Código Penal

Art. 47 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Texto vigente

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

Limitação de fim de semana

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo lista as formas de interdição temporária de direitos aplicadas como pena. Elas incluem a proibição de exercer cargos públicos, certas profissões ou prestar concursos, além da suspensão da carteira de motorista e a proibição de frequentar determinados locais.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 47 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2265403, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PENA RESTRITIVA AUTÔNOMA. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de interdição temporária de direitos prevista no artigo 47, inciso I, do Código Penal possui natureza autônoma, devendo alcançar o exercício de qualquer cargo, função ou atividade pública exercida pelo condenado, e não apenas aquele ocupado no momento da prática delitiva. Entendimento diverso implicaria o esvaziamento da eficácia sancionatória da medida e comprometeria sua finalidade preventiva e repressiva. 2. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8005857-81.2025.8.05.0103, Rel. André Mendonça, 2ª Câmara, DJEN 02/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIDA. OPERAÇÃO POLICIAL VOLTADA À REPRESSÃO DE CRIMES VIOLENTOS LETAIS INTENCIONAIS E TRÁFICO DE DROGAS. INFORMAÇÕES DE POPULARES SOBRE TRÁFICO EM ANDAMENTO NO LOCAL. RÉU AVISTADO DE MADRUGADA, EM LOCAL ERMO, ESCURO E CONHECIDO COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, SUBINDO ESCADARIA TRANSPORTANDO SACOLA PRETA GRANDE E VOLUMOSA. CONVERGÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS NOS MOLDES DO ART. 244 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS DEFINITIVOS. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES, COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS (1.455,50G DE MACONHA E 67,03G DE COCAÍNA), 04 (QUATRO) BALANÇAS DE PRECISÃO, PINOS TIPO EPPENDORF E DINHEIRO EM ESPÉCIE. NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE COAÇÃO OU PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O NÚCLEO "TRAZER CONSIGO". PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a preliminar de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a alegação de ausência de fundada suspeita; (ii) a suficiência do conjunto fático-probatório para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, em cotejo com a tese de fragilidade probatória; (iii) o cabimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões recursais. III. Razões de decidir 1. A busca pessoal realizada pela guarnição policial foi precedida de fundada suspeita idônea e justificável a partir de elementos objetivos e concretos, porquanto os agentes públicos realizavam operação voltada a coibir crimes violentos e tráfico na região do Alto da Tapera e receberam informes contemporâneos de transeuntes sobre a prática de mercancia ilícita, vindo a se deparar, durante a madrugada (por volta de 00h10min), em local ermo, escuro e de difícil acesso, com o recorrente transitando sozinho em uma escadaria e trazendo consigo uma sacola preta grande e volumosa, circunstâncias que legitimaram a abordagem preventiva e a revista pessoal nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09 do IP), pelo Laudo de Constatação Provisório (fl. 33 do IP), pelo Laudo Físico Descritivo das balanças (fl. 32 do IP) e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (fl. 41 do IP - ID 500654889), que atestaram a apreensão de 1.455,50g (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 67,03g (sessenta e sete gramas e três centigramas) de cocaína, acondicionada em sete pinos plásticos rosa tipo eppendorf e um saco plástico transparente, 04 (quatro) balanças de precisão digitais, frascos contendo substância em pó e dinheiro em espécie. 3. A autoria delitiva está plenamente consubstanciada nos depoimentos uníssonos, coerentes e judicializados dos três policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, os quais possuem fé pública e presunção de veracidade, confirmando que a expressiva carga de entorpecentes e os apetrechos de pesagem estavam sob a posse direta e em mãos do acusado na via pública. 4. A versão exculpatória deduzida pelo apelante em seu interrogatório judicial - no sentido de que procurava um cachorro de madrugada, que estava desprovido de qualquer embrulho e que teria sido falsamente incriminado por confusão com terceira pessoa - apresenta-se inverossímil, incoerente com a narrativa extrajudicial e desacompanhada de qualquer lastro probatório, sendo certo que a alegação de que a droga pertenceria a terceiro ou de que realizava apenas o transporte/distribuição amolda-se perfeitamente à figura típica de "trazer consigo" substância entorpecente para fins de difusão ilícita. 5. O pedido de gratuidade da justiça e de isenção de despesas processuais não comporta apreciação nesta sede recursal, constituindo matéria de competência privativa do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal em via pública é legítima quando amparada em elementos concretos e objetivos que convergem para a caracterização da fundada suspeita, consubstanciados no recebimento de informações contemporâneas de tráfico em andamento no local, em horário de madrugada, em área de difícil acesso e conhecida pela traficância, aliados à visualização do suspeito transportando sacola plástica volumosa e compatível com a ocultação de entorpecentes, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa constituem meio idôneo de prova e possuem plena eficácia para embasar o decreto condenatório, notadamente quando harmônicos entre si e corroborados pela apreensão material de expressiva quantidade e diversidade de drogas, balanças de precisão e apetrechos destinados à mercancia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, artigos 33, 44, 46, 47, 49, 50, 55, 59, 63, 68, 77 e 91; Código de Processo Penal, artigos 155, 157, 202, 240, § 2º, 244, 386, 387, § 2º, 563 e 593, I; Lei nº 7.210/1984, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1549873, Relator Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025; STF, HC 252605 AgR-segundo, Relator Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 07/04/2025; STF, RE 1533503 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1.314.685/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/09/2012;

