Art. 55 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Texto vigente
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Em linguagem simples
Determina que certas penas que restringem direitos duram o mesmo tempo que a pena de prisão que foi substituída. A regra prevê apenas uma ressalva específica descrita no próprio Código Penal.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 55 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3120808, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, aptas a ensejar integração, quanto: (i) ao Acordo de Não Persecução Penal e à preclusão; (ii) à aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo; e (iii) ao exame da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, à luz dos arts. 55 e 44, § 2º, do Código Penal e da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente todas as teses, inexistindo vício integrável. 4. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, aplica-se o Tema Repetitivo 1098, segundo o qual a Defesa deve requerer o oferecimento na primeira oportunidade de manifestação nos autos; o feito já tramitava no marco temporal e não houve requerimento na audiência oportuno, o que ensejou preclusão da matéria. 5. No tocante à Súmula 283/STF, o acórdão registrou a ausência de impugnação específica ao argumento ministerial de preclusão nas razões do recurso especial, razão pela qual incidiu o óbice sumular; inexiste omissão. 6. Relativamente à substituição da pena, a prestação de serviços à comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da pena substituída, em observância ao art. 55 do Código Penal, e a cumulação de duas restritivas de direitos ou de uma restritiva com multa, em condenações superiores a um ano, decorre do art. 44, § 2º, do Código Penal; a tese de desproporcionalidade não se ampara no dispositivo indicado, configurando deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; não há omissão. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes ausentes os vícios legais, motivo pelo qual o pleito modificativo é incabível. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2440504, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DURAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 55 DO CP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O STJ estabeleceu que o prazo de duração das penas privativas de liberdade tem relação direta com o da pena privativa de liberdade substituída. A defesa não obteve êxito em impugnar, de forma objetiva e eficaz, esse fundamento, razão pela qual deve ser mantido o não acolhimento da insurgência pelo óbice previsto na Súmula n. 83. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8005857-81.2025.8.05.0103, Rel. André Mendonça, 2ª Câmara, DJEN 02/10/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIDA. OPERAÇÃO POLICIAL VOLTADA À REPRESSÃO DE CRIMES VIOLENTOS LETAIS INTENCIONAIS E TRÁFICO DE DROGAS. INFORMAÇÕES DE POPULARES SOBRE TRÁFICO EM ANDAMENTO NO LOCAL. RÉU AVISTADO DE MADRUGADA, EM LOCAL ERMO, ESCURO E CONHECIDO COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, SUBINDO ESCADARIA TRANSPORTANDO SACOLA PRETA GRANDE E VOLUMOSA. CONVERGÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS NOS MOLDES DO ART. 244 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS DEFINITIVOS. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES, COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS (1.455,50G DE MACONHA E 67,03G DE COCAÍNA), 04 (QUATRO) BALANÇAS DE PRECISÃO, PINOS TIPO EPPENDORF E DINHEIRO EM ESPÉCIE. NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE COAÇÃO OU PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O NÚCLEO "TRAZER CONSIGO". PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a preliminar de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a alegação de ausência de fundada suspeita; (ii) a suficiência do conjunto fático-probatório para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, em cotejo com a tese de fragilidade probatória; (iii) o cabimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões recursais. III. Razões de decidir 1. A busca pessoal realizada pela guarnição policial foi precedida de fundada suspeita idônea e justificável a partir de elementos objetivos e concretos, porquanto os agentes públicos realizavam operação voltada a coibir crimes violentos e tráfico na região do Alto da Tapera e receberam informes contemporâneos de transeuntes sobre a prática de mercancia ilícita, vindo a se deparar, durante a madrugada (por volta de 00h10min), em local ermo, escuro e de difícil acesso, com o recorrente transitando sozinho em uma escadaria e trazendo consigo uma sacola preta grande e volumosa, circunstâncias que legitimaram a abordagem preventiva e a revista pessoal nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09 do IP), pelo Laudo de Constatação Provisório (fl. 33 do IP), pelo Laudo Físico Descritivo das balanças (fl. 32 do IP) e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (fl. 41 do IP - ID 500654889), que atestaram a apreensão de 1.455,50g (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 67,03g (sessenta e sete gramas e três centigramas) de cocaína, acondicionada em sete pinos plásticos rosa tipo eppendorf e um saco plástico transparente, 04 (quatro) balanças de precisão digitais, frascos contendo substância em pó e dinheiro em espécie. 3. A autoria delitiva está plenamente consubstanciada nos depoimentos uníssonos, coerentes e judicializados dos três policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, os quais possuem fé pública e presunção de veracidade, confirmando que a expressiva carga de entorpecentes e os apetrechos de pesagem estavam sob a posse direta e em mãos do acusado na via pública. 