Art. 289 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo I — DA MOEDA FALSA
Texto vigente
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Em linguagem simples
O artigo criminaliza a falsificação de moedas ou notas, nacionais ou estrangeiras, punindo também quem as guarda, vende, troca ou coloca em circulação. Ele prevê regras específicas e penas diferenciadas para quem repassa dinheiro falso após descobrir a fraude de boa-fé e para funcionários autorizados que fabricam ou desviam moedas de forma irregular.
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Na jurisprudência
356 acórdãos citam o art. 289 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2136528, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula 7 do STJ e fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que inadmite o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar as contrarrazões ao recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais se limitaram a reiterar as contrarrazões do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2167850, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo sentença condenatória pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), afastando a aplicação do princípio da insignificância reconhecida pelo Tribunal de origem. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a manutenção da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso; (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal com base no decurso de prazo entre os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. 4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ que afastam o reconhecimento da atipicidade material para condutas envolvendo moeda falsa, mesmo quando se trata de pequena quantidade ou valor, em razão da gravidade abstrata da infração. 5. Todavia, restabelecida a condenação, a pena concretamente aplicada de 3 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP. 6. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 13/06/2016 e que houve acórdão absolutório posterior, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser extinta a punibilidade do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade"
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2216429, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR E INDEPENDENTE. CONFISSÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NOVA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e 10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a existência de fontes independentes e suficientes para a condenação. Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas falsas. 6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal, circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova análise do benefício. 7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2859192, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP. 2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração; e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento de revisão criminal para redimensionar a pena-base. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2163206, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA. SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp 1898764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, em sede de recurso especial, é incabível para apreciação de teses relacionadas a violações de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.