Código Penal

Art. 145 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Texto vigente

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

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Em linguagem simples

O artigo define como devem ser iniciados os processos para julgar crimes contra a honra, fixando como regra que a própria vítima deve ingressar com a ação. Há exceções listadas em que a ação depende de pedido do Ministro da Justiça, de autorização formal da vítima ou de atuação direta da Justiça em casos de lesão corporal.

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Na jurisprudência

52 acórdãos citam o art. 145 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2838418, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos (e-STJ fls. 216). Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no caso. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva. Na hipótese em análise, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3243312, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade. 3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal. 6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima; inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação". 7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica. 8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal. 2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7

    Publicação oficial
  • STJ, Inq 1656, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 09/11/2023

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA ACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À DENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE TEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE OFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. 1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do que aquele realizado no procedimento comum ordinário. 2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Precedentes. 3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem, como condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da Justiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da República. 4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública. 5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não implica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente e o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem configurar crimes autônomos. 6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os fatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem, inexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição dos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa causa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses distintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do art. 395 do CPP). 7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a ofender a honra da vítima. 8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da Justiça, resta vedada sua análise. 9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. 10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada. 11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão significativa da produção probatória para a confirmação da hipótese acusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já demonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes imputados à denunciada. 12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade, não há justa causa para a instauração da ação penal. 13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c. c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição do crime de injúria.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0722698-07.2025.8.07.0003, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 3ª Turma Criminal, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA, AMEAÇA, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DEMAIS DELITOS COMPROVADAS. AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME FORMAL. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA RECONHECIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 140, caput, 147, caput, 330 e 331 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, absolvendo-a quanto às imputações dos arts. 329 do Código Penal e 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público detém legitimidade ativa para promover ação penal pelo crime de injúria simples, ou se, ao contrário, configura-se a decadência do direito de queixa; (ii) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e da contravenção de vias de fato; (iii) definir se houve erro material na dosimetria da pena; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de injúria processa-se mediante queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal, ressalvadas as exceções legais taxativas, não configuradas quando a vítima é empregada de estabelecimento comercial privado e inexiste lesão corporal decorrente de violência. 3.1. Conhecida a autoria desde a data dos fatos, o decurso do prazo decadencial de seis meses sem o ajuizamento da queixa-crime pelo ofendido impõe o reconhecimento da decadência e a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal), não sendo apta a suprir tal iniciativa a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 4. Comprovam-se a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e da contravenção de vias de fato quando os relatos da vítima, prestados de forma coerente e uníssona em delegacia e em juízo, são corroborados pelos depoimentos de policiais militares que presenciaram parte da conduta e por imagens de câmeras de segurança. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a mera promessa de mal injusto e grave apta a intimidar pessoa de discernimento normal, sendo irrelevante o contexto de discussão acalorada em que proferida. 6. Cabível a suspensão condicional da pena quando, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, inciso I, do Código Penal), estejam presentes os demais requisitos do art. 77 do mesmo diploma, sendo o sursis instituto subsidiário para tais hipóteses. IV

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0802114-29.2022.8.14.0037, 1ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INJÚRIA SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. LEI PENAL NO TEMPO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983 DO STJ. ERRO MATERIAL QUANTO À BENEFICIÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e injúria simples, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em concurso material, com regime inicial aberto, suspensão condicional da pena e reparação mínima de um salário-mínimo. O apelante requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, a revisão da dosimetria e o afastamento da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal, apesar das divergências entre as declarações da vítima quanto à forma e à quantidade dos golpes; (ii) estabelecer se a existência de lesão comprovada por exame pericial impede a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar, de ofício, se a persecução penal pelo crime de injúria simples mediante denúncia do Ministério Público, sem oferecimento de queixa-crime pela ofendida no prazo legal, acarreta decadência e extinção da punibilidade; (iv) definir se a pena do art. 129, § 13, do Código Penal deve observar a redação vigente na data dos fatos, diante da irretroatividade da alteração posterior mais gravosa promovida pela Lei nº 14.994/2024; (v) estabelecer se o pedido expresso de reparação formulado na denúncia permite a fixação de valor mínimo por danos morais decorrentes de violência doméstica; e (vi) determinar se cabe corrigir, de ofício, erro material da sentença quanto à identificação da beneficiária da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relato da vítima, quando coerente quanto ao núcleo da imputação e corroborado por outros elementos probatórios, mostra-se apto a sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 4. As divergências entre as declarações da ofendida acerca da forma e da quantidade dos golpes não geram dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade quando, em ambas as versões, ela atribui ao acusado agressões contra seu rosto após discussão entre o casal, e o exame de corpo de delito constata hematoma na região periocular. 5. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede a consideração das declarações prestadas na fase inquisitorial quando a condenação não se fundamenta exclusivamente nesses elementos e encontra respaldo no depoimento judicial da vítima e na prova pericial. 6. A comprovação pericial de efetiva lesão à integridade física da vítima impede a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ainda que a vítima reconheça ter empurrado o acusado durante o episódio. 7. A injúria simples prevista no art. 140, caput, do Código Penal submete-se à ação penal de iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal, de modo que o Ministério Público não possui legitimidade para promover a persecução penal mediante denúncia. 8. A manifestação da vítima, na fase policial, de que deseja proceder criminalmente contra o acusado não equivale ao oferecimento de queixa-crime e, transcorrido o prazo de seis meses sem o exercício do direito de queixa, consuma-se a decadência, com consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. 9. A lei penal posterior que eleva de 1 para 2 anos o mínimo da pena cominada ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal constitui novatio legis in pejus e não retroage para alcançar fato praticado anteriormente à sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 10. A neutralidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justifica a fixação da pena-base no mínimo legal vigente ao tempo do fato, de 1 ano de reclusão, mantido nas fases subsequentes diante da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição. 11. A extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria afasta a respectiva pena de detenção e a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. 12. O regime inicial aberto permanece adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, assim como a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, observada a reprimenda redimensionada, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 13. A existência de pedido expresso de reparação dos danos já na denúncia assegura o contraditório e a ampla defesa e autoriza a fixação de valor mínimo por danos morais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que sem indicação inicial de quantia determinada, por se tratar de dano in re ipsa, conforme o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. 14. O erro material na identificação da beneficiária da reparação mínima não interfere na existência nem no valor da obrigação indenizatória e pode ser corrigido de ofício para fazer constar o nome da efetiva vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. De ofício, punibilidade extinta quanto ao crime de injúria e erro material corrigido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por prova pericial, sustenta a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, ainda que existam divergências periféricas quanto à forma e à quantidade dos golpes. 2. A existência de lesão corporal comprovada por exame pericial impede a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 3. A persecução penal da injúria simples exige queixa-crime da pessoa ofendida, e a ausência de seu oferecimento no prazo de seis meses acarreta decadência do direito de queixa e extinção da punibilidade. 4. A lei penal posterior que eleva a pena mínima do crime não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 5. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.