Art. 287 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IX — DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Texto vigente
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Em linguagem simples
Este artigo proíbe fazer elogios públicos, defender ou enaltecer um ato criminoso ou a pessoa que o praticou. A conduta é punida com detenção ou aplicação de multa.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 287 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 196566, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/06/2023
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR AMEAÇA E APOLOGIA DE ATAQUES CONTRA ESCOLAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE NÃO INDICAM A MOTIVAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 13.260/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A expressão "por razões de", constante do art. 2º, caput, da Lei n. 13.260/2016, indica uma elementar relativa à motivação, de modo que, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo investigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática do crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça Federal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei. 2. No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais razões de xenofobia, disc riminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, exigidos pelo art. 2º, caput, da Lei n. 13.260/2016, circunstância também não aventada na representação subscrita pela autoridade policial. 3. Considerando que os elementos de informação colhidos, até o momento, indicam a prática de ameaça (art. 147 do CP) e de apologia de crime ou de criminoso (art. 287 do CP), compete ao Juízo estadual processar a representação formulada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 755804, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES. APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento indícios de que o ora agravante seria membro de associação criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes (art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287 do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0019506-33.2026.8.16.0000, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 01/10/2026
Habeas Corpus. Crimes, em tese[1], de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, gerando risco à incolumidade pública ou privada (art. 308 do CTB), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inc. III, do CP), apologia ao crime (art. 287 do CP) e direção perigosa de veículo (art. 34 da LCP). Medidas cautelares diversas da prisão, impostas mediante representação da autoridade policial da Delegacia de Delitos de Trânsito. Pleito de revogação das medidas cautelares. Aduzida ausência de conhecimento da imputação (intimação prévia). Cerceamento de defesa. Não constatação. Verificado o risco de ineficácia da medida. Risco elevado de reiteração na conduta. Deferimento inaudita altera pars, devidamente fundamentado. Desproporcionalidade na decretação. Não-acolhimento. Magistrado que, diante do caso concreto e devida fundamentação, entendeu pela necessária cautelaridade. Inexistente abuso ou desproporcionalidade da medida, notadamente diante da gravidade do caso concreto. Arguido cerceamento por ausência de interrogatório do paciente. Tolhida a possibilidade do paciente de apresentar sua versão dos fatos. Não acolhimento. Interrogatório perante a autoridade policial devidamente realizado. Assistência de defesa técnica certificada. Ciência inequívoca dos fatos. Paciente que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, denegada
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 2205667-41.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO, INCITAÇÃO E APOLOGIA AO CRIME. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ADOLESCENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO, INCITAÇÃO AO CRIME E APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU AUTOR DE CRIME, APLICANDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA QUESTIONAR SENTENÇA QUE IMPÔS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO; E (II) A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O HABEAS CORPUS CONSTITUI INSTRUMENTO DESTINADO À CORREÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NÃO SENDO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS ORDINARIAMENTE PREVISTOS PARA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.4. A ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA DEMANDA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.5. A SENTENÇA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE ESPECÍFICA DOS ATOS INFRACIONAIS, O PROCESSO CONTÍNUO DE RADICALIZAÇÃO DIGITAL, A DIFUSÃO REITERADA DE CONTEÚDO EXTREMISTA E DISCRIMINATÓRIO, A EXALTAÇÃO DE AUTORES DE ATENTADOS E O POTENCIAL ALCANCE E LESIVIDADE SOCIAL DAS CONDUTAS.6. INEXISTENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE, MOSTRA-SE INVIÁVEL A INTERVENÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS.IV. DISPOSITIVOORDEM DENEGADA.____________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, VIII, 112, § 1º, 113 E 122; LEI Nº 7.716/1989, ART. 20, CAPUT E § 2º; CP, ARTS. 286 E 287.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001064-67.2025.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. APOLOGIA AO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), bem como um dos réus pelos delitos de apologia ao crime (art. 287 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). As defesas suscitaram preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia e, no mérito, pleitearam absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, desclassificação para homicídio simples, aplicação do princípio da consunção, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento de participação de menor importância, afastamento de agravantes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecimento de atenuantes e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de latrocínio ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação para homicídio simples; (iii) determinar se restou configurado o delito de apologia ao crime; (iv) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo delito de latrocínio; (v) estabelecer se incide a causa de diminuição da participação de menor importância; (vi) definir a correção da dosimetria da pena quanto às circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes; e (vii) verificar a existência de matérias não cognoscíveis por ausência de interesse recursal ou de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIRA quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou rastreabilidade da prova, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de perícia oficial sobre mídias extraídas de rede social, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a alegação de sua inépcia resta superada após a prolação da sentença condenatória. O conjunto probatório, formado pelas declarações da vítima, depoimentos testemunhais, elementos documentais, imagens, laudos periciais e demais provas produzidas sob contraditório judicial, demonstra de forma harmônica a materialidade e a autoria do crime de latrocínio. A atuação coordenada dos apelantes evidencia divisão de tarefas e comunhão de desígnios, revelando que um corréu atraiu a vítima ao local previamente escolhido, outro exigiu a entrega dos bens e efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto o terceiro concorreu para a execução das agressões, caracterizando coautoria. A exigência de entrega do aparelho celular e da corrente imediatamente antes das agressões demonstra o dolo patrimonial, sendo a morte resultado da violência empregada para assegurar a subtração, o que caracteriza o crime de latrocínio. As provas não corroboram a tese de legítima defesa nem autorizam a desclassificação para homicídio simples, pois o propósito patrimonial integrou a dinâmica delitiva. O delito de apologia ao crime configura-se quando o agente divulga, em rede social, vídeo gravado logo após o crime, ostentando a arma utilizada e exaltando publicamente a violência praticada, ainda que não haja referência nominal à vítima. O princípio da consunção não incide quando o porte ilegal da arma de fogo apresenta autonomia fática, permanecendo o agente na posse do armamento após o crime e utilizando-o para nova conduta delituosa. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando a contribuição dos agentes é essencial para a consumação do delito e evidencia domínio funcional do fato. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se fundamentada na atuação coordenada dos agentes, na divisão de tarefas e na violência exacerbada empregada, elementos que extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal. As matérias relativas à detração penal, pedidos genéricos desacompanhados de impugnação específica, questões já reconhecidas na sentença e pretensões desprovidas de interesse recursal ou dialeticidade não comportam conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou rastreabilidade da prova e de efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório, constitui fundamento idôneo para a condenação. 3. Configura latrocínio a exigência de entrega de bens da vítima seguida do emprego de violência que resulta em morte, ainda que a subtração não se consume. 4. A atuação coordenada dos agentes, mediante divisão de tarefas e comunhão de desígnios, caracteriza coautoria e afasta a participação de menor importância. 5. Configura o crime de apologia ao crime a divulgação pública de conteúdo que exalte a prática criminosa, analisado o contexto em que a manifestação é realizada. 6. O porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo latrocínio quando apresenta autonomia fática e jurídica. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º. Código Penal, arts. 29, § 1º, 59, 61, II, "a" e "c", 65, I, 121, caput, 157, § 3º, II, e 287. Código de Processo Penal, arts. 41, 158-A a 158-F, 395, 569 e 593. Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 610. STJ, RHC nº 57.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017. STJ, AgRg no AREsp nº 680.431/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. STJ, AgRg no HC nº 952.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. TJPR, Apelação Criminal nº 0011178-98.2024.8.16.0028, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0005143-72.2023.8.16.0153, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.02.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0000234-23.2016.8.16.0091, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ângela Khury, j. 25.01.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0025925-45.2022.8.16.0021, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 05.02.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.