Código Penal

Art. 323 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

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Em linguagem simples

A norma pune quem abandona cargo público fora das hipóteses permitidas pela legislação. A penalidade aumenta caso o abandono cause prejuízo aos cofres públicos ou ocorra em área de fronteira.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 323 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no MS 17123, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 02/05/2023

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ARTS. 116, I, III E X, 132, II, E 138 DA LEI 8.112/90. ABANDONO DE CARGO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. ART. 323 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Mário Alves Caetano, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 40, de 25/03/2011, que, com fundamento nos arts. 116, I, III e X, 132, II, e 138 da Lei 8.112/90, demitira o impetrante do cargo de Agente de Polícia Civil Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo do Extinto Território Federal de Rondônia, por abandono de cargo. Alega o impetrante, entre outras questões, que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita, eis que o § 2° do art. 142, da Lei 8.112/90, "impõe a aplicação da prescrição penal, nos casos em que o ilícito administrativo esteja tipificado também como crime". III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (STJ, MS 20.869/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 24.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2021; e MS 20.857/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/06/2019. IV. Em circunstâncias análogas, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no MS 23.848/DF (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022), entendeu que não há razão que justifique a modulação do atual entendimento predominante no tema. V. No caso, considerando-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 323 c/c 109, VI, do Código Penal, o lapso iniciou-se em 31/05/2006, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, sendo que "o Processo Disciplinar nº 001/2010 foi instaurado por Portaria publicada no Diário Oficial na data de 21 de janeiro de 2010". Sendo assim, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que ultrapassado o prazo prescricional de dois anos. VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5003932-04.2026.8.08.0000, Rel. Aldary Nunes Júnior, Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 14/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR INSTANTÂNEA. ANULAÇÃO DE PAD. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de demissão aplicada à servidora pública estadual em Processo Administrativo Disciplinar, ao fundamento da provável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Sustenta o agravante que o abandono de cargo constitui infração permanente e que a instauração do novo PAD ocorreu dentro do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a infração disciplinar de abandono de cargo possui natureza instantânea ou permanente para fins de contagem do prazo prescricional; (ii) estabelecer se a anulação judicial do primeiro Processo Administrativo Disciplinar preserva o efeito interruptivo da prescrição ou se a pretensão punitiva da Administração restou prescrita antes da instauração do novo PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade da sanção, sendo vedado o reexame do mérito administrativo. 4. O abandono de cargo configura infração disciplinar de natureza instantânea, consumando-se no 31º (trigésimo primeiro) dia de ausência injustificada, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. A interpretação que atribui natureza permanente ao abandono de cargo cria hipótese de prorrogação da prescrição não prevista em lei, afronta o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica. 5. O prazo prescricional para aplicação da pena de demissão inicia-se com a ciência da autoridade competente acerca da infração e somente é interrompido pela instauração válida de sindicância punitiva ou Processo Administrativo Disciplinar. A anulação judicial do primeiro PAD por vício insanável elimina os efeitos jurídicos do ato viciado, inclusive seu efeito interruptivo da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional volte a ser contado da ciência originária da Administração acerca dos fatos. 6. A inexistência de decisão judicial que impedisse a Administração de exercer regularmente seu poder disciplinar afasta qualquer causa de suspensão da prescrição durante a tramitação da ação que anulou o primeiro PAD. 7. A instauração do segundo Processo Administrativo Disciplinar após o transcurso do prazo prescricional evidencia, em cognição sumária, a elevada probabilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, legitimando a manutenção da tutela de urgência. 8. A infração de abandono de cargo também encontra correspondência típica no art. 323 do Código Penal, circunstância que atrai a aplicação do prazo prescricional penal à esfera administrativa, independentemente da existência de persecução criminal, reforçando a plausibilidade da tese prescricional. 9. A gravidade da conduta funcional imputada à servidora não afasta a obrigatoriedade de observância dos prazos prescricionais pela Administração Pública, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do Estado de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abandono de cargo constitui infração disciplinar de natureza instantânea, consumando-se no 31º (trigésimo primeiro) dia de ausência injustificada, marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2. A anulação judicial de Processo Administrativo Disciplinar por vício insanável elimina seus efeitos interruptivos da prescrição, que volta a ser contada da ciência originária da Administração sobre os fatos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0028513-68.2014.4.01.3800, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, SEC.GAB. Suplementar 2-02, j. 09/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ABANDONO DE CARGO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva da segurança para reconhecer a prescrição da pretensão administrativa de apurar alegado abandono de cargo atribuído ao impetrante e de constituir eventual débito decorrente dos Processos Administrativos nº 23072.030612/2003-03 e nº 23072.013932/2004-81. A embargante alegou omissões, contradição e obscuridade quanto à autonomia da pretensão ressarcitória, à alegada má-fé do impetrante, à incidência do art. 323 do Código Penal, à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e ao alcance do Tema 897 da repercussão geral, requerendo o saneamento dos vícios, o prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento relativa a valores percebidos após a exoneração possui autonomia em relação à apuração disciplinar; (ii) estabelecer se o art. 54 da Lei nº 9.784/99 afasta o reconhecimento da prescrição administrativa; (iii) determinar se há contradição ou obscuridade na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da repercussão geral; e (iv) verificar a existência de omissões aptas a justificar a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. A pretensão de ressarcimento, nas circunstâncias do caso concreto, integra o mesmo contexto da reconstrução da situação funcional do ex-servidor e da reabertura da persecução administrativa relativa aos fatos investigados, não configurando procedimento administrativo autônomo voltado exclusivamente à repetição de pagamento indevido. A referência a valores percebidos após a exoneração não descaracteriza a vinculação da pretensão ressarcitória à apuração disciplinar cuja persecução já se encontrava alcançada pela prescrição. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 disciplina a decadência do poder de autotutela para invalidação de atos administrativos, não incidindo em controvérsia que versa sobre reabertura de persecução administrativa sujeita ao regime prescricional específico do art. 142 da Lei nº 8.112/90. O exame do Tema 897 da repercussão geral foi realizado em caráter subsidiário para afastar fundamento invocado pela recorrente, sem afastar a premissa principal de inexistência de autonomia da pretensão ressarcitória. A tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário exige, nas circunstâncias do caso, a existência de reconhecimento válido da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não sendo suficiente a mera alegação administrativa de má-fé desacompanhada de regular apuração. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : A pretensão ressarcitória deduzida no mesmo procedimento destinado à reconstrução de situação funcional não possui autonomia em relação à apuração disciplinar quando fundada nos mesmos fatos. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 não afasta a incidência do regime prescricional específico previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90 em controvérsia sobre reabertura de persecução administrativa. O exame subsidiário do Tema 897 da repercussão geral não gera contradição com o fundamento principal do acórdão quando apenas reforça a conclusão adotada. A mera alegação administrativa de má-fé, sem reconhecimento válido da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não atrai a hipótese excepcional de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. A integração da fundamentação por embargos de declaração não implica modificação do resultado do julgamento quando inexistente vício capaz de alterar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput e § 5º; Lei nº 8.112/90, arts. 116, X, 138 e 142; Lei nº 9.784/99, art. 54; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código Penal, art. 323; Código Civil, arts. 876 e 884; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 852.475/SP (Tema 897 da repercussão geral)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.