Art. 100 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Em linguagem simples
Estabelece como regra que os processos criminais são iniciados pelo Ministério Público, salvo os casos em que a lei dá essa exclusividade à vítima. Permite que a vítima inicie a ação caso o Ministério Público perca o prazo legal, além de listar condições e autorizações necessárias para o processo. Prevê ainda que o direito de processar é transferido para cônjuge, pais, filhos ou irmãos se a vítima falecer ou for declarada ausente pela Justiça.
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Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 100 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 175947, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/04/2023
HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCO NDICIONADA. DICÇÃO DO ART. 100 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Discute-se, em resumo, se o delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação. 2. Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada, nos seguintes termos: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). 3. Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I - A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art. 225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II). 4. Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo menção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. 5. Dessa forma, no caso em aposto, não há falar em suspensão da audiência, nem sequer em trancamento da ação penal, já que ao considerar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada decadência do direito de representação. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Publicação oficialTJMA, Habeas Corpus Criminal 0823740-90.2026.8.10.0000, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05/03/2025, DJEN 12/10/2026
Direito processual penal. Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prisão preventiva decretada e mantida por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP c/c art. 24-a da Lei n. 11.340/2006). Alegado cerceamento de defesa quanto ao sigilo de manifestação ministerial. Matéria exaurida em writ anterior. Não conhecimento. Fundamentação concreta e individualizada. Medidas cautelares diversas comprovadamente insuficientes. Excesso de prazo na audiência de custódia. Superveniência de decisão fundamentada de manutenção da custódia. Ausência de prejuízo concreto. Dependência química. Substituição por internação. Requisitos não demonstrados. Conhecimento parcial. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Andreia Mikellen Moraes Costa em favor de José Alexander Ferreira Farias, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA, contra decisão que decretou e, após audiência de justificação, manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n. 0806357-96.2026.8.10.0001, sob a alegação de cerceamento de defesa, de ausência de fundamentação idônea, de excesso de prazo na audiência de custódia e de necessidade de substituição da custódia por internação para tratamento de dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se subsiste o alegado cerceamento de defesa decorrente do sigilo da manifestação ministerial que instruiu o pedido de prisão preventiva; (ii) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313, III, e 315 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas ao caso concreto; (iii) se o excesso de prazo na realização da audiência de custódia e a pendência de apreciação do pedido de relaxamento da prisão caracterizam constrangimento ilegal; e (iv) se a condição de dependência química do paciente impõe a substituição da prisão preventiva por internação em estabelecimento especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comporta conhecimento a alegação de cerceamento de defesa quanto ao sigilo da manifestação ministerial, porquanto a matéria já foi submetida a este Tribunal no habeas corpus n. 0818953-18.2026.8.10.0000, julgado prejudicado ante a superveniente concessão de acesso à defesa. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 57557186) e a que a manteve após audiência de justificação (ID 57557185) apoiam-se em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos das Medidas Protetivas de Urgência — notadamente áudios de conteúdo ameaçador e sexual remetidos mesmo sob monitoração eletrônica, e o depoimento pessoal da vítima em audiência de justificação —, não se tratando de fundamentação genérica ou padronizada, vedada pelo art. 315, § 2º, III, do CPP. 5. A providência menos gravosa já experimentada, consistente em monitoração eletrônica por aproximadamente noventa dias, revelou-se insuficiente para conter a reiteração da conduta, o que autoriza concluir, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, pela inadequação, no caso concreto, de novas medidas cautelares diversas da prisão. 6. O alegado excesso de prazo na realização da audiência de custódia e a pendência de apreciação do pedido de relaxamento da prisão não configuram, por si sós, constrangimento ilegal apto a autorizar a soltura, à falta de demonstração de prejuízo concreto e ante a superveniência de decisão judicial fundamentada renovando as razões da segregação cautelar. 