Art. 126 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Texto vigente
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 126 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1863149, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO CERTIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é possível o uso da interpretação in bonam partem do art. 126 do CP, para se admitir a remição em razão de realização de atividades que não estejam expressas no referido dispositivo legal, para que se atenda ao fim da norma que é a ressocialização do condenado. 2. Há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2096687, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. 3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJMS, Recurso em Sentido Estrito 0002886-87.2022.8.12.0002, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 21/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - ABORTAMENTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE - ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE - PRONÚNCIA - RECURSO PROTOCOLADO EM AUTOS DEPENDENTES - TEMPESTIVIDADE - DATA DO EFETIVO PETICIONAMENTO - POSTERIOR TRASLADO AO PROCESSO PRINCIPAL - PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - AUSÊNCIA DE DETECÇÃO DO MISOPROSTOL - RÁPIDA METABOLIZAÇÃO - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO - STANDARD PROBATÓRIO - ELEVADA PROBABILIDADE DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CORRÉ - ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - EM PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou a Ré como incursa no art. 124, caput, do Código Penal, e o Acusado como incurso no art. 126, caput, do mesmo diploma, em razão de suposto abortamento provocado mediante utilização de misoprostol. A Ré requer a impronúncia por ausência de prova da natureza provocada do abortamento. O Acusado suscita a nulidade da pronúncia por deficiência de fundamentação e, no mérito, pretende a impronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de participação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em definir se o recurso da Acusada é tempestivo, embora inicialmente processado em autos dependentes; se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada; se a materialidade do abortamento provocado está demonstrada; e se existem indícios suficientemente consistentes da autoria da Ré e da participação do Acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso protocolado dentro do prazo legal não se torna intempestivo pelo fato de ter sido inicialmente processado em autos dependentes e posteriormente trasladado ao processo principal, especialmente quando a petição identifica corretamente o feito de origem, a decisão impugnada, as partes e o recurso cabível. A providência administrativa posterior não altera a data da efetiva prática do ato processual, nem pode prejudicar a parte, nos termos do art. 575 do Código de Processo Penal. 4) Não é nula a decisão de pronúncia que indica os elementos demonstrativos da materialidade, resume as provas produzidas e individualiza os indícios relacionados a cada acusado. A utilização de consideração acessória e hipotética não invalida a decisão quando subsistem fundamentos concretos e suficientes para a admissibilidade da acusação. 5) A pronúncia não pode decorrer da aplicação automática do in dubio pro societate. O art. 413 do Código de Processo Penal exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem revelar elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória. 6) A gestação e sua posterior interrupção estão demonstradas pela documentação médico-hospitalar e pelo exame de corpo de delito indireto. A natureza provocada do abortamento resulta da conjugação desses elementos com a narrativa circunstanciada acerca da utilização do medicamento, a correspondência temporal com os atendimentos médicos, os depoimentos produzidos sob o contraditório e as circunstâncias que explicam o desaparecimento dos vestígios. 7) A impossibilidade de detecção posterior do misoprostol não impede o reconhecimento da materialidade quando a prova pericial esclarece sua rápida metabolização e reduzido valor pericial depois de transcorrido determinado intervalo. Desaparecidos os vestígios diretamente relacionados ao método empregado, a prova testemunhal pode suprir sua ausência, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 8) As divergências nas declarações da Ré recaem principalmente sobre a voluntariedade, o consentimento e a intensidade da pressão atribuída ao Acusado, sem eliminar a descrição reiterada da utilização do medicamento e da dinâmica do abortamento. A definição dessas circunstâncias compete ao Conselho de Sentença diante da existência de suporte probatório suficiente. 9) A imputação isolada de Corréu não basta para a pronúncia. No caso, porém, as declarações da Acusada encontram corroboração nos documentos relacionados ao pagamento dos exames, no depoimento judicial acerca do conhecimento da gravidez e da oposição do Réu à sua continuidade e nos elementos periciais temporalmente relacionados ao abortamento. O conjunto ultrapassa o campo da mera suspeita e apresenta indícios suficientemente consistentes de participação. IV. DISPOSITIVO 10) Em parte com o parecer, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Ré; em conformidade com o parecer quanto ao mais, conhece-se do recurso interposto pelo Acusado, rejeita-se a preliminar de nulidade e nega-se provimento a ambos, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Teses de Julgamento: A) O recurso protocolado tempestivamente não pode ser prejudicado pelo posterior traslado ou apensamento ao processo principal, quando a petição identifica corretamente o feito de origem e é recebida pelo sistema como recurso dependente. B) A pronúncia exige convencimento quanto à materialidade e indícios de autoria ou participação que revelem elevada probabilidade da hipótese acusatória, não sendo admissível sua fundamentação na aplicação automática do in dubio pro societate. C) A ausência de detecção toxicológica do medicamento não afasta a materialidade do abortamento provocado quando o desaparecimento dos vestígios é tecnicamente explicado e os demais elementos médicos, testemunhais e circunstanciais, apreciados em conjunto, demonstram a ocorrência do fato. D) A imputação de Corréu pode fundamentar a pronúncia quando não permanece isolada e encontra corroboração em elementos documentais, testemunhais e periciais produzidos nos autos. Dispositivos relevantes mencionados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX; Código Penal, arts. 124 e 126; Código de Processo Penal, arts. 155, 158, 167, 413, 414, 575, 581, inciso IV, e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5754709-34.2024.