou a ocorrência de prorrogação efetiva no curso da execução. (E) A mera inserção de cláusula originária reputada irregular não preenche as elementares do tipo penal, acarretando a atipicidade da conduta por "não constituir o fato infração penal". CPP, Art. 386, III. 4. (A) Ação penal julgada improcedente. (B) Absolvição do acusado quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 por insuficiência probatória. CPP, Art. 386, VII. (C) Absolvição do acusado quanto ao crime do art. 92 da Lei nº 8.666/1993 por atipicidade da conduta. CPP, Art. 386, III
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0000527-80.2017.8.10.0040, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 02/09/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. LEI Nº 8.666/93, ART. 92, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MODIFICAÇÕES E PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS EM FAVOR DE ADJUDICATÁRIA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO E DE COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que absolveu os Réus Hudson Alves Nascimento, Elson Mesquita de Araújo e Dayse Maria Moraes da imputação relativa à realização de aditivos e sucessivas prorrogações do Contrato nº 001/2009-ASCOM, celebrado entre o Município de Imperatriz e a empresa Open Door Comunicação Ltda., por considerar não demonstrados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário exigidos para a configuração do crime previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a superveniência da Lei nº 14.133/2021 acarretou abolitio criminis da conduta anteriormente prevista na Lei nº 8.666/1993, art. 92; (ii) as prorrogações e os acréscimos contratuais foram realizados sem observância dos requisitos legais de motivação, pesquisa de mercado, demonstração de vantajosidade e comprovação do aumento quantitativo da demanda; (iii) o conjunto probatório demonstra o dolo específico dos Réus e o efetivo prejuízo ao erário; (iv) a particular contratada pode ser responsabilizada pela adesão consciente às modificações e prorrogações ilegais; (v) houve continuidade delitiva; (vi) parte dos fatos foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Superveniência da Lei nº 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis, pois a conduta anteriormente prevista na Lei nº 8.666/1993, art. 92, foi mantida, em continuidade normativo-típica, no CP, art. 337-H. Aplica-se aos fatos, contudo, a legislação anterior, por ser mais favorável aos Réus. 4. Configuração do delito previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 92, exige demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 5. Materialidade demonstrada pelos termos aditivos e pelas sucessivas prorrogações do Contrato nº 001/2009-ASCOM, formalizados apesar de pareceres jurídicos condicionarem sua validade à apresentação de justificativa concreta, pesquisa de mercado, comprovação da vantajosidade e demonstração de alteração quantitativa do objeto. 6. Justificativas administrativas limitaram-se a afirmações conclusivas e desacompanhadas de planilhas, cotações, propostas concorrentes, medições, ordens de campanha ou outros elementos capazes de comprovar o aumento da demanda e a manutenção das condições mais vantajosas para a Administração. 7. Redução material do objeto contratual, reconhecida em prova oral, reforça a incompatibilidade dos acréscimos financeiros, pois serviços de eventos e infraestrutura deixaram de ser executados pela empresa, sem correspondente readequação quantitativa ou econômica. 8. Prejuízo ao erário evidenciado pelos acréscimos de R$ 750.000,00 sem suporte quantitativo, pelos pagamentos realizados com base nos valores ampliados e pelas sucessivas renovações sem comprovação de que a contratação permanecia mais vantajosa. Ausência de perícia contábil para apuração integral do dano não afasta a tipicidade, podendo o valor exato da reparação ser apurado em procedimento próprio. 9. Responsabilidade do Réu Hudson Alves Nascimento decorre de sua atuação direta e reiterada como Secretário Municipal de Governo e Projetos Estratégicos, com assinatura das prorrogações e de aditivo, apesar do conhecimento das condições expressamente estabelecidas nos pareceres jurídicos. 10. Responsabilidade do Réu Elson Mesquita de Araújo resulta da solicitação de acréscimo contratual sem suporte documental, da subscrição de justificativas de vantajosidade sem pesquisa comparativa e de sua participação nos termos de prorrogação. 11. Responsabilidade da Ré Dayse Maria Moraes decorre da adesão consciente, como representante da empresa contratada, às sucessivas modificações e prorrogações ilegais, das quais a pessoa jurídica se beneficiou financeiramente, conforme a Lei nº 8.666/1993, art. 92, parágrafo único. 12. Pareceres jurídicos condicionais não excluem o dolo nem configuram erro de proibição inevitável, pois exigiam providências factuais objetivas, reiteradamente descumpridas pelos Réus. 13. Dolo específico demonstrado pela ciência das restrições jurídicas, participação funcional em cada etapa, repetição das prorrogações, manutenção dos acréscimos sem comprovação quantitativa, ausência persistente de pesquisa de mercado, redução do objeto e benefício econômico continuado à empresa adjudicatária. 14. Cada prorrogação ou modificação ilegal configura delito autônomo. Semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução, aliada ao dolo global dirigido à manutenção do contrato, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o CP, art. 71. 