7. A condição de dependência química do paciente, embora documentada, não basta para impor a substituição da prisão preventiva por internação compulsória, ausente demonstração de incompatibilidade entre o quadro clínico e a permanência no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Diante da higidez da fundamentação da decisão impugnada e da ausência de constrangimento ilegal quanto às demais teses, impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, o conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, a denegação da ordem. Tese de julgamento: “1. Não comporta conhecimento, em novo habeas corpus, matéria idêntica já submetida ao Tribunal e julgada prejudicada em writ anterior por superveniente concessão do direito então postulado, ante a ausência de constrangimento ilegal atual a ser sanado. 2. A decretação e a manutenção da prisão preventiva fundadas em elementos concretos e individualizados de risco à integridade da vítima, reavaliados e reforçados em audiência de justificação, afastam a alegação de fundamentação genérica e evidenciam, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, a inadequação de medidas cautelares diversas já experimentadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva. 3. A inobservância do prazo para realização da audiência de custódia não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão, à falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, sobretudo quando sobrevém decisão judicial fundamentada renovando as razões da segregação cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por internação para tratamento de saúde pressupõe a demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e de incompatibilidade entre o tratamento necessário e as condições do estabelecimento prisional, não bastando a mera condição de dependência química documentada.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, III, 313, III, 282, § 6º, 563, e 318, II e parágrafo único; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 249.605/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.207/RS, publicado em 18/03/2025; STF, ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012; Súmula n. 542/STJ; STJ, AgRg no RHC nº 228.022/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/03/2026. DECISÃO
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0000163-77.2020.8.17.0600, 4ª Câmara Criminal, DJEN 09/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. BARREIRA SANITÁRIA INSTITUÍDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ORDEM DE PARADA EMANADA DE GUARDAS MUNICIPAIS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TESE RELATIVA A CRIME DE AMEAÇA NÃO IMPUTADO. IMPERTINÊNCIA. LEGALIDADE DA ORDEM. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SANITÁRIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL (ADI 6.341 MC). LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESACATO. DOLO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou o apelante como incurso nos arts. 330 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP) quanto aos delitos imputados e ao de ameaça. 3. Discute-se se a transposição de barreira sanitária, com descumprimento da ordem de parada dada por guardas municipais, configura o crime de desobediência, dada a alegada ofensa à liberdade de locomoção. 4. Discute-se se as expressões dirigidas aos agentes públicos em serviço caracterizam o crime de desacato e se há prova suficiente para a condenação. 5. Discute-se ainda a incidência da causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, fundada em alegada perseguição política, e a relevância de o termo de representação ter sido lavrado por orientação do então chefe do Executivo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É impertinente a tese de crime impossível quanto ao delito de ameaça, que não comporta cognição substantiva, pois o apelante não foi denunciado, processado nem sentenciado pelo crime do art. 147 do CP. 7. A desobediência e o desacato são crimes formais: consumam-se com o descumprimento da ordem direta do agente estatal ou com a ofensa ao servidor público, sem necessidade de resultado naturalístico. Transpor deliberadamente o bloqueio sanitário sem se submeter à abordagem, ignorando a ordem de parada, é meio idôneo para consumar a desobediência. Da mesma forma, as frases afrontosas dirigidas aos agentes atingem o prestígio da Administração Pública. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível. 8. A liberdade de locomoção não é absoluta e encontra limite no direito à saúde pública (arts. 6º e 196 da CF). A abordagem em barreira sanitária amparada em decretos estadual e municipal, editados no regular exercício da competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia, constitui exercício legítimo do poder de polícia administrativa, sendo a ordem dela decorrente legal e exigível. 9. A materialidade da desobediência está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de representação criminal e pela prova oral colhida em juízo. A autoria decorre da confissão judicial do réu, que admitiu ter desrespeitado a barreira, em harmonia com o depoimento do guarda municipal que chefiava a equipe. O mero inconformismo do condutor com a fiscalização não afasta o dolo, pois não lhe cabe decidir por conta própria se cumpre ou não ordem legítima de funcionário público no exercício do poder fiscalizatório. 