Art. 136 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Texto vigente
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Em linguagem simples
Este artigo pune o crime de maus-tratos contra quem está sob cuidado, guarda ou educação de alguém, seja privando a pessoa de comida e cuidados, sobrecarregando-a de trabalho ou exagerando nas punições. As penas de reclusão aumentam se houver lesão grave, morte ou se a vítima for menor de 14 anos.
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Na jurisprudência
396 acórdãos citam o art. 136 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2242084, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP). NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo à ausência de prejuízo concreto, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação pontual e pormenorizada de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 4. A mera alegação teórica de ofensa ao princípio do juiz natural, desacompanhada da demonstração analítica do prejuízo processual efetivamente suportado pela defesa, caracteriza deficiência de fundamentação recursal. 5. A falha argumentativa atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 6. A decretação de nulidade processual, mesmo nas hipóteses de incompetência absoluta em razão da matéria, exige a comprovação de efetivo dano à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief disciplinado no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. 7. A interposição de agravo regimental não constitui meio apto para suprir a deficiência argumentativa verificada no momento da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3164304, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, fixou o regime inicial aberto quanto ao crime do artigo 136 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação pelos artigos 136 e 217-A do Código Penal, com fundamento em conjunto probatório coeso, incluindo boletim de ocorrência, laudo do IML, imagens, relatório de serviço social, perícia médica e prova oral colhida sob contraditório, além de escuta especializada da vítima. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias desacolheram a tese defensiva de insuficiência probatória e rejeitaram a alegada violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ratificando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial por meio de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia. 6. O conjunto probatório é robusto e harmônico para confirmar materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e estupro de vulnerável, com relatos da vítima em escuta especializada corroborados por prova oral e documental produzida sob contraditório, razão pela qual não há violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes de natureza sexual quando coerente e apoiada em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório apto a sustentar a condenação. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental deve ser conhecido quando tempestivo e quando impugna a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 136 e 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1088050, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte acusatória contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal por violência contra adolescente. 2. A ação penal versa sobre suposta prática do delito do art. 136, § 3º, do Código Penal, decorrente de agressões contra criança, em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas com juizado ou vara de violência doméstica e familiar. 3. A Vara criminal declinou da competência para o juizado/vara de violência doméstica. O juízo especializado suscitou conflito de competência. O Tribunal local fixou competência da vara criminal comum. A decisão agravada aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a competência do juizado/vara de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão também envolve a interpretação do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 quanto à obrigatoriedade ou preferência de processamento de ações penais por juizados/varas de violência doméstica na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando que, nas comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à prática de violência contra essas vítimas, independentemente da idade, do sexo, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 6. No caso concreto, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca e existente juizado ou vara de violência doméstica, a competência recai sobre o juízo especializado em violência doméstica e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à prática de violência contra essas vítimas, conforme interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 229783, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito da contemporaneidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento intimidatório do acusado. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que afastem os motivos que a justificam. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 23.6.2025.
Publicação oficialSTJ, HC 940174, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por maus-tratos qualificados contra menor de 14 anos (art. 136, § 1º e § 3º, do Código Penal), alegando que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus, impondo pena de reclusão e indenização à vítima por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus por maus-tratos pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, sem confirmação em sede judicial. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 5. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico. 6. Para superar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Podem lastrear a condenação, além da prova testemunhal produzida em juízo, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 2. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 136, § 1º e § 3º; Código Penal, art. 13, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.