Código Penal

Art. 141 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Texto vigente

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Exclusão do crime

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Em linguagem simples

Este artigo prevê aumentos de pena para os crimes de ofensa à honra (como calúnia, difamação e injúria). A punição pode aumentar de um terço, em dobro ou em triplo, a depender do cargo da vítima, de sua vulnerabilidade, do uso de redes sociais ou se o ato foi pago.

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Na jurisprudência

561 acórdãos citam o art. 141 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2795214, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAGMENTARIEDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 140, § 1º, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, STJ E 182, STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, sentença que concedeu perdão judicial quanto ao crime de injúria (art. 140, § 1º, I, c/c art. 107, IX, do Código Penal) e condenou por difamação; acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a condenação por difamação e obstou a causa extintiva de punibilidade da injúria, fixando pena substituída por restritiva de direitos. 3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) deserção da apelação do querelante por ausência de preparo (art. 806, § 2º, do CPP); (ii) aplicação do princípio da fragmentariedade para afastar a tutela penal; (iii) restabelecimento do perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP; (iv) ausência de dolo específico (animus injuriandi); e (v) bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade com base na quantidade de ofensas em única publicação. No regimental, reiterou os fundamentos do recurso especial e impugnou a aplicação das Súmulas 7, STJ, 182, STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada quanto à deserção por preparo recursal, com a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) saber se o princípio da fragmentariedade permite afastar a tutela penal em sede de recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a alegação de que a reparação civil torna desnecessária a sanção penal foi objeto de impugnação específica, em face da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil); (iv) saber se é possível restabelecer o perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP sem revolvimento fático-probatório; (v) saber se a tese de ausência de animus injuriandi pode ser conhecida sem prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e (vi) saber se há bis in idem na dosimetria e se sua revisão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no ponto relativo ao preparo recursal na ação penal privada, limitando-se a repetir razões do recurso especial e a desconsiderar os precedentes citados, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental nesse tópico. 6. O princípio da fragmentariedade, como vetor da intervenção mínima, orienta a seleção legislativa dos tipos penais e não autoriza, por si, afastar a tutela penal no caso concreto em sede de recurso especial, mormente quando o Tribunal de origem firmou premissas fáticas quanto à relevância da lesão ao bem jurídico, circunstâncias de divulgação e alcance em rede social; sua desconstituição demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ. 7. No agravo, a tese de desnecessidade da tutela penal em razão da reparação civil foi apenas reiterada, sem enfrentamento específico do fundamento relativo à independência entre as instâncias cível e penal (art. 935 do Código Civil), incidindo a Súmula 182, STJ e não se conhecendo do ponto. 8. O restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, pela inexistência de provocação direta e pela observância dos limites da liberdade de expressão artística, de modo que a alteração das premissas fáticas exigiria reexame de provas. 9. A tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi) não pode ser conhecida, por falta de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o elemento subjetivo examinado foi o dolo relativo à difamação, não havendo debate específico sobre a injúria. 10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, admitindo-se a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de ofensas em único contexto fático, que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação proporcional da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Não há bis in idem, e a revisão do quantum, lastreada em peculiaridades fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806, § 2º; CP, art. 140, § 1º, I; CP, art. 141, III; CP, art. 59; CP, art. 107, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CC, art. 935; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO; STJ, RHC 74.327/RS; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STF, Pet 8.481, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30.11.2020

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3101352, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência, decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça, inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi admitido na origem por deficiente indicação do permissivo constitucional e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de recebimento de denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de mérito, o que configura deficiência de impugnação. 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, não há como reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art. 141, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3068613, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR DIFAMAÇÃO MAJORADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL/RACISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONEXÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal privada qualificada como referente ao crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal), na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o lapso entre o recebimento da queixa (13/11/2014) e a sentença (20/08/2019). 3. Fundamento recursal. Agravantes buscam requalificar os fatos como injúria racial e racismo (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) para afastar a prescrição e viabilizar a responsabilização penal, invocando conexão com outro processo e o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 4. Decisões anteriores. Tribunal local rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP, consignando inovação recursal quanto à tese de injúria racial; decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 211 e nº 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da tese de requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo; (ii) saber se a requalificação típica pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza, no caso, o reconhecimento de prequestionamento ficto; (iv) saber se a conexão processual com outro feito permite importar premissas fáticas, capitulações jurídicas ou conclusões decisórias para afastar a prescrição; (v) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade; e (vi) saber se é possível, nesta via, determinar responsabilização penal direta, afastando a prescrição com base em capitulação não estabilizada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem sobre a subsunção dos fatos aos tipos da Lei nº 7.716/1989 impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ. 7. A requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo exige análise do conteúdo das expressões, do contexto comunicativo, do destinatário, da utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e da intenção ofensiva, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. O art. 1.025 do CPC não autoriza, automaticamente, o prequestionamento ficto; é indispensável o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado recorrido, o que não ocorreu. 9. A conexão processual (CPP, art. 76) não dispensa o prequestionamento, não afasta a Súmula nº 7/STJ e não permite importar premissas fáticas ou conclusões de autos distintos em recurso especial. 10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática funda-se em poderes do relator previstos no CPC e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 11. O recurso especial não é via adequada para reconstrução da moldura fática ou substituição da capitulação jurídica fixada nas instâncias ordinárias, nem para determinar responsabilização penal direta sem observância dos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas nº 211 e nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CP, art. 141, III; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 76; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 859980, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar não autorizada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que houve justa causa para o ingresso na residência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar não autorizada. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico. III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em denúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente. 7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando há justa causa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 141, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 210770, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/08/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. crime contra A honra. Competência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou incompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito de injúria, após absolvição dos delitos de calúnia e difamação, com pena fixada em 1 ano e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. 3. A defesa sustentou que, após a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, o processo deveria ter sido remetido ao Juizado Especial, pois o delito remanescente é de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, mantendo-se apenas a condenação por injúria, demanda a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal, em razão da competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de concurso de crimes, a competência do Juizado Especial Criminal é afastada se a soma das penas ultrapassa dois anos, mesmo que posteriormente ocorra absolvição de alguns delitos. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência inicial do juízo se mantém, mesmo após a absolvição de delitos que justificaram a competência da Justiça Comum, aproveitando-se a instrução criminal já realizada. 7. No caso, a fixação da competência inicial está correta, pois, inicialmente, o somatório das penas ultrapassava dois anos, e não houve desclassificação da conduta, mas sim absolvição de alguns delitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Criminal é afastada se a soma das penas no concurso de crimes ultrapassa dois anos. 2. A regra da perpetuatio jurisdictionis mantém a competência inicial do juízo, mesmo após a absolvição de delitos que justificaram a competência da Justiça Comum". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; Código Penal, arts. 138, 139, 140, 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.315/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.12.2015; STJ, AgRg no RHC 137.996/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, HC 217.363/SC, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j. 04.06.2013.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.