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5013236-27.2026.8.08.0000, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTERDIÇÃO TOTAL. DESPROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO LIMITADA À SEARA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de advogada denunciada, no âmbito da "Operação Telic", pela suposta prática de crimes correlacionados a organização criminosa, tráfico de drogas, corrupção e violação de sigilo funcional qualificada, contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação parcial da medida cautelar de suspensão do exercício profissional (art. 319, VI, do CPP), imposta em sua integralidade. A imputação consiste na suposta cessão da infraestrutura do escritório e de linhas telefônicas para a triangulação de dados sigilosos extraídos de sistemas de segurança pública por corréu. Liminar deferida para restringir a suspensão à esfera criminal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e manutenção da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão total do exercício da advocacia, em todas as áreas do Direito, atende aos requisitos de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do CPP; e (ii) estabelecer se a decisão que afasta precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa, sem demonstração de distinção ou superação, padece de vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é via idônea ao controle da legalidade e da proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, ante o risco potencial à liberdade de locomoção decorrente do art. 282, § 4º, do CPP. A suspensão cautelar do exercício da advocacia, fundada no art. 319, VI, do CPP, é legítima em tese e não usurpa a competência disciplinar do Conselho Seccional da OAB (art. 70 da Lei nº 8.906/94), dada a independência entre as esferas penal e administrativa. A extensão da medida, contudo, submete-se ao postulado da proporcionalidade. A interdição integral do ofício não supera o exame da necessidade quando o risco de reiteração se vincula especificamente à advocacia criminal, inexistindo correlação demonstrada entre a atuação em searas extrapenais e a circulação de dados sigilosos objeto da imputação. O risco residual encontra-se neutralizado pelas demais cautelares em vigor, notadamente a proibição de contato entre os corréus, que desarticulou o arranjo funcional do escritório descrito na denúncia. A ausência de pedido ministerial de prisão preventiva quanto à paciente, contrastada com o requerimento formulado em desfavor dos corréus, evidencia a gradação de gravidade reconhecida pela própria acusação e informa o juízo de proporcionalidade. A supressão integral da única fonte de renda da acusada, com comprometimento do mínimo existencial próprio e de familiar idoso e enfermo, converte a cautelar em antecipação de pena, em afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, XIII e LVII, 6º e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, sobretudo porque a interdição do exercício profissional constitui, no direito positivo, pena restritiva de direitos (art. 47, II, do CP). Padece de vício de fundamentação a decisão que afasta precedente invocado pela parte mediante afirmação genérica de inaplicabilidade, sem cotejo analítico nem demonstração de distinção ou superação, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP e do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A inexistência de previsão, no Estatuto da Advocacia, de suspensão parcial não obsta a modulação da cautelar penal, que retira seu fundamento de validade da lei processual, sendo o controle do cumprimento aferível pelos sistemas processuais eletrônicos e a observância, obrigação pessoal do profissional, sob as consequências do art. 282, § 4º, do CPP. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida, confirmada a liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, XIII e LVII; 6º; e 170, parágrafo único; CPP, arts. 3º; 282, I, II, §§ 4º, 5º e 6º; 315, § 2º, VI; 316, parágrafo único; e 319, VI; CP, art. 47, II; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926; Lei nº 8.906/1994, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 72.600/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 177.870, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023; TRF-1, HC 0046624-54.2014.4.01.0000. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0801914-65.2023.8.19.0031, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECUSA DE ATENDIMENTO EM RAZÃO DA COR DA PELE DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria racial, em razão de ter se recusado a ser atendida pela vítima, afirmando que não falava com pessoas negras. A pena foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar:(i) se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de injúria racial;(ii) se restou demonstrado o dolo específico de ofender a dignidade da vítima mediante referência à sua raça ou cor;(iii) se há fundamento para a reforma da sentença condenatória.III. Razões de decidir1. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, os quais relataram de forma coerente que a acusada se recusou a ser atendida pela vítima por ser negra, afirmando que não falava com negros.2. A versão defensiva de negativa dos fatos mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, que revelou coerência e convergência entre os relatos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.3. O elemento subjetivo do tipo penal ficou evidenciado pela utilização da raça da vítima como fator de desqualificação pessoal durante conflito que possuía origem exclusivamente administrativa, circunstância apta a demonstrar o animus injuriandi e o caráter discriminatório da conduta.4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes dessa natureza, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta a embasar o decreto condenatório.5. A dosimetria da pena observou os critérios legais e os princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência para reprovação e prevenção do delito, inexistindo motivo para alteração.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento:"1. Configura o crime de injúria racial a recusa de atendimento motivada pela cor da pele da vítima, quando evidenciada a intenção de atingir sua dignidade e seu decoro.""2. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial e demais elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação pelo delito de injúria racial.""3. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria, a materialidade e o dolo discriminatório do agente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 44, 46, 47, IV, 59, 68 e 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, art. 387.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 293.814/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2016, DJe 29