15. Prazo prescricional de 8 anos aplicável ao delito, conforme o CP, art. 109, IV. Recebida a denúncia em 14/2/2020, encontram-se prescritos os fatos anteriores a 14/02/2012, remanescendo as 2 últimas prorrogações contratuais, nos termos do CP, arts. 117, I, e 119, e da Súmula nº 497 do STF. 16. Penas-base fixadas no mínimo legal de 2 anos de detenção para cada Réu. Continuidade delitiva relativa a 2 infrações autoriza aumento de 1/6, resultando em pena definitiva de 2 anos e 4 meses de detenção para cada condenado. 17. Pena de multa fixada, para cada Réu, no percentual mínimo de 2% sobre o valor inicial do contrato de R$ 3.750.000,00, totalizando R$ 75.000,00, conforme a Lei nº 8.666/1993, art. 99. 18. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, presentes os requisitos do CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso conhecido e provido para condenar os Réus Hudson Alves Nascimento e Elson Mesquita de Araújo pela prática do crime previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 92, caput, e a Ré Dayse Maria Moraes pelo delito previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 92, parágrafo único, às penas individuais de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 75.000,00, substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Superveniência da Lei nº 14.133/2021 não acarreta abolitio criminis da conduta anteriormente prevista na Lei nº 8.666/1993, art. 92, mantida em continuidade normativo-típica no CP, art. 337-H. 2. Modificações e prorrogações contratuais realizadas sem pesquisa de mercado, demonstração de vantajosidade ou comprovação de aumento quantitativo da demanda configuram o delito previsto na Lei nº 8.666/1993, art. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Criminal 0148821-78.2017.4.02.5101, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS EM CONTEXTO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do réu condenado pelos crimes de peculato e contratação direta ilegal, em contexto de contratações emergenciais e pagamentos indevidos. O embargante alegou prescrição da pretensão punitiva, nulidade relacionada ao Relatório de Demandas Externas da CGU, contradição entre sua condenação e a absolvição de corréu, ausência de dolo nos delitos imputados, inadequada utilização de condenação por improbidade administrativa e omissão quanto ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a superveniência da idade de 70 anos no curso do julgamento da apelação autoriza a incidência do art. 115 do Código Penal para redução do prazo prescricional; (ii) estabelecer se houve omissão ou nulidade decorrente da ausência de migração de mídia da CGU para o sistema eletrônico; (iii) determinar se a absolvição de corréu impõe, por arrastamento, a absolvição do embargante; (iv) definir se houve omissão quanto à demonstração do dolo nos crimes de peculato e contratação direta ilegal; (v) estabelecer se a referência à condenação por improbidade administrativa gera contradição na condenação penal; e (vi) verificar se o acórdão enfrentou adequadamente as teses para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 115 do Código Penal exige que o réu tenha mais de 70 anos na data da sentença condenatória, não sendo possível aplicar automaticamente a redução prescricional quando a idade é atingida apenas no curso do julgamento da apelação. 4. O acórdão que apenas reduz a pena sem agravar a situação do réu ou inovar substancialmente na condenação não constitui novo título condenatório apto a deslocar o marco temporal previsto no art. 115 do Código Penal. 5. A nulidade relacionada à mídia da CGU não se configura porque o material permaneceu acessível nos autos físicos durante toda a tramitação, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 6. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem prova efetiva de lesão ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A responsabilidade penal possui caráter individual, de modo que a absolvição de corréu por insuficiência probatória não produz efeito automático de absolvição em favor de acusado que ocupava posição decisória distinta e participou diretamente das autorizações e pagamentos questionados. 8. O dolo no crime de peculato pode ser extraído do conjunto de circunstâncias objetivas, incluindo a posição funcional do agente, a reiteração de atos administrativos irregulares e o contexto de pagamentos indevidos e desvio de recursos públicos. 9. O dolo específico do crime previsto no art. 337-H do Código Penal decorre da manutenção de contratações e prorrogações emergenciais sem comprovação concreta da situação emergencial, apesar de advertências técnicas e jurídicas existentes. 10. A referência à condenação por improbidade administrativa possui caráter meramente contextual e não substitui a análise autônoma da materialidade, autoria e elemento subjetivo na esfera penal. 11. O prequestionamento implícito é admitido quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório já examinado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o réu tenha mais de 70 anos na data da sentença condenatória, salvo hipóteses excepcionais de acórdão substancialmente inovador. 2. A ausência de migração de mídia para sistema eletrônico não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. 3. A responsabilidade penal é individual e impede absolvição por arrastamento entre corréus com diferentes níveis de participação e poder decisório. 4. O dolo nos crimes contra a Administração Pública pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso e da atuação funcional do agente. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619 e art. 563. CP, arts. 107, IV, 109, IV, 115, 119, 312, 337-H e 29. Lei nº 8.429/1992, art. 10. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023. STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021. STJ, AgInt no AREsp 1491298/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.