Código Penal

Art. 248 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA O

Texto vigente

Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração de in capazes

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Em linguagem simples

O dispositivo torna crime incentivar a fuga de menor de dezoito anos ou de pessoa interditada do local onde ela deveria estar por ordem legal. Também é punido com prisão ou multa quem entrega o menor a terceiros sem autorização dos responsáveis ou recusa devolvê-lo a quem tem o direito de exigir sua guarda.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.