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002651-60.2025.8.16.0146, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. FUGA EM ALTA VELOCIDADE, E CIRCULAÇÃO EM LOCAL COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 2) VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A CONDUÇÃO PERIGOSA, E COM INGRESSO EM PRAÇA ONDE HAVIA CRIANÇAS E PASSAGEM NAS IMEDIAÇÕES DE IGREJA EM HORÁRIO DE MISSA. PERIGO CONCRETO CONFIGURADO. PROVA ORAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 04 ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APTA A CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que aplicou pena de detenção pelo crime de direção de veículo automotor com direito de dirigir cassado e direção em velocidade incompatível com a segurança. A defesa requer absolvição ou redução das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pelos crimes de direção de veículo automotor sem habilitação e condução em velocidade incompatível com a segurança. III. Razões de decidir 3. A condução de veículo automotor com a habilitação cassada, associada à fuga em alta velocidade, manobras arriscadas e circulação em locais com grande movimentação de pessoas, demonstra perigo concreto de dano, configurando o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A condução em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escola e locais com intensa circulação de pedestres, mesmo sem prova técnica, resta comprovada pela prova oral e circunstâncias fáticas, configurando o crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. As penas foram fixadas no mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, conforme art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sem habilitação, com perigo concreto de dano, bem como em velocidade incompatível com a segurança em local de grande circulação de pessoas, configura crimes previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, dispensando prova técnica da velocidade quando demonstrado o contexto fático que evidencia a condução perigosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CTB, arts. 309, 311; CP, arts. 43, 44, 45, 47. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022;,TJPR, Apelação Criminal 0001644-89.2024.8.16.0074, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0000879-91.2021.8.16.0117, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025;,STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, j. 27.08.2004;,STJ, AgRg nos EDcl no HC 354.810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2017;,STJ, HC 356.554/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.05.2017;,Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 493/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação do réu por dirigir sem habilitação e dirigir em alta velocidade em local perigoso. A juíza entendeu que ele realmente desobedeceu a ordem legal dos guardas municipais, dirigiu sem permissão e colocou em risco a segurança das pessoas, especialmente porque fugiu em alta velocidade perto de uma creche, escola e locais com muita gente, chegando a colidir com uma viatura. Por isso, manteve a condenação e as penas aplicadas, que incluem prestação de serviços e pagamento de multa, negando a absolvição

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.