4. A versão exculpatória deduzida pelo apelante em seu interrogatório judicial - no sentido de que procurava um cachorro de madrugada, que estava desprovido de qualquer embrulho e que teria sido falsamente incriminado por confusão com terceira pessoa - apresenta-se inverossímil, incoerente com a narrativa extrajudicial e desacompanhada de qualquer lastro probatório, sendo certo que a alegação de que a droga pertenceria a terceiro ou de que realizava apenas o transporte/distribuição amolda-se perfeitamente à figura típica de "trazer consigo" substância entorpecente para fins de difusão ilícita. 5. O pedido de gratuidade da justiça e de isenção de despesas processuais não comporta apreciação nesta sede recursal, constituindo matéria de competência privativa do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal em via pública é legítima quando amparada em elementos concretos e objetivos que convergem para a caracterização da fundada suspeita, consubstanciados no recebimento de informações contemporâneas de tráfico em andamento no local, em horário de madrugada, em área de difícil acesso e conhecida pela traficância, aliados à visualização do suspeito transportando sacola plástica volumosa e compatível com a ocultação de entorpecentes, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa constituem meio idôneo de prova e possuem plena eficácia para embasar o decreto condenatório, notadamente quando harmônicos entre si e corroborados pela apreensão material de expressiva quantidade e diversidade de drogas, balanças de precisão e apetrechos destinados à mercancia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, artigos 33, 44, 46, 47, 49, 50, 55, 59, 63, 68, 77 e 91; Código de Processo Penal, artigos 155, 157, 202, 240, § 2º, 244, 386, 387, § 2º, 563 e 593, I; Lei nº 7.210/1984, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1549873, Relator Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025; STF, HC 252605 AgR-segundo, Relator Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 07/04/2025; STF, RE 1533503 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1.314.685/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/09/2012;
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002985-86.2021.8.16.0097, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 01/10/2026
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DELITO DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE PESSOA DETERMINADA OU DETERMINÁVEL A PERIGO DIRETO E IMINENTE. SUPOSTA VÍTIMA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ALEGADOS TRANSEUNTES MENCIONADOS NA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ELEMENTAR TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO III, DO CPP. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MERA RESISTÊNCIA PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS. PROVA ORAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO REMANESCENTE QUE AFASTOU O FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a prática do crime previsto no art. 132 do Código Penal, diante da ausência de identificação de vítima determinada ou determinável submetida a perigo concreto; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de desobediência; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O delito previsto no art. 132 do Código Penal constitui crime de perigo concreto, exigindo prova de efetiva exposição de pessoa determinada ou determinável a perigo direto e iminente.4. A suposta vítima da ameaça originária não foi localizada, tampouco foram identificados ou ouvidos os alegados transeuntes mencionados na denúncia, inexistindo prova apta a demonstrar a exposição concreta de qualquer pessoa a situação de risco.5. Ausente elemento essencial à configuração típica do crime previsto no art. 132 do Código Penal, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.6. Quanto ao delito de desobediência, os depoimentos dos policiais militares revelam-se firmes, coerentes e convergentes ao demonstrar que o acusado deixou de atender às ordens legalmente emanadas durante a abordagem policial.7. O crime previsto no art. 330 do Código Penal não exige dolo específico de afrontar ou menosprezar a autoridade pública, sendo suficiente a vontade consciente de descumprir ordem legal emanada por agente público competente.8. A versão defensiva de que teria havido mera resistência passiva mostra-se isolada diante do conjunto probatório produzido, não havendo dúvida razoável capaz de afastar a condenação.9. Absolvido o acusado quanto ao crime previsto no art. 132 do Código Penal, remanesce apenas a condenação pelo delito de desobediência, preenchendo-se os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.10. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão da atuação desempenhada em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante da prática do crime previsto no art. 132 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade imposta pelo delito de desobediência por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 132 do Código Penal exige demonstração de perigo concreto a pessoa determinada ou determinável, sendo inviável a condenação fundada em referências genéricas a vítimas não identificadas; 2. O delito de desobediência configura-se com o descumprimento consciente de ordem legal emanada por agente público competente, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de afronta à autoridade; 3. Absolvido o acusado do delito que fundamentou o indeferimento do benefício e preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 132, 330, 44, 46 e 55; CPP, arts. 386, III, 3º e 201, §2º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002241-42.2024.8.16.0047, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, 0040212-76.2023.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, 0014961-66.2017.8.16.0021, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 06.09.2018; TJPR, 0000148-96.2024.8.16.0018, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, 0001192-50.2025.8.16.0040, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, 0000017-42.2023.8.16.0088, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que não havia provas suficientes para condenar o réu pelo crime de exposição de pessoa a perigo, pois nenhuma vítima foi identificada e não ficou demonstrado que alguém efetivamente esteve em situação concreta de risco. Por outro lado, manteve a condenação por desobediência, entendendo que o acusado deixou de cumprir ordens dadas pelos policiais durante a abordagem. Em razão da absolvição parcial e do preenchimento dos requisitos legais, a pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Também foram fixados honorários ao defensor dativo que atuou no recurso