10. O desacato está comprovado pelo depoimento da vítima, segundo o qual o réu disse aos agentes que não tinham o que fazer e que fossem trabalhar, e pelo interrogatório do réu, que admitiu ter dito que fossem "procurar o que fazer". Dizer a agentes em serviço que "vão procurar o que fazer" e "vão trabalhar" não é crítica cívica nem divergência sobre política pública. Revela a intenção de desqualificar a função pública, o que configura o dolo do tipo e afasta o in dubio pro reo. 11. Não há nos autos coação moral, grave embaraço ou situação de anormalidade que torne inexigível outra conduta; bastava ao apelante submeter-se à fiscalização e tratar os servidores com respeito. A alegada perseguição política não foi comprovada, ônus que cabia à defesa (art. 156 do CPP). A barreira foi instituída por decretos gerais e impessoais e aplicada indistintamente a todos os condutores. Eventual dissidência política com o gestor municipal não autoriza o desrespeito aos agentes públicos. 12. É irrelevante que o chefe do Executivo municipal tenha orientado o servidor ofendido à lavratura do termo de representação. Desobediência e desacato são crimes de ação penal pública incondicionada, cuja persecução independe da vontade da vítima ou de terceiro. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A ordem de parada emitida por guardas municipais em barreira sanitária instituída por ato normativo para proteção da saúde coletiva constitui exercício legítimo do poder de polícia administrativa sanitária, não sendo afastada sua legalidade pela invocação da liberdade de locomoção, que não é absoluta; seu descumprimento deliberado configura o crime de desobediência (art. 330 do CP). 2. Configura desacato (art. 331 do CP) a manifestação dirigida a agentes públicos em serviço com o propósito de desqualificar e menosprezar a função por eles exercida, não se confundindo com a crítica à política pública". –-- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, 6º e 196; CP, arts. 17, 69, 100, § 1º, 147, 330 e 331; CPP, arts. 24, 156 e 386, VII; Decreto Estadual nº 48.809/2020; Decreto Municipal nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.341 MC-Ref, Rel. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STF, ADPF 995, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023
Publicação oficialTJTO, Apelação Criminal 0000723-63.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENSAGEM OFENSIVA EM GRUPO DE WHATSAPP DE TRABALHO. ANIMUS INJURIANDI . REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo querelado contra sentença que julgou procedente queixa-crime e o condenou pela prática do crime de injúria, em razão do envio, em grupo de WhatsApp de trabalho, da mensagem “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, fixando a pena em 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais. O recorrente suscita nulidade pela ausência de oferta da suspensão condicional do processo, pleiteia absolvição por ausência de animus injuriandi e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta da suspensão condicional do processo acarreta nulidade da ação penal privada; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o animus injuriandi necessários à configuração do crime de injúria; e (iii) determinar se o valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A ação penal privada é promovida pelo ofendido, nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Processo Penal e do art. 100, § 2º, do Código Penal, cabendo ao Ministério Público atuar como custos legis , conforme o art. 45 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade do crime de injúria está comprovada pelas capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas no evento 1 e pela prova oral produzida em juízo. 6. A autoria está demonstrada pela admissão do querelado em interrogatório judicial, corroborada pelos registros da conversa e pela prova oral, em consonância com os arts. 155, 197 e 200 do Código de Processo Penal. 7. A expressão “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, dirigida especificamente à querelante em grupo de trabalho integrado por seus colegas, possui conteúdo depreciativo apto a atingir sua dignidade e seu decoro, nos termos do art. 140, caput , do Código Penal. 8. O contexto da manifestação demonstra a presença do animus injuriandi , pois não há elementos que indiquem brincadeira recíproca, relação de intimidade ou intuito meramente jocoso, mas ofensa dirigida à querelante perante colegas de trabalho. 9. A alegação de embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme estabelece o art. 28, II, do Código Penal. 10. A liberdade de expressão não abrange manifestação que, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento e atinge diretamente a honra de terceiro. 11. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração mostra-se proporcional às circunstâncias do fato, à extensão da ofensa e ao contexto em que praticada, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade quando a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. 2. A confissão judicial, corroborada por registros de WhatsApp e prova oral produzida em juízo, comprova a autoria e, em conjunto com os demais elementos probatórios, a materialidade do crime de injúria. 