Código Penal

Art. 286 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IX — DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Texto vigente

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Apologia de crime ou criminoso

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Em linguagem simples

Este artigo pune quem incentiva ou estimula publicamente outras pessoas a cometerem crimes. A mesma punição é aplicada a quem incitar publicamente a rivalidade ou conflito entre as Forças Armadas e os poderes constituídos, instituições civis ou a própria sociedade.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 286 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 873730, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME NÃO IMPEDITIVO (ART. 286 DO CP) PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 333N DO CP). IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. Mais recentemente, a Terceira Seção examinou o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, firmando o seguinte entendimento: "Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.". 5. Na hipótese, trata-se de pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação na prática do crime previsto no art. 286 do CP, cuja pena máxima em abstrato é, de fato, inferior a 5 anos. Todavia, o delito ocorreu no mesmo contexto fático da infração do art. 333 do CP, considerado como crime impeditivo pelo art. 7º, V, da norma, não sendo cabível, pois, a concessão do benefício de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3025427-95.2026.8.06.0000, Rel. Rosa Weber, 2ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME (ARTIGO 286 DO CÓDIGO PENAL). PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGO 3º, I, DA LEI N.º 15.358/2026 C/C § 4º, I DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.850/2013, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 15.358/2026). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SÚMULA 52 DO TJCE. 3. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Jonas Paulo Borges do Nascimento, em favor de Antônio Carlos Alves Freires, contra ato do Juízo de Direito do 5º Núcleo de Custódia e Garantias da Comarca de Sobral/CE, autoridade ora coatora, nos autos do processo n.º 3000662-03.2026.8.06.8167. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível examinar, em habeas corpus, a alegação de negativa de autoria em relação ao crime de integrar organização criminosa; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (iii) subsidiariamente, avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada tese de negativa de autoria em relação ao crime de integrar organização criminosa não comporta acolhimento em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, razão pela qual não se conhece da impetração quanto a este ponto. 4. No que tange às teses de carência de fundamentação e de ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva imputada, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção. 5. Os motivos postos no decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio. Ademais, o paciente ainda responde a outras ações penais, incidindo o disposto na súmula n.º 52 do TJCE. 6. Por fim, está clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. IV. DISPOSITVO 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inc. I e II, 311, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 218836 MG 0145980-52.2022.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/08/2022, Data de Publicação: 25/08/2022; AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023; Habeas Corpus Criminal - 0000015-19.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026; RHC n. 200.241/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0086519-49.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 01/10/2026

    HABEAS CORPUS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 308, 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E NOS ARTS. 286 E 311 DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO, DESAPARECIMENTO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES, AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI) – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DE PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA REITERADA DE MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA, DIVULGADAS EM REDE SOCIAL, COM CONCRETA EXPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE A RISCO – ALEGAÇÕES DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E REGULAR CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS QUE NÃO CONSTITUEM FATOS SUPERVENIENTES APTOS A AFASTAR A NECESSIDADE DA TUTELA CAUTELAR – MEDIDAS SUBMETIDAS À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO OU JURÍDICO A JUSTIFICAR SUA REVOGAÇÃO OU READEQUAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que busca a revogação ou a readequação das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Astorga, nos autos em que é investigado, em tese, pela prática dos delitos previstos nos arts. 308, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 286 e 311 do Código Penal, sob o fundamento de excesso de prazo da investigação, desaparecimento dos pressupostos cautelares, inexistência de risco de reiteração delitiva, fragilidade dos indícios de autoria e materialidade e suficiência de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos e fundamentos legais que justificaram a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das alegações de excesso de prazo da investigação, perda superveniente da necessidade das restrições, insuficiência dos elementos indiciários e adequação de eventual readequação das medidas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares diversas da prisão encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da suposta prática reiterada de manobras perigosas em via pública, divulgadas em rede social. 4. A alegada alienação da motocicleta, a remoção das publicações das redes sociais e o regular cumprimento das medidas cautelares não constituem fatos supervenientes aptos a demonstrar a perda de sua necessidade, tratando-se, em relação às publicações, de mero cumprimento de determinação judicial. 5. As medidas cautelares possuem natureza provisória e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação ou readequação pressupõe alteração superveniente do quadro fático ou jurídico que motivou sua imposição, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. A alegação de excesso de prazo da investigação, por si só, não configura constrangimento ilegal, ausente demonstração de perda da necessidade cautelar ou de paralisação injustificada da persecução penal. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, consideradas isoladamente, não possuem o condão de afastar a necessidade das medidas cautelares quando persistem os elementos concretos que evidenciam sua adequação e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão justifica-se quando persistem os elementos concretos que evidenciam sua necessidade para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não constituindo, por si sós, fatos supervenientes aptos a justificar sua revogação a alienação do veículo investigado, a remoção de publicações realizada em cumprimento de determinação judicial, o regular cumprimento das restrições impostas ou o mero transcurso do tempo, ausente demonstração da perda de sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; CTB, art. 294. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0017141-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as medidas cautelares impostas ao investigado devem ser mantidas porque continuam presentes os motivos que justificaram sua aplicação. Segundo os autos, há indícios de que ele praticava manobras perigosas com motocicleta em vias públicas e divulgava essas condutas em rede social, colocando terceiros em risco. Para os julgadores, o fato de a motocicleta ter sido supostamente vendida, de as publicações terem sido removidas e de o investigado estar cumprindo as medidas não demonstra que elas tenham perdido sua utilidade. Além disso, o tempo transcorrido na investigação, por si só, não caracteriza ilegalidade. Assim, foi mantida a decisão que negou a revogação ou a readequação das medidas cautelares