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0800125-71.2024.8.14.0019, 1ª Turma, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 243 DO STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. PENAS DEFINITIVAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR NAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante, em concurso material, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, respectivamente, sustentando preliminarmente nulidade pela ausência de proposta de suspensão condicional do processo e, no mérito, insuficiência de provas, ausência de dolo, atipicidade da conduta, necessidade de revisão da dosimetria e aplicação da detração penal. A sentença transitou em julgado para a acusação, incidindo a vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de suspensão condicional do processo quanto ao crime de ameaça acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça; (iii) determinar se as penas comportam redução diante das circunstâncias judiciais e da atenuante da confissão; e (iv) definir se o período de prisão cautelar deve ser detraído das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional do processo não se aplica aos crimes praticados em concurso material quando a soma das penas mínimas cominadas ultrapassa um ano, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e a Súmula 243 do STJ, sendo inviável considerar isoladamente o crime de ameaça para a concessão do benefício. A apreciação e rejeição expressas do pedido de suspensão condicional do processo afastam a alegação de omissão, e a inexistência de prejuízo concreto decorrente da não concessão de benefício juridicamente inviável impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o laudo de mecanismo e potencialidade e a admissão judicial do próprio apelante comprovam a materialidade e a autoria do porte ilegal da pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, municiada, cujo funcionamento e potencialidade lesiva foram pericialmente atestados. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o porte do armamento em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da demonstração de perigo concreto, disparo ou lesão efetiva. As versões defensivas sucessivas e incompatíveis sobre a origem, propriedade e finalidade do armamento não instauram dúvida razoável, e a condição de integrante da reserva remunerada não dispensa a necessária autorização para o porte, cuja existência não foi comprovada nos autos. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal, condição não configurada diante da formação profissional do apelante e da possibilidade de conhecer as exigências legais aplicáveis ao porte de arma de fogo. A palavra da vítima, firme e detalhada quanto às ameaças proferidas durante discussão em evento de carnaval, encontra confirmação no depoimento de testemunha presencial que viu o apelante sacar e apontar a arma, bem como na apreensão do armamento, na perícia e na prisão em flagrante, formando conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação pelo art. 147 do Código Penal. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a intimidação se mostra apta a causar temor à vítima, cuja palavra assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial e por outros elementos probatórios. A pena definitiva do crime de ameaça já corresponde ao mínimo legal de um mês de detenção, inexistindo redução favorável possível, e a pena definitiva do porte ilegal de arma de fogo igualmente alcança o mínimo de dois anos de reclusão e dez dias-multa após o reconhecimento da confissão, vedada a redução aquém do piso legal pela Súmula 231 do STJ. A valoração negativa das circunstâncias do porte não configura bis in idem quando considera dados concretos que extrapolam as elementares do tipo, como o porte de arma municiada em via pública, durante evento festivo com grande concentração de pessoas, acompanhado de ostentação e emprego intimidatório do armamento. O art. 387, § 2º, do CPP não produz alteração do regime inicial quando já fixado o regime aberto, menos gravoso do sistema, mas o art. 42 do Código Penal impõe o desconto do período de prisão provisória da pena. A detração repercute nas penas restritivas de direitos porque estas possuem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, devendo o período de prisão cautelar, iniciado em 12 de fevereiro de 2024 e encerrado com a efetiva soltura mediante fiança, ser computado pelo Juízo da Execução, com ajuste do prazo de cumprimento e da carga horária da prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo é incabível quando a soma das penas mínimas dos crimes praticados em concurso material supera um ano. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte não autorizado do armamento para sua configuração. 3. A palavra firme da vítima, corroborada por testemunha presencial e outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça. 4. A circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. O tempo de prisão cautelar deve ser detraído das penas restritivas de direitos substitutivas, com repercussão no prazo de cumprimento e na carga horária da prestação de serviços à comunidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, arts. 21, 42, 44, 46, 55, 59, 65, III, “d”, 69 e 147; CPP, arts. 386, III e VII, 387, § 2º, 563, 593, I, e 617; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “c”; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 243; STJ, AgRg no HC 850.526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.115.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.130.755/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.