Art. 66 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Em linguagem simples
O artigo autoriza a diminuição da pena diante de qualquer fato relevante ocorrido antes ou depois do crime. Essa redução pode ser aplicada mesmo que a situação específica não esteja expressamente descrita na lei.
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Na jurisprudência
779 acórdãos citam o art. 66 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2153414, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para atenuar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como atenuante genérica em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a ser declarada. 5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo prescricional. 6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n. 162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2714584, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 2. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2762546, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem entendeu que a sentença condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada pela defesa que justificasse sua aplicação. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2813452, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico de drogas, considerando a alegação de que as provas apresentadas não demonstram o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do delito. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, em razão da formação acadêmica do agravante, e a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes que demonstram a associação estável e permanente para o tráfico de drogas, não sendo possível reexaminar o conteúdo probatório em sede de agravo regimental. 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não foi aplicada, pois a formação acadêmica do agravante não se mostrou relevante para a redução da pena, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação de fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação ao tráfico de drogas exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo possível reexame probatório em agravo regimental. 2. A formação acadêmica não constitui, por si só, circunstância relevante para aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem obrigatoriedade de fração específica para atenuantes ou agravantes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1461401, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/02/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/10/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.