    Publicação oficial
  • TJSP, Habeas Corpus Cível 2205667-41.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO, INCITAÇÃO E APOLOGIA AO CRIME. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ADOLESCENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO, INCITAÇÃO AO CRIME E APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU AUTOR DE CRIME, APLICANDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA QUESTIONAR SENTENÇA QUE IMPÔS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO; E (II) A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O HABEAS CORPUS CONSTITUI INSTRUMENTO DESTINADO À CORREÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NÃO SENDO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS ORDINARIAMENTE PREVISTOS PARA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.4. A ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA DEMANDA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.5. A SENTENÇA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE ESPECÍFICA DOS ATOS INFRACIONAIS, O PROCESSO CONTÍNUO DE RADICALIZAÇÃO DIGITAL, A DIFUSÃO REITERADA DE CONTEÚDO EXTREMISTA E DISCRIMINATÓRIO, A EXALTAÇÃO DE AUTORES DE ATENTADOS E O POTENCIAL ALCANCE E LESIVIDADE SOCIAL DAS CONDUTAS.6. INEXISTENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE, MOSTRA-SE INVIÁVEL A INTERVENÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS.IV. DISPOSITIVOORDEM DENEGADA.____________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, VIII, 112, § 1º, 113 E 122; LEI Nº 7.716/1989, ART. 20, CAPUT E § 2º; CP, ARTS. 286 E 287.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TRF1, Recurso em Sentido Estrito 1005085-81.2026.4.01.4200, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. GARIMPO ILEGAL EM TERRA INDÍGENA. USO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. INCITAÇÃO AO CRIME. APOLOGIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida em face do recorrido pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, rejeitando-a quanto aos delitos do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e dos arts. 286 e 287 do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal sustentou que o emprego de mercúrio no garimpo ilegal configura crime autônomo em relação à extração mineral sem autorização e que as publicações realizadas pelo recorrido em canal mantido na plataforma YouTube caracterizariam incitação à prática criminosa e apologia de fato criminoso. Requereu o recebimento integral da denúncia e o deferimento de medidas cautelares destinadas à preservação do conteúdo digital e à indisponibilização do canal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia apresenta justa causa para o processamento da imputação relativa ao crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998; (ii) saber se os fatos narrados na denúncia configuram, em tese, os crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso previstos nos arts. 286 e 287 do Código Penal; e (iii) saber se é cabível a reforma da decisão para o recebimento integral da denúncia e o deferimento das medidas cautelares requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imputação relativa ao art. 56 da Lei nº 9.605/1998 não se apoia em suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva. A denúncia fundamenta a acusação exclusivamente em imagens divulgadas pelo recorrido em plataforma digital, sem apreensão da substância supostamente utilizada e sem produção de prova técnica apta a demonstrar tratar-se de mercúrio ou a comprovar a ocorrência dos riscos inerentes ao tipo penal. 5. A discussão acerca da autonomia típica entre os arts. 55 e 56 da Lei nº 9.605/1998 não altera a solução da controvérsia, porque permanece ausente requisito indispensável ao recebimento da denúncia, consistente na demonstração mínima da materialidade do delito imputado. 6. O crime de incitação ao crime exige estímulo público voltado à prática de crime determinado. A narrativa acusatória revela apenas a divulgação da rotina do recorrido na atividade de garimpo, acompanhada de manifestações favoráveis à atividade ilícita, sem indicação de incentivo concreto à prática de infração penal específica. 7. O delito de apologia previsto no art. 287 do Código Penal pressupõe exaltação pública de fato criminoso determinado e já consumado ou de seu autor. A denúncia não identifica manifestação dessa natureza, limitando-se a atribuir ao recorrido a divulgação de conteúdos favoráveis ao garimpo clandestino, circunstância insuficiente para o preenchimento dos elementos típicos do delito. 8. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto. Contudo, a incidência dos arts. 286 e 287 do Código Penal exige interpretação estrita, de modo que manifestações genéricas favoráveis a atividade ilícita, desacompanhadas dos elementos objetivos previstos nos tipos penais, não autorizam a instauração da ação penal. 9. Mantém-se a decisão recorrida por ausência de justa causa para o recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 286 e 287 do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de reforma para deferimento das medidas cautelares postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantida a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia. Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige demonstração mínima da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a instauração da ação penal para suprir deficiência probatória originária. 2. A imputação do crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 depende da existência de lastro probatório mínimo quanto ao efetivo uso da substância tóxica descrita no tipo penal. 3. A divulgação de manifestações genéricas favoráveis ao garimpo ilegal não configura, por si só, os crimes previstos nos arts. 286 e 287 do Código Penal, ausentes estímulo à prática de crime determinado ou exaltação de fato criminoso específico e consumado.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.176/1991, art. 2º; Lei nº 9.605/1998, art. 55; Lei nº 9.605/1998, art. 56; CP, art. 286; CP, art. 287

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.