Código Penal

Art. 147-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Texto vigente

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define como crime a perseguição repetida contra alguém, por qualquer meio, que ameace a segurança da vítima ou restrinja sua liberdade e privacidade. O texto prevê aumento da pena em situações específicas, como quando o ato é cometido contra crianças, idosos, mulheres ou com o uso de armas. Além disso, determina que a investigação desse crime depende da autorização da vítima.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.441 acórdãos citam o art. 147-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2211240, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria qualificada e perseguição. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso, sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado. 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de prequestionamento. 7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão, porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à tese diversa. 8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição. A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal, sobretudo pelos registros dos comentários em rede social. 9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art. 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao Código Penal. 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes. 2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2406892, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis" (AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à 11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha"" (AgRg no RHC n. 157.235/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2156810, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização da conduta. 2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da continuidade normativo-típica). 3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1091352, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de impugnação dirigida a decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que oferecida denúncia. O agravante alega constrangimento ilegal na decretação da preventiva e afirma não haver descumprimento de medida protetiva, além de condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. Decisão proferida por integrante de Tribunal de Justiça indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF por ausência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o processamento do writ contra indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva e, ainda, se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que não foi constatado constrangimento ilegal evidente pela autoridade apontada como coatora. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos. 7. A incidência da Súmula n. 691/STF resguarda a competência do Tribunal de origem e evita indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A, caput; CP, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3218329, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA REITERADA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, ALÉM DE REGISTROS DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (ÁGUA E LUZ). AMEAÇAS, XINGAMENTOS E INVASÃO DE PRIVACIDADE QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE E PERTURBARAM A PAZ DAS VÍTIMAS. TIPO PENAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação pelo crime de perseguição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.