Código Penal

Art. 337-G do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Texto vigente

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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Em linguagem simples

Classifica como crime defender interesses privados perante o poder público e provocar licitação ou contrato que acabe anulado pela Justiça. A pessoa que cometer esse ato está sujeita a pena de prisão e multa.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.