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação da defesa e do Ministério Público em ação penal por crime previsto no art. 126, parágrafo único, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto à análise da tese defensiva de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperação da pena-base e omissão e contradição na manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos e o reconhecimento da primariedade técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao adotar o critério de exasperação da pena-base correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, em detrimento da fração de 1/6 defendida pela defesa; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na manutenção do regime inicial fechado, apesar da pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos e da existência de circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o critério de exasperação da pena-base, adotando a fração de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito, por considerá-la proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4. A opção por critério diverso daquele defendido pela parte não caracteriza omissão, mas exercício da discricionariedade regrada do julgador, desde que amparada em fundamentação idônea. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da dosimetria da pena quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Embora a manutenção de regime mais gravoso seja admitida diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a imposição do regime fechado exige fundamentação concreta e específica acerca da insuficiência dos regimes menos severos. 7. O acórdão reconheceu a exclusão da valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais e fixou pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas não apresentou fundamentação suficiente para afastar a adequação do regime semiaberto, limitando-se a referências genéricas à maior reprovabilidade da conduta e às consequências do delito. 8. A fundamentação adotada justifica a não aplicação do regime aberto, mas não autoriza diretamente a imposição do regime fechado, impondo a fixação do regime inicial semiaberto em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “A adoção de critério de exasperação da pena-base diverso daquele sustentado pela defesa não configura omissão quando devidamente fundamentada pelo julgador.” “A fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo critério objetivo do art. 33, § 2º, do Código Penal exige fundamentação concreta e específica acerca da insuficiência dos regimes mais brandos.” “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição do regime semiaberto ao condenado não reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos, mas não autoriza automaticamente a fixação do regime fechado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º; CP, art. 126, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2154048/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, Súmula 444
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5754709-34.2024.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 03/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 126, parágrafo único, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Ministério Público requer a majoração da pena-base e a alteração das frações aplicadas na continuidade delitiva. A defesa suscita nulidade do julgamento por alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e nulidade da quesitação. No mérito, pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a desclassificação para o art. 126, "caput", do Código Penal, a revisão da dosimetria, a alteração do regime prisional, o direito de recorrer em liberdade e a redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade em razão da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e da suposta irregularidade na quesitação; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos ou se cabível a desclassificação para a figura prevista no art. 126, "caput", do Código Penal; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais, fração de redução pela tentativa e continuidade delitiva; (iv) definir a adequação do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas no momento oportuno, com registro em ata, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. A ausência de impugnação imediata pela defesa conduz à preclusão da matéria. 4. A alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados não se configura pela simples formulação de pergunta ao acusado por intermédio do Juiz Presidente, providência expressamente autorizada pelo art. 474, § 2º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de pré-julgamento ou influência indevida sobre os demais jurados. 5. A quesitação observou os limites da pronúncia e os elementos do tipo penal previsto no art. 126, parágrafo único, do Código Penal, sendo necessária a submissão aos jurados da circunstância relativa ao consentimento obtido mediante grave ameaça. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a cassação da decisão condenatória quando houver suporte probatório mínimo apto a ampará-la. O conjunto probatório produzido em juízo demonstra a materialidade e a autoria delitivas. 7. A prova oral evidenciou que o acusado submeteu a vítima, sua enteada, a sucessivas tentativas de interrupção da gravidez mediante violência psicológica, intimidação e fornecimento de medicamentos abortivos, circunstâncias corroboradas pelos documentos médicos e exame pericial genético constantes dos autos. 8. A ausência de apreensão dos medicamentos ou de exame químico específico não inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, diante da convergência dos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 9. A desclassificação para a figura simples do art. 126, "caput", do Código Penal não é cabível, pois o Conselho de Sentença reconheceu que o consentimento da vítima foi obtido em contexto de grave ameaça, violência psicológica e submissão emocional. 10. A culpabilidade deve permanecer negativada em razão da especial reprovabilidade da conduta, praticada em contexto de ascendência familiar e psicológica sobre a vítima. 11. A negativação dos antecedentes, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime deve ser afastada, pois a fundamentação adotada na sentença se apoiou em condenação sem trânsito em julgado e em elementos relacionados a fatos criminosos diversos ou não individualizados em relação ao delito de tentativa de aborto. 12. As consequências do crime autorizam valoração negativa, diante do nascimento prematuro da criança e dos problemas de saúde decorrentes da prematuridade, circunstâncias que extrapolam o resultado ordinário do tipo penal tentado. 12. A pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 13. A redução pela tentativa deve permanecer no patamar de 1/3, pois o "iter criminis" foi amplamente percorrido, tendo o resultado morte fetal deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. 14. A continuidade delitiva decorrente da prática de três delitos impõe a aplicação da fração de aumento de 1/5, conforme orientação consolidada na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 15. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da permanência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reveladoras de maior reprovabilidade concreta da conduta. 16. A fixação de indenização mínima em favor da vítima é juridicamente cabível, pois a tentativa de aborto praticada mediante grave ameaça e violência psicológica atingiu diretamente a integridade psíquica, a liberdade e a dignidade da gestante. 17. O valor da reparação mínima deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. 18 A manutenção da prisão do acusado encontra respaldo na possibilidade de execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.