Código Penal

Art. 341 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

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Em linguagem simples

Pune a pessoa que confessa falsamente perante uma autoridade a autoria de um crime que nunca ocorreu ou que foi cometido por outra pessoa. A pena prevista para essa conduta é de detenção de três meses a dois anos ou multa.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 341 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 834126, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/09/2023

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR. INEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO COMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli, "a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486). 2. Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os seus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no que concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório. 3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil, conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL 4192/2015). 4. Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras formas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa (Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"). Também é o que sucede nas hipóteses em que, para defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a evidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no ordenamento jurídico pátrio. 5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado. 6. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, está relacionado com a reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu. 7. No caso dos autos, de acordo com a sentença, a culpabilidade do acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele "tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a um terceiro (seu vizinho J.) a responsabilidade por ter "plantado" as drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia. Essa conclusão, no sentido de ser uma falsa imputação, restou comprovada pelo depoimento de J. em juízo, o qual nada referiu sobre as alegações do réu" (fl. 275). 8. De início, cabe salientar que a simples circunstância de o vizinho haver negado esses fatos quando ouvido em juízo na condição de informante não permite afirmar a falsidade da versão do acusado; até porque, se houvesse confirmado a alegação do réu, tal depoente - que nem sequer prestou compromisso de dizer a verdade - estaria admitindo a prática de crime e passaria a ocupar o lugar do paciente como imputado. Assim, se, de um lado, a negativa do terceiro enfraquece a hipótese fática alternativa apresentada em autodefesa pelo paciente, de outro, não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório. 9. Do contrário, toda vez que qualquer réu alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança por ocasião de seu testemunho - situação absolutamente corriqueira no cotidiano da praxe forense -, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazer-lhe incorrer em crime autônomo. Restaria ao interrogado somente confessar, ficar em silêncio ou, no máximo, negar de forma vaga e genérica a imputação, a fim de não incorrer em possível delito, o que representaria grave fator de intimidação contra a exposição de possíveis ilegalidades praticadas por agentes estatais na persecução penal. 10. Estendido esse raciocínio às audiências de custódia, nas quais um dos propósitos centrais da oitiva do preso é justamente o de verificar a legalidade da prisão em flagrante e a possível ocorrência de abuso, essa finalidade primordial seria em boa medida frustrada, diante do risco que representaria para o indivíduo alegar qualquer violência: uma simples negativa do policial levaria o autuado a responder por mais um crime ou ter sua futura reprimenda agravada. No cenário atual, em que a veracidade da palavra dos policiais ainda é vista como dogma praticamente inquestionável por muitos tribunais, alegar a ocorrência de abuso seria demasiadamente arriscado para o preso, o que implicaria o aumento das já elevadas cifras ocultas da tortura praticada por agentes estatais. 11. De toda sorte, ainda que, por hipótese, se pudesse considerar provado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no interrogatório (o que não é o caso), tal acontecimento não diria respeito à sua culpabilidade, a qual, conforme assentado anteriormente, relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da conduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui fato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de fato praticado no passado. 12. Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado, em regra, com base somente em elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados, naturalmente: a) o exame das consequências do delito, que, embora posteriores, representam mero desdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do acusado retroativamente valoradas; b) o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que representa a simples declaração jurídica da existência de evento pretérito. 13. Nem mesmo nas circunstâncias da personalidade ou da conduta social seria possível considerar desfavoravelmente a mentira do réu em interrogatório judicial. O paralelo feito por alguns doutrinadores com a confissão (se a confissão revela aspecto favorável da personalidade e atenua a pena, a mentira supostamente revelaria o oposto e poderia autorizar o seu aumento), embora interessante, é assimétrico e não permite que dele se extraia tal conclusão. 14. A confissão e diversos outros institutos que permitem o abrandamento da sanção (colaboração premiada, arrependimento posterior etc.) integram o chamado Direito penal premial e se justificam como ferramentas para valorizar e estimular a postura que o réu adota depois da prática do delito para mitigar seus efeitos ou facilitar a atividade estatal na sua persecução. Diferente, porém, é a análise sobre o que pode legitimar o incremento da sanção penal, a qual, nos termos dos mais basilares postulados penais e processuais penais, não pode ficar ao sabor de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente, como desdobramento meramente causal, do fato imputado na denúncia (por exemplo, nos termos acima esclarecidos, as consequências do crime). 15. O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro, às vezes longos anos depois (no caso, o crime foi praticado em maio de 2013 e o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de 6 anos depois). 16. Ordem concedida para reconhecer a inidoneidade do fundamento usado para exasperar a pena-base e reduzir a sanção do réu a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0000012-53.2014.8.21.0134.

