Código Penal

Art. 51 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção III — DA PENA DE MULTA

Texto vigente

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

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Em linguagem simples

O artigo determina que, após a condenação se tornar definitiva, a multa é cobrada na vara de execução penal como uma dívida de valor. Para essa cobrança, aplicam-se as regras usadas para dívidas públicas em aberto.

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Na jurisprudência

787 acórdãos citam o art. 51 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2840501, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, RMS 77476, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE DIANTE DA INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 51 DO CP. ADI 3.150/DF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Recurso ordinário não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2268643, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 114, II, DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 51 DO CP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. RESP N. 2.082.671/SP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO RESTRITO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 114, II, do Código Penal. 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa passaram a observar as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal. 3. É inviável a aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Penal e daquelas decorrentes da legislação tributária, sob pena de criação de regime híbrido sem amparo legal (REsp n. 2.082.671/SP). 4. O cumprimento de pena privativa de liberdade não constitui causa suspensiva da prescrição da pretensão executória da pena de multa, porquanto o art. 116, parágrafo único, do Código Penal não integra o regime jurídico atualmente aplicável à matéria. 5. O acórdão que meramente confirma a condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não possuindo aptidão para interferir na fluência da prescrição da pretensão executória. 6. Inexistindo, no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, causa suspensiva ou interruptiva prevista no regime da dívida ativa, e transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. 7. Recurso especial provido. Declarada extinta a punibilidade do recorrente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2210729, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2195125, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a extinção da punibilidade pela não quitação da pena de multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau, que havia declarado extinta a punibilidade do recorrente quanto à pena de multa, por entender que a hipossuficiência não pode ser presumida e deve ser comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado. 6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.