3. A manifestação depreciativa dirigida à vítima em grupo de trabalho, sem contexto de brincadeira recíproca ou relação de intimidade, evidencia o animus injuriandi . 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. 5. A manifestação ofensiva à honra de terceiro não encontra proteção na liberdade de expressão quando ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser mantido quando proporcional às circunstâncias concretas do fato e à extensão da ofensa. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 55 e 89, caput; Código Penal, arts. 28, II, 100, § 2º, e 140, caput; Código de Processo Penal, arts. 30, 31, 41, 45, 155, 197, 200 e 563; CPC, arts. 85, § 8º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º
Publicação oficialTJSE, Recurso em Sentido Estrito 0021138-45.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 30/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME.CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E ESTELIONATO. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JECRIM. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME. PEDIDO DE REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE QUEIXA-CRIME, COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A INICIAL IMPUTOU OS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E, SUBSIDIARIAMENTE, ESTELIONATO, EM RAZÃO DO ABANDONO DE OBRA RESIDENCIAL APÓS O REPASSE DE R$ 302.648,34 E DA APRESENTAÇÃO DE MEDIÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PELA CARACTERIZAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. A PARTE QUERELANTE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO, REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REUNIÃO DO FEITO POR CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PARTICULAR POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR QUEIXA-CRIME QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS, SUJEITOS À AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; (II) ESTABELECER SE O ABANDONO DA OBRA E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO; (III) DETERMINAR SE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL IMPLICA RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME OU VINCULA O JUÍZO CRIMINAL COMUM; E (IV) VERIFICAR SE É POSSÍVEL A REUNIÃO DO FEITO POR CONEXÃO COM PROCESSO DIVERSO.III. RAZÕES DE DECIDIRA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 24 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO POSSUINDO O PARTICULAR LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA DEFLAGRÁ-LA MEDIANTE QUEIXA-CRIME.A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INÉRCIA MINISTERIAL, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PELA NATUREZA CIVIL DO FATO.O MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CIVIL OU ABANDONO DE OBRA NÃO PREENCHE A TIPICIDADE DO CRIME DE DANO, QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO VOLTADO A DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR PATRIMÔNIO ALHEIO, NÃO CONSTITUINDO A VIA CRIMINAL INSTRUMENTO DE COBRANÇA OU RESSARCIMENTO CONTRATUAL.O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, FUNDADO NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95, LIMITA-SE À CONSTATAÇÃO DE QUE A PENA ABSTRATAMENTE COMINADA SUPERA O LIMITE LEGAL DE COMPETÊNCIA, SEM IMPORTAR JUÍZO SOBRE A JUSTA CAUSA, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OU A LEGITIMIDADE AD CAUSAM.A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADOTADO EM PROCESSO DIVERSO NÃO VINCULAM A ATUAÇÃO MINISTERIAL OU O CONVENCIMENTO JUDICIAL EM OUTRO FEITO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.A INVOCAÇÃO DE PARIDADE DE ARMAS OU ISONOMIA COM PROCESSO DIVERSO NÃO PODE CONVALIDAR VÍCIO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO IMPEDE A FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E INVIABILIZA A REUNIÃO DO FEITO POR CONEXÃO, POIS A QUEIXA-CRIME REJEITADA LIMINARMENTE NÃO PODE SER REUNIDA A OUTRO PROCESSO OU INQUÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PARTICULAR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR QUEIXA-CRIME RELATIVA A CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUANDO INEXISTENTE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ABANDONO DE OBRA NÃO CARACTERIZA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. 3. O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME NEM VINCULA O JUÍZO CRIMINAL COMUM QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 4. A INVOCAÇÃO DE ISONOMIA OU PARIDADE DE ARMAS COM PROCESSO DIVERSO NÃO AFASTA VÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. 5. A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO INVIABILIZA A REUNIÃO DO FEITO POR CONEXÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LIX, 5º, LV, 127, § 1º, E 129, I; CPP, ARTS. 24, 29, 76, 155 E 395, II; CP, ARTS. 100, § 3º, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, 167, 168, § 1º, III, E 171; LEI Nº 9.099/95, ART. 61.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, APN Nº 811/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, J. 04.11.2015, DJE 18.11.2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.