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  • TJCE, Habeas Corpus Cível 3015863-92.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PROXIMIDADE DO LIMITE ETÁRIO. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 01. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a internação provisória da paciente, imputada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 121, § 2º, II; art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; art. 288 e art. 341 do CP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, inexistência de reiteração delitiva, fragilidade dos indícios de autoria e desproporcionalidade da medida diante da proximidade dos 21 anos. Requer a suspensão da ordem de apreensão e a revogação da internação provisória. 02. O Juízo de origem manteve a medida com fundamento na gravidade concreta dos atos infracionais, na inexistência de elementos novos capazes de afastar sua necessidade e na complexidade da investigação. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a internação provisória foi concretamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) saber se a alegada fragilidade da prova pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se o tempo transcorrido desde os fatos caracteriza excesso de prazo por desídia estatal; e (iv) saber se a idade da paciente e a proximidade do limite de 21 anos afastam, por si sós, a internação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A decisão que manteve a internação provisória apresenta fundamentação concreta e individualizada. O Juízo de origem indicou a gravidade específica dos atos infracionais e a ausência de fatos supervenientes capazes de afastar a necessidade da medida, atendendo, em exame não exauriente, ao art. 108 do ECA. 05. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria, fundada em denúncia anônima e imagens de baixa qualidade, exige análise do conjunto fático-probatório. O habeas corpus não admite dilação probatória nem reavaliação exauriente dos elementos de convicção produzidos na investigação. 06. O decurso do tempo entre os fatos e a adoção da medida não configura, por si só, constrangimento ilegal. A decisão impugnada registrou que a demora decorreu da complexidade da apuração e de falsa autoacusação de corréu, além de ter determinado o prosseguimento das diligências e a redesignação da audiência. 07. A proximidade do limite de 21 anos não determina automaticamente a revogação da internação provisória. A liberação compulsória ocorre aos 21 anos, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, não sendo possível antecipar esse efeito apenas em razão da proximidade do marco etário. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Habeas corpus conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A internação provisória pode ser mantida quando a decisão judicial apresenta fundamentação concreta, indica indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstra a necessidade imperiosa da medida. 2. A análise da alegada fragilidade dos elementos probatórios, quando exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O decurso do tempo não configura excesso de prazo quando demonstrada a inexistência de desídia estatal injustificada. 4. A proximidade do limite de 21 anos não impõe, por si só, a revogação da internação provisória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; ECA, arts. 108, caput e parágrafo único, e 121, caput e § 5º; CP, art. 121, § 2º, II, art. 14, II, art. 288 e art. 341

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  • TJBA, Apelação Criminal 8000214-81.2023.8.05.0243, 1ª Câmara, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 341 DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA QUANTO À IMPUTAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CÓDIGO PENAL). OPERAÇÃO EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. AGENTE QUE ESPONTANEAMENTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ASSUMIU A PROPRIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA EM PERSECUÇÃO PENAL DIVERSA INSTAURADA CONTRA TERCEIRO. FATO TÍPICO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA PARA APURAÇÃO DO FATO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Raul Mariani Sodré contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Seabra/BA, que julgou parcialmente o pedido, constante da pretensão punitiva deduzida na denúncia para desclassificar a conduta originariamente capitulada no art. 347, parágrafo único, do Código Penal para o tipo do art. 341 do mesmo diploma legal (autoacusação falsa), determinando a remessa dos autos ao Órgão de Execução do Ministério Público para os fins da Lei nº 9.099/1995. 2. Pleito de absolvição por atipicidade não configurado. Acusação que tem previsão legal. Na hipótese vertente, a exordial acusatória descreveu expressamente que o Apelante compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia e assumiu perante a autoridade policial a propriedade do entorpecente apreendido em imóvel de terceiro, apontando que a conduta visava ilidir a responsabilidade penal do verdadeiro possuidor. [Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Fraude processual. Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.] 3. O Juízo a quo, ao analisar o acervo probatório após a instrução, constatou que o fato descrito aponta que o Recorrente não alterou a cena do crime ou a substância material em si (o que afastou a tipicidade do art. 347 do Código Penal), mas sim atribuiu a si a responsabilidade por crime praticado por outrem. Desse modo, o magistrado promoveu a correta adequação típica do fato já descrito no processo. 4. O manejo da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal é plenamente hígido, pois o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da sua capitulação legal provisória. Na hipótese, a denúncia descreveu expressamente que o Recorrente compareceu perante a autoridade policial atribuindo a si a propriedade da droga apreendida no sítio de terceiro com a intenção de interferir nas investigações. 5. Segundo os autos, restou evidenciado que a droga apreendida no Sítio Alto da Laranjeira pertencia a terceiro, o qual foi devidamente condenado por tráfico de entorpecentes em ação penal autônoma (autos nº 8001721-48.2021.8.05.0243). O dolo específico do delito do art. 341 do Código Penal, em tese, consiste exatamente na vontade livre e consciente de acusar-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem merecendo análise pelo juizado Especial Criminal, razão por que merece ser mantida a desclassificação. 6. As declarações feitas perante autoridade pelo Recorrente foram confirmadas pelos demais depoimentos ouvidos em juízo, na presente Ação Penal, os quais serão analisados pelo magistrado dos Juizados Especiais Criminais, competente para analisar a matéria. 7. Inexiste espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo ou do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção integral da sentença que operou a desclassificação do fato para o art. 341 do Código Penal e determinou a remessa do feito para os fins da Lei nº 9.099/1995. 8. Recurso conhecido e desprovido

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  • TJRJ, Ação Rescisória 0008089-70.2024.8.19.0000, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Seção de Direito Privado, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I - CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada em alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), na qual a autora pretendia rescindir acórdão proferido em ação de reintegração de posse, sustentando que a efetiva desocupação do imóvel teria ocorrido em julho de 2017. 2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, por suposta ausência de apreciação da falta de impugnação específica de documentos relativos ao encerramento do fornecimento de energia elétrica e por atribuição de prevalência à certidão do Oficial de Justiça. Requer efeitos infringentes para julgar procedente a ação rescisória ou, subsidiariamente, remeter a controvérsia à liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a alegada ausência de impugnação específica dos documentos referentes ao encerramento do fornecimento de energia elétrica, à luz dos arts. 341 e 374, III, do CPC; e (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão quanto à fixação da data de disponibilização do imóvel e à manutenção da cobrança da taxa de ocupação até novembro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 5. Não assiste razão à Embargante.6. O acórdão embargado fundamenta a improcedência da ação rescisória na ausência dos requisitos do art. 966, VIII, e §1º, do CPC, porquanto a controvérsia acerca da data da desocupação do imóvel foi amplamente debatida e decidida no processo originário. 7. O alegado erro de fato não se configura quando o fato controvertido foi objeto de pronunciamento judicial, circunstância que afasta a utilização da ação rescisória para rediscutir a valoração das provas produzidas. 8. O documento relativo ao encerramento do fornecimento de energia elétrica já estava sob conhecimento e disponibilidade da autora desde a demanda originária, não revelando fato novo nem equívoco do julgador acerca de fato não debatido. 9. Ainda que não tenha havido menção expressa ao documento e à alegada ausência de impugnação específica, o Colegiado apreciou o conjunto probatório e atribuiu prevalência à certidão do Oficial de Justiça, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 10. O cancelamento do fornecimento de energia elétrica constitui mero indício de desocupação, não sendo suficiente para comprovar, por si só, a efetiva entrega das chaves ou a disponibilização do imóvel ao credor. 11. A manifestação da parte adversa de que os documentos eram conhecidos não produz os efeitos da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CP

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  • TJPR, Apelação Criminal 0002662-56.2021.8.16.0170, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 2ª Câmara Criminal, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO, TRANSAÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTROS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que declarou extinta a punibilidade do réu pelos crimes de desobediência e falsa autoacusação, em razão da prescrição da pretensão punitiva, após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal para homologar transação penal proposta e aceita pelo investigado, que efetuou pagamentos de prestação pecuniária sem a homologação judicial do acordo. A defesa requereu a concessão da justiça gratuita, a restituição dos valores pagos, a retificação das anotações processuais e o arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária em transação penal não homologada judicialmente, bem como a retificação das anotações processuais que indicam erroneamente a celebração e homologação de acordos despenalizadores inexistentes. III. Razões de decidir 3. O recurso em sentido estrito constitui o meio processual adequado para impugnar a decisão que reconhece causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Não obstante a defesa tenha interposto recurso de apelação, admite-se o seu recebimento como recurso em sentido estrito, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.219, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a ausência de má-fé, circunstâncias verificadas no caso concreto. 5. O recurso comporta parcial conhecimento, sendo rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita por ser matéria exclusiva do Juízo da Execução, conforme os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, cabendo ao juízo competente a análise da situação econômica do apenado. Restou conhecido os demais pontos da apelação. 6. A ausência de homologação judicial da transação penal impede o aperfeiçoamento do acordo e afasta sua validade e eficácia jurídica. 7. Os valores pagos a título de prestação pecuniária foram adimplidos sem a existência de título judicial válido, evidenciando falha procedimental na condução do feito. 8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva implica a extinção da punibilidade e afasta a subsistência de efeitos penais e extrapenais dela decorrentes. 9. Inexistente acordo válido ou decisão judicial apta a amparar a exigência da prestação pecuniária, revela-se indevida a retenção dos valores pagos, impondo-se sua restituição ao recorrente. 10. As anotações processuais indicam erroneamente a existência de acordos despenalizadores, sendo necessária sua retificação para preservar a esfera jurídica do recorrente. 11. É inválido o pagamento de prestação pecuniária decorrente de transação penal não homologada judicialmente, sendo devida a restituição dos valores pagos e a retificação das anotações processuais que indiquem a existência de acordo despenalizador inexistente. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente conhecido, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e, na parte conhecida, provido para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de prestação pecuniária, bem como a retificação das anotações constantes do sistema processual, além do arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, caput e parágrafo único, 581, VIII; CP, arts. 330 e 341; Lei nº 9.099/1995, art. 74; CR/1988, art. 5º, LXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004497-65.2017.8.16.0026, Rel. Des. J. G. Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0009247-20.2023.8.16.0182, Rel. Subst. H. G. Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0006156-51.2022.8.16.0021, Rel. Des. L. C. Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002602-22.2025.8.16.0048, Rel. Desª P. P. Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.